TRF1 - 1016178-02.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016178-02.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RUTE RIBEIRO DE SANTANA MARTINS e outros Advogado do(a) PACIENTE: TARCISIO DE ANDRADE PEREIRA - PA34050 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES DECISÃO O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Rute Ribeiro de Santana Martins, que responde a ação penal pela suposta prática do crime de peculato.
Código Penal, Art. 312.
O impetrante requer que: A) seja o presente pedido de habeas corpus distribuído e apreciado o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da Ação Penal nº 0000974-22.2008.4.01.3903 até o julgamento definitivo da ordem, diante da clara presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
B) Posteriormente, com todas as vênias, requer que seja conhecida a ordem e, no mérito, concedida para o fim de declarar nulo os atos da ação penal a partir do ato ordinatório fls. 2610, que é quando a paciente ficou indefesa no processo, e assim perdurou por mais de 7 anos de instrução.
C) Requer ainda, que seja determinado o trancamento da ação penal diante da manifesta ilegalidade, visto que C.1) a denúncia é inepta, pois não descreveu de forma completa o fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal; C.2) o juízo de piso não observou as regras constantes na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, assim como entendimento sumulado do STF, tendo em vista que deixou de notificar a paciente para regularizar a defesa nos autos, deixou de nomear advogado dativo ou defensor público para acompanhar a instrução processual e, C.2) não há justa causa para o exercício da ação penal em face da PACIENTE, tendo em vista não haver nos autos indícios suficientes de autoria em face desta em relação ao crime de Peculato (art. 312 CP).
Id. 418383142.
Narra o impetrante que: [O] presente processo conta com 11 (onze) réus, e como houve diversos pedidos para depoimento pessoal e o[i]tiva de testemunhas na época, não seria de grande surpresa a dificuldade para realização da audiência de instrução e julgamento, cumpre ressaltar, que não ocorreu tal audiência até junho de 2016, data esta em que a defesa da paciente Rute Ribeiro apresentou renúncia do mandato que lhe confiado, que está sem defesa nos autos desde então. (fls. 2592) Não obstante, houve outros réus na mesma situação, em que seus patronos apresentaram renuncia de seus mandatos no presente processo.
E assim, houve expedição de ato ordinatório para intimar os acusados para regularizarem sua representação processual ainda em junho de 2016, porém, a sra.
Rute Ribeiro não foi sequer notificada de tal ato, conforme se observa à fl. 2596.
Por conseguinte, após isso, mesmo que a paciente não tenha apresentado nova representação processual, a instrução processual seguiu normalmente com a realização de várias audiências de instrução, que ocorreram entre os anos de 2018 e 2019, as quais a paciente não teve a oportunidade de participar ou de apresentar novas testemunhas, ademais, teve seu interrogatório marcado para novembro de 2019, porém, não foi notificada, conforme certidão fls. 2.902 (ID 270664438 - Pág. 52).
Ao seguir do feito, em dezembro de 2023 o douto juízo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93 e 288 do Código Penal, ambos imputados a paciente, restando somente a pretensão punitiva quanto ao crime de peculato (Art. 312 CP). (ID 1936392147).
Nessa esteira, destaco dos demais atos, a ata de audiência ocorrida em 19 de março de 2024, a qual a paciente não obteve ciência, em que o juízo determinou a intimação da Defensoria Pública da União para apresentar alegações finais em favor da sra.
Rute Ribeiro de Santana, tendo em vista que a paciente se encontra sem representante legal desde junho de 2016, a quase 08 (oito) anos de marcha processual. (ID 2091122169 – Pág. 2) Id. 418383142, pp. 2 - 4.
I A.
Nos termos do Art. 5º, LXVIII, da Constituição da República (CR), “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” CPP, Art. 647.
A jurisprudência tem reconhecido a “[a]dmissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar [decisão do Juízo]: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 P. 26.) No mesmo sentido: STJ, HC 160662/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014.
B.
Na espécie, o paciente responde a ação penal.
Em consequência, conheço do presente habeas.
II A.
Compulsando os autos da ação penal, verifica-se que a paciente ortogou poderes a 5 advogados “conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes, com a cláusula AD JUDITIA, in solidum e a cada um de per si”: 1.
Ulysses d’Oliveira, OAB/PA nº 957; 2.
Robério Abdon d’Oliveira, OAB/PA nº 7.698; 3.
Veraclides de Almeida Rodrigues OAB/PA nº 6.494; 4.
Maíra Guimarães de Alencar, OAB/PA nº 12.208; 5.
Luciana Figueiredo Akel Fares, OAB/PA nº 12.400.
APOrd 0000974-22.2008.4.01.3903, Id. 270603928, pp. 2 A advogada Luciana Figueiredo Akel Fares apresentou defesa preliminar.
APOrd 0000974-22.2008.4.01.3903, Id. 270603923, pp. 16 – 46.
