TRF1 - 1002187-57.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2025 20:44
Juntada de Informação
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03/06/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MILSON CERQUEIRA BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:26
Juntada de apelação
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05/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 15:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:21
Decorrido prazo de MILSON CERQUEIRA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:23
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MILSON CERQUEIRA BARBOSA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando, em síntese, que: (a) encontra-se acometido com artrose no joelho, com dor de alta intensidade que piora com esforço físico ou trabalho braçal, gerando limitações e incapacidade funcional, bem como, lesão meniscal bloqueio articular, quadro que o impossibilita de realizar as atividades laborais inerentes à sua profissão; (b) realizou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS, Requerimento n° 192599626, NB: 625.424.136-0, tendo sido indeferido sob o argumento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; (c) ao contrário do que restou decidido pela autarquia previdenciária, a parte autora segue incapacitada para o labor, razão pela qual entende por injusta a decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado; (d) ressalta que a carência e a qualidade de segurado já foram reconhecidas pelo INSS. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente ao autor desde a data do requerimento administrativo (30/10/2018), ou a partir da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; (c) produção de provas, especialmente pericial e documental; (d) pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; (e) condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários. 3.
Determinada a emenda à inicial (ID 2065258670), a requerente apresentou petição (ID 2123446806), onde trouxe esclarecimentos acerca dos valores pleiteados, carência e qualidade de segurado.
Juntou ainda cálculos atualizados relativos ao valor da causa (ID 2129173775). 4.
Foi proferida decisão (ID 2130371494) que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias na forma contida na fundamentação, designando-se a realização de prova pericial pelo médico MURILLO FARO CIFUENTES. 5.
O INSS contestou genericamente o feito (ID 2134590503), requerendo a observância da prescrição quinquenal e a intimação da parte autora para promover emenda à inicial, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/91, renovando-se a citação do requerido após a realização da perícia judicial. 6.
Em réplica, o autor ratificou os argumentos da petição inicial (ID 2153756221). 7.
Promovida a juntada de laudo pericial (ID 2150837672). 8.
A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 2159902819).
Suscitou a necessidade de esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade laboral. 9.
O INSS contestou o feito (ID 2164837236), alegando, em síntese, que: (a) a parte autora não tem direito ao benefício pretendido por não preencher o requisito da qualidade de segurado; (b) a data de início da incapacidade (DII) ocorreu em momento anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, de maneira que é indevida a concessão do benefício. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Encontram-se presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 12.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin - Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 13.
Na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 14.
A ação foi ajuizada em 04/03/2024, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 04/03/2019, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso dos autos, os cálculos apresentados pela demandante já excluíram os valores prescritos (ID 2129173775). 15.
Dessa forma, rejeito a alegação de decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 16.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) ou do auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) é necessária a comprovação dos seguintes requisitos (art. 42 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade (temporária, para o caso de auxílio-doença; e total e permanente, para o caso de aposentadoria por invalidez); d) verificação de que a doença ou lesão alegada é posterior a sua inscrição na Previdência Social.
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO 17.
A perícia realizada em 16/09/2024 (ID 2150837672), cujo laudo foi produzido por especialista médico equidistante das partes, constatou que a parte autora é "portadora de gonartrose (artrose do joelho) à esquerda e rotura do manguito rotador do ombro esquerdo, M17.1 e M75.1”, conferindo incapacidade total e permanente para o labor (quesito g). 18.
Quanto ao início da incapacidade identificada, o laudo pericial informou como DII o dia 02/06/2022 (quesito j). 19.
Nesse contexto, é oportuno observar que, conforme extrato previdenciário do CNIS do autor (ID 2064548693), o demandante deixou de recolher contribuições para o RGPS (como contribuinte individual) em novembro de 2016, voltando a contribuir apenas em outubro de 2022. 20.
Segundo o disposto no art. 15 da Lei nº. 8.213/91 é mantida a condição de segurado nos seguintes prazos e condições: 1) até 12 (doze) meses após o término do contrato de trabalho, para o segurado com menos de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado; 2) até 24 (vinte e quatro) meses após o término do contrato de trabalho, para o segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições; 3) até 24 (vinte e quatro) meses para o segurado que comprove que mesmo depois dos primeiros 12 (doze) meses do período de graça continua desempregado; e 4) até 36 (trinta e seis) meses após o término do contrato de trabalho, para o segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado que comprove que mesmo depois dos primeiros 24 (vinte e quatro) meses do período de graça continua desempregado. 21.
Não há nos autos qualquer comprovação de recolhimento de contribuições após o termo supramencionado (novembro de 2016) até o reingresso do filiado em outubro de 2022, muito menos de situação de desemprego junto ao órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, não se configurando situação que viesse a ensejar a prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado, conforme art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. 22.
