TRF1 - 1016552-33.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:37
Juntada de Informação
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29/08/2024 13:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAJAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAURY COSTA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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06/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016552-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066351-92.2007.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ITAJAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANE COSTA - RO2515 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016552-33.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) (ID 66611058 - Págs. 64/68 - fls. 404/408) em face da v. sentença (ID 66611058 - Págs. 61/62 - fls. 401/402), que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito em razão do abandono da causa.
Em defesa de sua pretensão, o apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 66611058 - Págs. 64/68 - fls. 404/408.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Posteriormente foi apresentada pela União (Fazenda Nacional) a petição ID 367559135, em que requereu, em síntese, "(...) que seja reconhecida a extinção da execução fiscal com base no pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC" (ID 367559135). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016552-33.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por meio da petição ID 367559135, a União (Fazenda Nacional) requereu, em síntese, "(...) que seja reconhecida a extinção da execução fiscal com base no pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC" (ID 367559135).
Nos termos do que dispõe o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário: "Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento".
Além disso, o art. 924, inciso II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Confira-se: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ..................................................................
II - a obrigação for satisfeita;" Assim, com a licença de entendimento em sentido outro, é de se julgar extinta a presente execução fiscal, nos termos em que requerido pela União Federal (Fazenda Nacional - ID 367559135).
Nesse sentido, merecem realce os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, que reputo por aplicáveis ao presente processo, nos termos das ementas cujos acórdãos seguem abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANIFESTAÇÃO EM APELAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/15).
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 Tendo a credora manifestado sobre a satisfação integral do crédito parcelado após a prolação da sentença e a interposição do recurso de apelação, deve ser mantida a extinção da execução, mas, pelo pagamento. 2 Execução extinta pelo pagamento, de ofício.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00002604120074013307, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 12/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2022 PAG PJe 12/05/2022 PAG) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 924, II, DO CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS. 1.
Após distribuído o recurso neste Tribunal, o exequente, ora apelante, comunicou a quitação integral do débito, oportunidade em que solicitou a extinção do feito pelo pagamento. 2.Em face do pagamento integral do débito, a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.
Apelação e remessa necessária não conhecidas. (AC 0012103-69.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/02/2024 PAG.) Diante disso, é de se julgar extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ficando prejudicado o recurso de apelação. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 38/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016552-33.2020.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ITAJAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 156, I, DO CTN E ART. 924, II, DO CPC.
APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. 1.
Por meio da petição ID (ID 367559135), a União (Fazenda Nacional) requereu, em síntese, "(...) que seja reconhecida a extinção da execução fiscal com base no pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC" (ID 367559135). 2.
Nos termos do que dispõe o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário.
Além disso, o art. 924, inciso II, do CPC, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 3.
Assim, é de se julgar extinta a presente execução fiscal, nos termos em que requerido pela União Federal (Fazenda Nacional).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal (TRF-1 - AC: 00002604120074013307, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 12/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2022 PAG PJe 12/05/2022 PAG e AC 0012103-69.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/02/2024 PAG). 4.
Execução Fiscal extinta, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ficando prejudicado o recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/06/2024.
I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
04/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:31
Prejudicado o recurso
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26/06/2024 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 18:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ITAJAI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, ADAURY COSTA JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE COSTA - RO2515 .
O processo nº 1016552-33.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/06/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 06:50
Incluído em pauta para 25/06/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
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10/11/2023 16:47
Juntada de pedido de extinção do processo
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22/07/2020 14:01
Conclusos para decisão
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21/07/2020 23:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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21/07/2020 23:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/07/2020 23:13
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/07/2020 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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