Apenas o advogado Robério Abdon d’Oliveira apresentou renúncia à procuração em seu próprio nome e requereu intimação da paciente.
APOrd 0000974-22.2008.4.01.3903, Id. 270664356, pp. 11.
O ato ordinatório de regularização da representação processual foi destinado às partes que ficaram sem representantes.
Assim, não constou a denunciada Rute Ribeiro de Santana Martins, conforme APOrd 0000974-22.2008.4.01.3903, 270664356, pp. 16.
Os atos ordinatórios posteriores, como a audiência de inquirição de testemunha da defesa Raimundo Cardoso dos Santos, intimaram os advogados da paciente.
APOrd 0000974-22.2008.4.01.3903, 270664360, pp. 8.
A testemunha de defesa Anfrísio Augusto Nery da Costa Nunes, indicada pela paciente, estava presente na audiência de instrução do dia 17/10/2018, e não foi ouvida por ausência injustificada da defesa.
APOrd 0000974-22.2008.4.01.3903, 270664391, pp. 3.
Emitiu-se carta precatória em 07/10/2019 para intimar da audiência designada para 06/11/2019, porém não houve intimação, pois o oficial de justiça recebeu a carta um dia após a audiência. 270664400 - Pág. 12 e 270664438 - Pág. 53 Em 09/10/2019, a denunciada ajuizou habeas corpus neste Tribunal pedindo trancamento da ação penal. (HC 1034925-73.2019.4.01.0000) Posteriomente, na audiência marcada para o dia 19/03/2024, o juiz indeferiu o pedido da paciente que pedia adiamento por motivos médicos, pois foi apresentado atestado após a audiência, e determinou a intimação da Defensoria Pública da União para apresentar alegações finais.
Id. 418383168.
B.
Prevê o Código de Processo Penal: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; Nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, “apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal; a alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.” (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) O STF entende que: O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018). (AgRg no HC n. 899.041/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Assim como o o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador” (HC 299.760/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016).
C.
Nos autos da ação penal, a defesa apresentou alegações preliminares, mas não esteve presente na audiência de inquirição de testemunhas, mesmo devidamente intimada por meio do PJE.
A paciente, no dia da audiência de instrução, por meio do advogado do denunciado Francisco Armando Alvino Aragão apresentou um atestado médico, após o início da audiência solicitando adiamento.
Quando foi evidenciada a negligência dos advogados, o juiz, na audiência de instrução, determinou a intimação da Defensoria Pública da União para apresentar alegações finais.
Não obstante, a paciente tinha ciência da ação e ajuizou habeas corpus, por duas vezes, a fim de trancar a ação penal.
Dessa forma, não se constata a ausência de defesa, apenas sua deficiência, pois os 4 advogados outorgados foram intimados dos atos processuais e não se manifestaram.
No entanto, a paciente não está prejudicada na ação penal, visto que a defesa apresentou alegações preliminares e está no curso do prazo para DPU apresentar alegações finais.
Não se evidenciou nulidade no âmbito da ação penal, uma vez que foi oportunizado à denunciada defesa por meio de seus representantes com procuração vigente anexada aos autos.
III Quanto à alegação de que não há justa causa, em razão de não ter indícios de autoria pela prática do crime de peculato, tal argumento foi julgado no âmbito do habeas corpus 1034925-73.2019.4.01.0000, que concluiu no acórdão: [É] inadmissível, no âmbito de cognição restrita do habeas corpus, proceder à investigação sobre a presença de dolo específico (especial fim de agir) na conduta da paciente.
A parte impetrante pretende, em suma, a análise das provas que subsidiam a ação penal, em verdadeira antecipação do julgamento de mérito.
Todavia, “‘[o] ‘habeas corpus’ não é instrumento processual idôneo para o exame aprofundado de prova, sob pena de se converter esta excepcional ação constitucional em procedimento penal de conhecimento.’ (TRF 1ª Região, HC 0034248-80.2007.4.01.0000/AP.)” (TRF1, AC 0004440-78.2017.4.01.0000, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), Quarta Turma, e-DJF1 22/03/2017.) IV No âmbito do Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento que “o trancamento da ação penal é medida excepcional reservada às hipóteses em que seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (RHC 144298 AgR / SP, relator Min.
EDSON FACHI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, DJe de 01/08/2018).
De acordo com o STJ, o deferimento de liminar em 'habeas corpus' é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano (HC 398609/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/05/2017).
Nesse mesmo sentido, o Ministro Rogério Schietti afirma que dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o 'fumus boni juris' e o 'periculum in mora'. (STJ.
HC 422.201, DJe de 27/10/2017).
Não se verifica nos autos manifesta ilegalidade, fumus boni iuris e periculum in mora, que justifique o trancamento da ação penal de origem.
V Em conformidade com a fundamentação acima: A) indefiro a liminar requerida; B) solicitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias; C) após, vista à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1).
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
14/05/2024 19:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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