TRF1 - 0006142-37.2005.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006142-37.2005.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006142-37.2005.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAJATUBA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ANAJATUBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “anular a NFLD 35.809.976 - 5 (CPC 269 I), revogando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida nos pontos que colidirem com a presente sentença” (ID 22905919, fls. 235/248).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) os débitos previdenciários de responsabilidade da Câmara Municipal não podem ser imputados ao Município; (ii) o regime próprio de previdência criado “na forma da Lei Federal nº 9.717/98, por meio da Lei Municipal nº 008/93, de 05 de abril de 1993” afasta o recolhimento da contribuição social e do Seguro de Acidente do Trabalho e a cobrança configura pagamento excessivo e ilegal e (iii) a inexistência de arcar com o ônus do pagamento de contribuição previdenciária na NFLD nº 35.809.979-0, “por desconhecer a prestação de tais serviços junto à Administração Municipal, posto que não possui em seus arquivos quaisquer registros de contratos ou instrumentos jurídicos que comprovassem que as empresas mencionadas” na referida Nota e o vínculo com serviços de construção civil (ID 22905920, fls. 05/28).
Com contrarrazões (ID 22905920, fls. 65/77). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Juízo de primeiro grau consignou que: No que diz respeito ao exame da questão de mérito propriamente dito, e como forma de sistematizar as teses expostas na petição inicial, tenho por razoável investigar a idoneidade das NFLD'S impugnadas levando em consideração os diversos fatos geradores das contribuições sociais, que motivaram a instauração da ação fiscal em desfavor do Autor.
NFLD's: 35.809.974-9 e 35.809.975-7.
FATOS GERADORES: Pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Anajatuba para seus segurados empregados e avulsos e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
BASE DE CÁLCULO: Extraída da folha de pagamento, recibos anexados às suas respectivas Notas de Empenho/Autorização de Pagamento referentes a diversas competências. À luz das NFLD's em epígrafe (fls. 25/90 e 92/148, respectivamente), a ação fiscal desenvolvida pelo Réu deu-se de forma escorreita, eis que, seja por força da Constituição Federal (CF 195 I a II e Ill, seja por força da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.212/91-30 IV; Lei nº 9.876/99 - 22 III), o empregador - e assim o Município - deve financiar a seguridade social, fazendo-o através de contribuições sociais, que devem incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho "pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício"; a empresa adquirente de serviços realizados por contribuintes individuais, p. e., condutores de veículos, fica sub-rogada nas obrigações da pessoa física (Lei nº 8.212/91 - 12 V a) e segurado especial pelo cumprimento das obrigações registradas pela Lei nº 8.212/91 (25), "independentemente de operações de venda ou consignação terem sido diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física".
Por oportuno, registre-se que a seguridade social, que ostenta o significado de seguro da sociedade, restou assentada como técnica de proteção do indivíduo ou da comunidade, envolvendo um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, "destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social", dando-se o seu financiamento por toda a sociedade, "de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", e pelas contribuições expressamente arroladas na própria Constituição, sendo admitida, ainda, a possibilidade de serem instituídas outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social (CF 194 caput e 195 caput e §4º, respectivamente). À espécie, o fato (= aquisição de serviços de contribuintes individuais), por ajustar-se ao modelo abstratamente previsto em lei (= Lei nº 8.212/91 30 IV), "se juridiciza e irradia o efeito, também legalmente previsto, de dar nascimento a uma obrigação de recolher tributo" (Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1997, p. 260/261).
Em remate, comprovados os fatos geradores descritos na ação fiscal, que não foram ilididos pelo Autor, impõe-se a manutenção das NFLD's impugnadas.
NFLD: 35.809.979-0.
FATOS GERADORES: Prestação de serviços de construção civil para a Prefeitura Municipal de Anajatuba.
BASE DE CÁLCULO: Extraída das Notas Fiscais de Serviço. À luz da NFLD em epígrafe (fls. 218/238), a ação fiscal desenvolvida pelo Réu deu-se de forma escorreita, eis que, por força do Código Tributário Nacional e da Lei nº 8.212/91, o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para a Seguridade Social (CTN 124 — Lei nº 8.212/91 30 VI).
Esta responsabilidade solidária do contratante, convém anotar, não exclui a condição de contribuinte do construtor ou subempreiteiro, conforme registrado pelo CTN, sendo admitida a retenção de importâncias para garantia do cumprimento das obrigações previstas na lei que trata do plano de custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91 — 30 VI; Decretos nº 612/92 e 2.173/97).
Em sede jurisprudencial, mesmo após o advento da Lei 8.212/91, prepondera o entendimento de que o dono da obra tem responsabilidade subsidiária à do construtor pelas contribuições previdenciárias (Súmula nº 126 do extinto Tribunal Federal de Recursos), pois o dispositivo 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/91 guarda, no que se mostra essencial, plena afinidade com a Lei nº 3.807/60 (79 §2º).