Também é inexistente a hipótese de prorrogação de manutenção de qualidade de segurado nos moldes do art. 15, §1º da Lei 8.213/91, já que o segurado não conta com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais. 23.
Assim, aplicando-se o período de 12 (doze) meses a partir de 30/11/2016, verifica-se que a qualidade de segurado da parte autora perdurou até 15/12/2017.
Na data de início da incapacidade (02/06/2022), o requerente não mais possuía a qualidade de segurado necessária para ensejar a concessão do benefício. 24.
Ademais, restou evidenciado que a doença/lesão do requerente, apesar de causar-lhe incapacidade total e permanente para o trabalho, é preexistente ao seu reingresso no regime de previdência (outubro de 2022), situação que conduz ao entendimento de que o demandante não preencheu a qualidade de segurado, condição necessária para que seja concedido o benefício requerido. 25.
Quanto ao requerimento do autor para que sejam prestadas informações complementares pelo perito judicial (ID 2159902819), entendo que o laudo técnico foi elaborado de forma consistente, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 26.
O perito respondeu aos quesitos de maneira clara e fundamentada e o requerente não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões do laudo médico pericial, motivo pelo qual rejeito o pedido de esclarecimentos e quesitação suplementar apresentado pelo autor. 27.
Portanto, deve-se considerar o parecer pericial que, entre outros pontos, indicou que a doença/lesão que impulsionou o pedido do benefício por incapacidade era preexistente à data em que o demandante reestabeleceu o seu vínculo com o Regime Geral da Previdência Social, fato que caracteriza a ausência da qualidade de segurado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 29.
Quanto aos honorários advocatícios, procedo ao arbitramento, levando-se em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal portou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal tem representação na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que por si só não envolve gastos adicionais com a apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é recorrente no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo Procurador Federal foi relativamente alto, em razão da demora processual. 30.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC).
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 32.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 12% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:13
Juntada de contestação
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25/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:28
Juntada de manifestação
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14/11/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MILSON CERQUEIRA BARBOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito apresentou o laudo pericial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) providenciar o pagamento do perito; (c) certificar sobre a providência adotada para pagamento do perito; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (e) intimar o assistente técnico da parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (f) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandante por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo; (g) após o decurso do prazo para a parte demandante e seu assistente técnico, intimar a parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (h) intimar o assistente técnico da parte demandada para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial; (i) se não houver assistente técnico cadastrado no PJE, intimar o auxiliar da parte demandada por intermédio de seu respectivo advogado ou procurador para, em 15 dias, manifestar sobre o laudo pericial. (j) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/10/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:23
Juntada de réplica
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01/10/2024 13:22
Juntada de laudo de perícia médica
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16/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MILSON CERQUEIRA BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação. 02.
A parte demandante apresentou novos quesitos.
A perícia foi designada para o dia 16/09/2024, às 11h15.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O três primeiros quesitos apresentados pela parte demandante devem ser rejeitados por serem impertinentes já que não dizem respeito ao conhecimento técnico objeto da perícia. 04.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido rejeitar os três primeiros quesitos apresentados pela parte demandante por serem impertinentes ao conhecimento técnico objeto da perícia.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) intimar o perito acerca desta decisão; (d) enviar ao perito os quesitos formulados pela parte demandante, com informação da rejeição dos três primeiros quesitos; (e) aguardar o prazo para manifestação; (f) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2024 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:12
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 10:34
Juntada de contestação
-
24/06/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MILSON CERQUEIRA BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O perito fez a indicação de data, horário e local para a perícia (ID 2132724752): DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Designo a perícia para o dia, horário e local indicado pelo perito.
Defiro os quesitos formulados porque parecem ter pertinência com o objeto da prova técnica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca da perícia designada; (b) intimar o perito acerca deste despacho; (c) enviar ao perito a petição inicial e os quesitos formulados pelas partes; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (f) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (g) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (h) certificar se as partes fizeram a indicação de assistentes técnicos e forneceram os os dados dos auxiliares das partes; (i) fazer conclusão. 04.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
17/06/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002187-57.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILSON CERQUEIRA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício por incapacidade laboral; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 09.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Médico MURILLO FARO CIFUENTES Ortopedista 602 SUL, AV.
NS-02, Conj. 02 Lote 9 Plano Diretor Sul (63) 3219-1900 / 98114-0457 [email protected]; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS c) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc; (ii) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da utilização da estrutura física, de pessoal e de equipamentos dos perito, major o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL d) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL e) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: e.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; e.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; e.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. e.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES f) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. g) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS h) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. i) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar o INSS de que o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; as podem optar por concordar expressamente que as intimações dos assistentes técnicos sejam formalizadas por meio dos advogados, procuradores e defensores; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) certificar sobre o termo final do prazo para manifestação do perito; (n) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (o) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 4 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 15:00
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:27
Juntada de emenda à inicial
-
06/05/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:31
Juntada de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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