TRF1 - 0002322-06.2011.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 12:30
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
13/03/2021 04:46
Decorrido prazo de ARIVALDO ABADE DE ARAUJO em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 04:46
Decorrido prazo de EDSON SOUZA DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 16:48
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
07/03/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
04/03/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002322-06.2011.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ARIVALDO ABADE DE ARAUJO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002322-06.2011.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARIVALDO ABADE DE ARAUJO e outros SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ARIVALDO ABADE DE ARAÚJO e EDSON SOUZA DOS SANTOS, requerendo a condenação nas sanções do artigo 339 do Código Penal.
O despacho id. 3722902486 determinou a intimação do MPF para apresentar novos endereços dos réus.
Por meio da petição id. 383616417 o parquet informa que esgotou todas as diligências tendentes à localização de endereços atualizados dos denunciados, requerendo a reconsideração do despacho e o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que o denunciado, citado por edital que não comparece à audiência ou constitui defensor, terá suspensa a persecução penal que corre em seu desfavor, assim como a fluência do prazo prescricional.
Esgotado o prazo de suspensão do processo, o prazo de prescrição começa a fluir normalmente, nele computando-se o tempo já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão que decretou a suspensão.
A suspensão da ação penal, por revelia do réu, tem prazo máximo, conforme entendimento da Súmula 415 do STJ.
Decorrido o referido prazo, dá-se prosseguimento à ação penal, assegurando-se a ampla defesa e realização do contraditório, mediante constituição de defesa técnica em favor do réu e voltando a transcorrer o prazo prescricional.
Portanto, a regra do art. 366 do CPP tem por objetivo desestimular que o acusado tente se ocultar do Poder Judiciário, evitando os rigores da lei penal.
Decorrido o prazo de suspensão, há que se dar seguimento à persecução penal e efetividade ao instrumento da citação editalícia, com o desenvolvimento válido e regular do processo, observado o acesso ao contraditório e ampla defesa técnica.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO MÁXIMO.
ART. 109 DO CP.
RETOMADA DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior é firme em salientar que, esgotado o prazo máximo de suspensão processual - regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal -, e citado o réu por edital, deve o feito retomar o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência do acusado. 2.
Na espécie, após a citação dos réus por edital, o feito foi suspenso, bem como a contagem do prazo prescricional.
Após a expiração do tempo máximo para a suspensão do feito, o Juízo de primeira instância determinou o prosseguimento da ação penal. 3.
Forçoso concluir que o acórdão impugnado, ao afirmar que, "em casos em que efetuada a citação por edital e decorrido o prazo da suspensão do art. 366 do CPP, cabe aplicar, por analogia, o preceito do art. 362, parágrafo único do CPP, assegurando-se, na forma prevista no ordenamento constitucional, o desenvolvimento válido e regular do processo, com acesso ao contraditório e ampla defesa técnica", revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 129309 RS 2020/0152411-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Diante do exposto, DETERMINO o prosseguimento da ação penal, reconsidero o despacho id. 3722902486 e mantenho a nomeação do defensor dativo, efetuada através do despacho de fls. 347(id. 325805452).
Observo que os fatos narrados na inicial acusatória aconteceram em 01/11/1996, com o recebimento da denúncia em 02/06/2008.
Em que pese o entendimento do STJ acerca da chamada prescrição virtual, considerando as peculiaridades do caso em pauta, entendo que impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, § 2º, CP com a redação anterior ao advento da Lei 12.234/2010).
Como sói ocorrer em casos deste jaez, a pena aplicada não se afasta do mínimo legal e nada indica que coisa diferente aconteça por aqui.
As circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis aos denunciados.
Inexistem elementos a justificar a aplicação de uma pena superior ao mínimo legal.
A rigor, a base da sanção cominada ao crime do art. 339 do CP é de 02 (dois) anos, com prazo prescricional fixado em 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
Na espécie, o fato delituoso teria ocorrido em novembro de 1996, com o recebimento da denúncia em junho de 2008, ou seja, quase 12 (doze) anos depois.
Desse modo, não é razoável o uso da máquina judiciária para um esforço persecutório que, desde já, sabe-se restará inútil. É preciso evitar o desperdício de atividade.
O prestígio da persecução penal é tão mais significativo quanto maior for a sua eficácia.
Prolatar sentença, adentrando ao mérito da demanda, sem qualquer utilidade importa, sem dúvida, em ofertar significativa contribuição para o seu descrédito.
Assim, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade a extinção da punibilidade dos denunciados é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade dos acusados ARIVALDO ABADE DE ARAÚJO e EDSON SOUZA DOS SANTOS, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos art. 109, V do CP, c/c art. 107, IV, do CP.
Fixo os honorários do defensor dativo, no valor mínimo, tendo em vista que realizou, apenas, um ato processual.
Providencie a Secretaria, o pagamento.
Sem custas.
Dê-se ciência ao MPF.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
03/03/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 22:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/02/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2020 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
14/12/2020 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:24
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/11/2020 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 23:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:22
Decorrido prazo de ARIVALDO ABADE DE ARAUJO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:22
Decorrido prazo de EDSON SOUZA DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 12:58
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2020 17:13
Juntada de volume
-
08/09/2020 11:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 11:08
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/03/2020 08:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO ADV. DATIVO
-
10/03/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2020 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 025014
-
28/02/2020 10:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/02/2020 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2020 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2011 13:58
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP ATÉ OUTUBRO DE 2019
-
03/11/2011 13:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/11/2011 13:53
INICIAL AUTUADA
-
28/10/2011 16:03
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2011
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006855-91.2018.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
072 Comercio de Roupas Eireli - EPP
Advogado: Alessandra Alves Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2018 00:00
Processo nº 0001028-24.2017.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Osni Cardoso de Araujo
Advogado: Flavia Silva Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 1000200-70.2020.4.01.3606
Luiz Carlos Schurmann
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Hilones Nepomuceno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 13:50
Processo nº 0017221-92.2019.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdenilson Sousa Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2019 10:15
Processo nº 1056190-82.2020.4.01.3400
Ana Luiza Moreira Sereno
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2020 09:08