Precedentes do STJ: REsp 395.637/RS, DJ 6/10/2003, e REsp 225.413/RS, DJ 12/8/2002.
Nessa perspectiva, não tendo o Autor comprovado o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração incluída em Notas Fiscais de Serviço/Faturas, correspondentes aos serviços que lhe foram prestados por empresas construtoras/prestadoras de serviços de construção civil, evidente sua submissão (= responsabilidade solidária) ao mandamento inserto na Lei nº 8.212/91 (30 VI).
NFLD: 35.809.976-5 FATOS GERADORES: Remuneração dos segurados da Prefeitura Municipal de Anajatuba que exercem mandatos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito) e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
BASE DE CÁLCULO: Extraída das Folhas de Pagamento e Suas Notas de Empenho/Autorização de Pagamento. À luz da NFLD em epígrafe (fls. 149/172), a ação fiscal desenvolvida pelo Réu deu-se de forma ilegal.
De efeito, a inclusão de exercente de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, entre os segurados obrigatórios do regime geral de previdência, pela alínea "h", I, art. 12, da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo §1°, art.13, da Lei nº 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento do RE 351.717/PR, ao fundamento de que a instituição de nova modalidade de contribuição previdenciária somente poderia ocorrer por lei complementar, nos termos do disposto nos artigos 154, I, e 195, §40, da Constituição Federal. [...] E mais: a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores cargo eletivo municipal, estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, §6°, da Constituição Federal.
Assim, a NFLD: 35.809.976-5 merece reparos, eis que se reporta à remuneração dos segurados da Prefeitura Municipal de Anajatuba que exercem mandatos eletivos.
NFLD's: 35.809.971-4 e 35.809.973-0.
FATOS GERADORES: Pagamentos efetuados pela Câmara Municipal de Anajatuba para seus segurados empregados e avulsos e financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho Inserem-se, também, as remunerações pagas a contribuintes individuais (fretes - pessoas físicas). [...] NFLD's: 35.809.977-3, 35.809.978-1, 35.809.980-3, 35.809.982-0, da Prefeitura Municipal de Anajatuba, e 35.809.972-2, da Câmara Municipal de Anajatuba.
Segundo registra o Réu, as NFLD's acima arroladas foram baixadas através de Decisão de Notificação, esmaecendo, assim, o interesse do Autor em anulá-las.
CÁLCULO DOS JUROS.
Finalmente, no que pertine aos acréscimos legais, as NFLD's submeteram-se ao texto da Lei 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.528/97, que reconhece expressamente que as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, 'ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC", incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora (Lei nº 8.212/91 - 34 c/c 9.065/95 - 13) (ID 22905919, fls. 235/248).
Verifico que a apelada defende em suas contrarrazões o “não conhecimento do recurso quanto à NFLD nº 35.809.979-0 e o seu improvimento quanto aos demais créditos fiscais” (ID 22905920, fl. 77).
No entanto, incabível o pedido de não conhecimento da apelação quanto NFLD nº 35.809.979-0 em contrarrazões, por se tratar de via inadequada, pois a parte apelada poderia manejar recurso de apelação a evidenciar a sua irresignação com relação ao tema reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “A GFIP é um dos modos de constituição do crédito devido à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, §7º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), segundo o qual ‘o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte’ (Recurso Representativo da Controvérsia REsp. 1.143.094/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9.12.2009)” (REsp 1.060.059/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011).
A Lei municipal nº 008/1993 concede a aposentadoria e pensão aos servidores e outros, bem como institui o Fundo de Aposentadoria de Pensões e prescreve no art. 1º que: Art. 1º Os servidores efetivos da Administração direta, autárquica e funcional serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei (ID 22905920, fls. 36/49).
Logo, o Fundo de Aposentadoria não cria proteção para os trabalhadores não efetivos, fato que implica no devido recolhimento das contribuições previdenciárias em questão para o Regime Geral de Previdência Social.
Afastada a alegação do apelante quanto à responsabilidade da Câmara Municipal pela obrigação de quitar seus débitos previdenciários.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta colenda Sétima Turma, nos seguintes termos: “Quanto ao aspecto processual, não merece censura a sentença recorrida, pois as Câmaras Municipais só têm legitimidade ativa ‘ad causam’ na defesa de seus interesses institucionais, que não se afigura na hipótese de discussão acerca de contribuição previdenciária de seus membros (empregados, servidores, colaboradores, agentes políticos), na qualidade de responsável tributária.
Precedentes desta Corte e do STJ. [...] Não se trata pois de malversação aos princípios gerais do direito, entre eles o da independência dos Poderes.
Trata-se de responsabilidade tributária, no caso compete ao Poder Executivo Municipal assumir o pagamento da Contribuição Previdenciária não paga a tempo e modo pela Câmara Municipal” (AC 1005815-34.2021.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 01/02/2024).
Quanto à impugnação do repasse ao Fundo de Participação do Município – FPM, o apelante não comprovou a adesão a parcelamento, tampouco anexou aos autos a planilha dos montantes relativos a eventuais bloqueios.
