TRF1 - 1002457-61.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002457-61.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002457-61.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A POLO PASSIVO:WESLAYNE FLAVIA LAUTERTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANE ARAUJO NEPONUCENO - RO11738-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002457-61.2022.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contra sentença que, em sede de procedimento comum, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a registrar a autora como especialista em Odontopediatria, ficando assegurada a utilização das taxas já pagas pela autora e ressaltando a possibilidade de a ré cobrar eventuais diferenças.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “como cirurgiã-dentista, a ora Apelada não tem direito subjetivo ao registro de especialista com a simples apresentação de um certificado de curso de especialização.
Para ser registrado junto aos Conselhos, é necessário avaliar a adequação do documento e do próprio curso às exigências consubstanciadas nas normas aplicáveis editadas por este Conselho Federal.
Portanto, não há se falar em direito absoluto ao registro” (Id. 2026558172).
Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002457-61.2022.4.01.4103 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.).
Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados desta Turma: ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
AUTORIZADO PELO MEC.
REGISTRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, contra sentença que concedeu a segurança, em ação mandamental que objetiva a anotação do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros do impetrante. 2.
No caso, o impetrante concluiu o curso de pós-graduação (especialização) junto à FACUMINAS autorizado pelo MEC e credenciado pela Portaria nº 370 - DOU de 23/04/2018. 3.
A jurisprudência dominante é no sentido de que não competem aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estariam assumindo atribuições que não integram o seu âmbito legal de atuação. 4. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º, inciso IX, e 80, § 2º, a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica" (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1.453.336-RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/09/2014). 5.
Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou a anotação da conclusão do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho nos registros do impetrante. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (AMS 1027443-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/BA.
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO.
REGISTRO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO CURSO JUNTO AO MEC.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO.
PRECEDENTES.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que aos Conselhos Profissionais cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não abrange nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica (RESP nº 1453336, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE de 04/09/2014). 2.
No mesmo sentido, este Tribunal possui o entendimento acerca de que A fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação - e não aos conselhos profissionais -, que deve ser acionado em caso de irregularidade (art. 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) (AC 0016626-08.2014.4.01.3600/MT, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 04/12/2015). 3.
No caso, o impetrante concluiu o curso de Engenharia Civil (ID 3175461 - Pág 13), e posteriormente concluiu o curso de pós graduação em Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (ID 3175463 - pág 15) , em 03 de maio de 2013, nos termos da resolução CNE/CES nº 01, de 03 de abril de 2001 e Resolução CNE/CES nº 01, de 08 de junho de 2007. 4.
Cabe ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA/BA apenas efetivar o registro profissional com a nova nomenclatura, pois é vedada a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido. 5.
Comprovada a conclusão do curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho e não se vislumbrando evidências de irregularidades, forçoso reconhecer que o impetrante faz jus ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia CREA/BA. 6.
Remessa necessária e apelação não providas. (AMS 1000204-51.2017.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) No caso, comprovada a conclusão do curso de especialização em Odontopediatria (Id. 408145662) pela autora por faculdade autorizada pelo MEC e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Federal de Odontologia, não há motivo para se obstar o seu registro como especialista.
Assim, deve ser mantida a sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002457-61.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002457-61.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A POLO PASSIVO:WESLAYNE FLAVIA LAUTERTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANE ARAUJO NEPONUCENO - RO11738-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA.
REGISTRO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA PELO MEC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica” (REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.). 2- Comprovada a conclusão do curso de especialização em Odontopediatria pela autora por faculdade autorizada pelo MEC e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Federal de Odontologia, não há motivo para se obstar o seu registro como especialista.
Precedentes desta Turma. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, Advogado do(a) APELANTE: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A .
APELADO: WESLAYNE FLAVIA LAUTERTE, Advogado do(a) APELADO: JULIANE ARAUJO NEPONUCENO - RO11738-A .
O processo nº 1002457-61.2022.4.01.4103 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, Advogado do(a) APELANTE: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305-A .
APELADO: WESLAYNE FLAVIA LAUTERTE, Advogado do(a) APELADO: JULIANE ARAUJO NEPONUCENO - RO11738-A .
O processo nº 1002457-61.2022.4.01.4103 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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