TRF1 - 1010279-55.2023.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010279-55.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NERI ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR OLIVEIRA DA COSTA - TO12.237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório de acordo com a Lei n. 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que os requisitos para fruição do benefício previdenciário em questão foram cumpridos, teoricamente, depois da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma Previdenciária), deve-se aplicar, ao caso, a novel legislação previdenciária.
Calha ressaltar, em primeiro lugar, que a EC n° 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição pura, sem o preenchimento de requisito etário.
Doravante, o segurado deve contar com, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7°, da CF c/c art. 19, inciso I, da EC n° 103/2019).
Além disso, a fim de amenizar os impactos das novas normas previdenciárias para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da promulgação da aludida emenda constitucional, o legislador previu uma série regras de transição, in verbis: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (omissis) Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (omissis) Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. (omissis) Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da análise do processo administrativo (id. 1960748173), infere-se que a autarquia não computou nenhum período de contribuição da parte autora, embora tenha sido apresentada as declarações de tempo de contribuição emitidas pelo ente empregador.
Não obstante, no presente caso, extrai-se do CNIS, da CTPS e das Declarações de Tempo de Serviço emitidas pelo ente empregador (id. 1960748173, p. 17/24), que na data de entrada do requerimento administrativo (DER 16/06/2023), a autora possuía 33 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo a seguir: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE NOVA OLINDA 07/05/1990 19/01/1994 3 anos, 8 meses e 13 dias 45 4 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE NOVA OLINDA – FME 20/01/1994 16/06/2023 29 anos, 4 meses e 27 dias 353 TOTAL ATÉ A DER (16/06/2023) 33 anos, 1 mês e 10 dias 398 Com efeito, na data do requerimento administrativo (DER 16/06/2023), a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19, uma vez que já tinha a idade mínima de 58 (cinquenta e oito anos) anos, o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, bem como a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições, consoante art. 25, II, da Lei 8.213/91.
Da mesma forma, na DER (20/07/2021), a autora preenchia os requisitos da aposentadoria nas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019, já que até a entrada em vigor dessa emenda, cumpre o tempo mínimo de contribuição de mais de 28 (vinte e oito) anos e, cumulativamente, possui o tempo mínimo de contribuição exigido de 30 (trinta) anos, a carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91, bem como o pedágio de 50% (cinquenta por cento), o qual correspondeu a 2 (dois) meses e 27 dias.
Na DER (20/07/2021), preencheu, ainda, os requisitos da aposentadoria das regras de transição do art. 20 da EC 103/2019, haja vista que perfaz o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, na forma da Lei 8.213/91, art. 25, II, a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos e o pedágio de 100% (cem por cento), equivalente a 5 meses e 23 dias.
Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos das regras de transição dos Arts. 16, 17 e 20 da EC 103/2019, caberá ao INSS calcular o salário de contribuição e a consequente renda mensal do benefício mediante o cômputo da remuneração recebida pela autora até a data de início do benefício, considerando o benefício mais vantajoso para a parte demandante.
Assim, entendo que estão preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 16/06/2023.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da “probabilidade do direito” e do “perigo da demora”.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: a) conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regra de transição mais favorável (art. 16, 17 ou 20 da EC 103/19), com DIB em 16/06/2023 (DER), DIP em 01/05/2024 e RMI a ser apurada pelo INSS de acordo com o melhor benefício, conforme regra de transição mais favorável; b) pagar as parcelas vencidas no período entre a DIB e a véspera da DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício, com DIP acima indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias.
Se o valor superar o teto, deve a parte autora informar se renuncia ao teto para fins de expedição de RPV.
Não apresentados os cálculos pelo réu, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Caso em que, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo impugnação, expeça-se a competente RPV/precatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
13/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:12
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/12/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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