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante o ônus de provar a plausibilidade do direito pleiteado.
Nesse sentido, verifico que o Município não apresentou cópia do processo administrativo com o fim de demonstrar o excesso constante na constituição dos débitos previdenciários em questão.
No tocante à inexistência de contrato de prestação de serviço e à utilização da taxa SELIC, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS E TEMPORÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO DE TRIBUTOS - LEGITIMIDADE (STJ: ART. 543-C/CPC). 1.
Não comprovada pelo Município-autor a ausência de vínculo empregatício dos empregados contratados ou a natureza temporária, presume-se a veracidade das notificações da Autarquia Previdenciária. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, em precedente julgado pelo rito do art. 543-C;CPC, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização de débitos tributários (REsp 879844/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009). 3.
Apelação não provida. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de novembro de 2013., para publicação do acórdão (AC 0042907-42.1998.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/12/2013).
Dessa forma, ressalto que o apelante não comprovou o direito sustentado, nos termos prescritos no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito previdenciário em execução, não corroboram a anulação pretendida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0006142-37.2005.4.01.3700 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAJATUBA APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
MUNICÍPIO.
DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA.
LEIS MUNICIPAIS RESTRIGIRAM BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES A SERVIDORES EFETIVOS.
SERVIDORES MUNICIPAIS NÃO EFETIVOS SEM PROTEÇÃO DE QUALQUER ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
DEVIDO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS DA CÂMARA.
INCISO I DO ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
TAXA SELIC. 1.
Na hipótese, o Município requer a exclusão do recolhimento de contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social, “em razão da instituição de um Regime Próprio de Previdência Social”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “A GFIP é um dos modos de constituição do crédito devido à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, §7º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), segundo o qual ‘o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte’ (Recurso Representativo da Controvérsia REsp. 1.143.094/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 9.12.2009)” (REsp 1.060.059/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe de 13/04/2011). 3.
A Lei municipal nº 008/1993 concede a aposentadoria e pensão aos servidores e outros, bem como institui o Fundo de Aposentadoria de Pensões e prescreve no art. 1º que: “Os servidores efetivos da Administração direta, autárquica e funcional serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei”. 4.
Logo, o Fundo de Aposentadoria não cria proteção para os trabalhadores não efetivos, fato que implica no devido recolhimento das contribuições previdenciárias em questão para o Regime Geral de Previdência Social. 5.
Afasta-se a alegação do apelante quanto à responsabilidade da Câmara Municipal pela obrigação de quitar seus débitos previdenciários.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “Quanto ao aspecto processual, não merece censura a sentença recorrida, pois as Câmaras Municipais só têm legitimidade ativa ‘ad causam’ na defesa de seus interesses institucionais, que não se afigura na hipótese de discussão acerca de contribuição previdenciária de seus membros (empregados, servidores, colaboradores, agentes políticos), na qualidade de responsável tributária.
Precedentes desta Corte e do STJ. [...] Não se trata pois de malversação aos princípios gerais do direito, entre eles o da independência dos Poderes.
Trata-se de responsabilidade tributária, no caso compete ao Poder Executivo Municipal assumir o pagamento da Contribuição Previdenciária não paga a tempo e modo pela Câmara Municipal” (AC 1005815-34.2021.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 01/02/2024). 6.
Quanto à impugnação do repasse ao Fundo de Participação do Município – FPM, o apelante não comprovou a adesão a parcelamento, tampouco anexou aos autos a planilha dos montantes relativos a eventuais bloqueios. 7.
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante o ônus de provar a plausibilidade do direito pleiteado. 8.
Nesse sentido, verifica-se que o Município não apresentou cópia do processo administrativo com o fim de demonstrar a inexistência de vínculo com as empresas de construção civil contratadas e o montante excessivo calculado na constituição dos débitos previdenciários em questão. 9.
No tocante à inexistência de contrato de prestação de serviço e à utilização da taxa SELIC, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: “Não comprovada pelo Município-autor a ausência de vínculo empregatício dos empregados contratados ou a natureza temporária, presume-se a veracidade das notificações da Autarquia Previdenciária. [...] Consoante jurisprudência do STJ, em precedente julgado pelo rito do art. 543-C; CPC, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização de débitos tributários (REsp 879844/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009)” (AC 0042907-42.1998.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/12/2013). 10.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito previdenciário em execução, não corroboram a anulação pretendida. 11.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de dezembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0006142-37.2005.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
RETIRADO DE PAUTA 14 de junho de 2024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0006142-37.2005.4.01.3700 RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PARTES DO PROCESSO APELANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE ANAJATUBA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0006142-37.2005.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/08/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 19:15
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2014 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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08/05/2014 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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08/05/2014 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:52
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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21/05/2009 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/05/2009 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:53
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/04/2009 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
18/03/2009 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
16/02/2009 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2009 17:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
09/02/2009 18:14
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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