TRF1 - 1001703-57.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001703-57.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE DE SOUZA SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova o restabelecimento do Benefício de Pensão Por Mortes NB 21/159.227.465-7 desde a cessação alegadamente indevida em 15/09/2022.
Afirma o impetrante que estava em gozo do aludido benefício desde 03/05/2010.
Ocorre que no ano de 2022 foi surpreendido com a cessação do benefício sob o fundamento de “Benefício sem dependente válido”.
O que ocorreu, contudo, é que o INSS constatou a existência de um falecido com o mesmo nome do beneficiário.
Sucede que, segundo aduz, tratava-se não do impetrante titular do benefício, mas sim do seu irmão gêmeo, que tinha o mesmo nome e sobrenome, falecido em 25 de dezembro de 2012.
Alega que antes mesmo da cessação teria regularizado a documentação e requerido ao INSS que atualizasse seus dados.
Contudo, não obteve resposta, malgrado o longo tempo decorrido.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2121162428).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2122283764), aduzindo que: (...) 2.
O benefício 21/1592274657 do Sr(a) JOSÉ DE SOUZA SANTOS, CPF: *38.***.*30-62, foi cessado pelo motivo 35 – BENEFÍCIO SEM DEPENDENTE VÁLIDO após batimento automático do sistema de benefícios.
Em consulta aos dados cadastrais do benefício consta como CPF do dependente titular o CPF: *18.***.*09-06, que o mesmo alega ser do irmão gêmeo homônimo falecido. 3.
Foi realizado requerimento para reativação do benefício sob protocolo nº 1325172558 e o mesmo se encontra pendente de análise na fila de responsabilidade da 15150003 – SERVIÇO DE GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DA SRIV (Superintendência Regional Nordeste). (...) O INSS manifestou interesse em intervir no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2122526267).
Instado a se manifestar, o impetrante reitera que na época da concessão houve uma confusão com os documentos do impetrante e do seu irmão gêmeo homônimo falecido, o que já foi sanado, tendo o demandante inclusive conseguido o benefício de aposentadoria rural, com o CPF correto que seria o de nº *38.***.*30-62.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2127067765).
Decido.
O intuito do impetrante com a presente ação é obter o restabelecimento do Benefício de Pensão por Morte NB 21/159.227.465-7.
Entendo que tal desiderato foi atendido parcialmente na via administrativa, uma vez que, conforme informado a autoridade impetrada, foi realizado um requerimento para reativação do benefício sob o protocolo nº 1325172558.
Desse modo, considero que determinar no presente mandado de segurança a reativação do benefício constituiria supressão de instância, uma vez que, o INSS não analisou efetivamente o mérito do pedido administrativo de reativação.
Ocorre, que já transcorridos cerca 7 (sete) meses desde o pedido de reativação, não consta decisão acerca da postulação formulada.
Nesse contexto, entendo que assiste razão ao impetrante apenas quanto ao direito de ter uma resposta a sua pretensão administrativa em prazo razoável.
Com efeito, não pode o beneficiário ficar indefinidamente aguardando uma posição, negativa ou positiva, acerca dos requerimentos que formula ao INSS, especialmente em se considerando a natureza alimentar do benefício.
Uma vez que o Poder Público criou uma estrutura organizacional, competente para apreciar os pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, deve garantir os meios para que seja célere, sob pena de violação ao princípio da eficiência na Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para determinar a autoridade impetrada que emita decisão devidamente fundamentada no Requerimento Administrativo de Reativação de Benefício (Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido) nº 1325172558, no prazo de 15 (quinze) dias.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
03/04/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001170-65.2023.4.01.3315
Ministerio Publico Federal - Mpf
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 13:30
Processo nº 1003115-74.2024.4.01.3502
Geter Siqueira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 14:39
Processo nº 1030624-38.2023.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Wellington Antonio Andrade Lopes
Advogado: Alex Sandro da Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 10:32
Processo nº 1003353-93.2024.4.01.3502
Jeovair de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dusreis Pereira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 10:13
Processo nº 1003267-25.2024.4.01.3502
Lucia Helena Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessika Melo Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 10:02