TRF1 - 0000204-70.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000204-70.2019.4.01.3603 - EXECUÇÃO FISCAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0000204-70.2019.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: LUIZ CARLOS RABECINI, RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS Advogado do(a) EXECUTADO: ANNA LAIS PACHECO GABRIEL - MT18702/O S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado LUIZ CARLOS RABECINI, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de que seja reconhecida a inexigibilidade do título extrajudicial que embasa a presente execução.
Alega, em síntese, que o suposto ato ilegal que ensejou a cobrança do débito aconteceu no dia 25/09/1996 e a abertura da Tomada de Contas Especial n. 009.228/2009-7 em 22/04/2009, portanto, ocorreu a prescrição ressarcitória e punitiva que deu origem ao débito exequendo.
Intimada, a exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção de pré- executividade. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária-jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico. É permitida naqueles casos em que o Juiz, de ofício, possa conhecer da matéria alegada (condições da ação e os pressupostos processuais), ou quando não sendo passível de conhecimento de ofício, restar cabalmente provado nos autos, não implicando em dilação probatória.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União referente ao crédito discutido na presente execução, com lastro no acórdão 8046/2010 – TCU - 1ª Câmara, proferido nos autos de procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial n. 009.228/2009- 7) para apuração de irregularidades cometidas pelos responsáveis do Convênio n. 05/1996 firmado entre o Município de Apiacás/MT e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899), concluiu que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897, em relação a atos de improbidade dolosos, não se aplica aos a julgamentos dos Tribunais de Contas, pois os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público.
Nesse sentido: Tema 899 – “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
No caso concreto, as irregularidades apontadas pelo TCU ocorreram em 25/09/1996, o processo administrativo de tomada de contas especial (TC-009.228/2009-7) foi instaurado em 22/04/2009, a citação do excipiente efetivada em 11/05/2009 (Ofício n. 232/2009-TCU/Sexec-MT) e a data da prolação do acordão em 30/11/2010.
Dessa forma, considerando o lapso temporal existente entre a ocorrência do fato e a instauração da tomada de contas especial, já havia sido ultrapassado o quinquênio prescricional da pretensão punitiva do TCU, consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
Portanto, fica comprometida a imputação do débito (multa) ao excipiente e o próprio título executivo extrajudicial que lastreia a execução. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE declarando inválido o título apresentado pelo exequente, dada a sua inexigibilidade, e, por via de consequência, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa, sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
21/06/2022 16:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:17
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:42
Juntada de Outros documentos
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13/10/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
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08/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 14:55
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 08:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RABECINI em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 08:46
Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS em 04/08/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/06/2020.
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24/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 17:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/06/2020 17:42
Juntada de volume
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07/05/2020 16:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/09/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2019 14:48
Conclusos para despacho
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26/09/2019 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2019 13:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/08/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2019 16:29
CARGA: RETIRADOS PGF - FUNASA
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01/08/2019 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2019 12:50
Conclusos para despacho
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24/07/2019 12:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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12/06/2019 18:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - FOI ENCAMINHADA AO SIREC EM 12/06/2019
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12/06/2019 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2019 16:41
Conclusos para despacho
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07/02/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2019 17:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2019 17:02
INICIAL AUTUADA
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01/02/2019 14:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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