TRF1 - 0001860-53.2004.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001860-53.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001860-53.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A e JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743 POLO PASSIVO:ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO GERALDO MARINHO - CE9743 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001860-53.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº na Origem 0001860-53.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas por LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS (fls. 2.250/2.265), FABIOLA PEREIRA DA SILVA (fls. 2.286/2.287), DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA (fls. 2.289/2.308), FRANCISCO HERMANO SAMPAIO MOURA (fls. 2.311/2.330), RAQUEL LOPES DE SOUSA (fls. 2.338/2.344), ANDRÉ GUIMARÃES DA CUNHA MELO (f is. 2.348/2.405), REDINALDO BARBOSA DE FARIAS (fls. 2.423/2.474), RAFAEL FERREIRA FEITOZA (fls. 2.481/2.536), JOSÉ IVANILDO DE ARAÚJO ROCHA (fls. 2.547/2.601), DANIELA REGINA GARCIA PAIVA (fls. 2.608/2.665), ANA CRISTINE SILVA PIRES (fls. 2.675/2.733), ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO (fls. 2.801/2.815), BALDUÍNO HENRIQUE LINO (fls. 2.821/2.837), FÁBIO FERREIRA DE LIMA (fls. 2.845/2.861), ESAÚ CARDOSO DE LIMA JÚNIOR (fls. 2.869/2.884), VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA (fls. 2.892/2.908), OZÉAS 'LIMA DE OLIVEIRA NETO (fls. 2.916/2.931), IVAM EVALDO KUSSLER (fls. 2.959/3.033) e ROGER BATISTA DUREX e ELIZANDRA DUARTE GONÇALVES (fls. 3.113/3.131) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da l Vara da Seção Judiciária do Acre (fls. 2.079/2.143 e sentença integrativa (fls. 2.228/2.229), que: i) Acolheu o pedido contido nas oposições autuadas sob os n''s 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 e 2004.30.001860-2 para determinar à Universidade Federal do Acre - UFAC a proceder à matrícula dos opoentes no curso de medicina daquela instituição; ii) Acolheu o pedido contido na presente ação de improbidade administrativa, condenando os requeridos, ora apelantes às penas de: ressarcimento, em caráter solidário e integral do dano causado à UFAC; proibição de participarem de concursos públicos, inclusive vestibulares em universidade públicas ou privadas, contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive financiamento estudantil (FIES) pelo prazo de 05 (cinco) anos; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e multa civil no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada réu; exclusão, com afastamento imediato, - da - condição de alunos no curso de medicina da UFAC ou de outra instituição ou curso para o qual tenham sido transferidos;-pagamento - de - multa, por litigância de má-fé, no percentual de 0,5% (meio por cento); iii) Rejeitou o pedido contido na ação de improbidade n. 2004.30.001318-9 em relação à Carlos Cezar Silvestre e acolheu em parte o pedido ali contido para condenar os réus Caroline Massuda, Diones Mores Aires Monteiro, Kalinka Aires Rezende, Pedro Ivo da Silva Amanajás e Thiago Abrahão de Almeida nas seguintes penas: ressarcimento, em caráter solidário e integral do dano causado à UFAC; proibição de participarem de concursos púbicos, inclusive vestibulares em universidade públicas ou privadas, contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive financiamento estudantil (FIES) pelo prazo de 05 (cinco) anos; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e multa civil no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada réu; exclusão, com afastamento imediato, da condição de alunos no curso de medicina da UFAC ou de outra instituição ou curso para o qual tenham sido transferidos; pagamento de multa, por litigância de má-fé, no percentual de 0,5% (meio por cento).
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa, visando a anulação do ato que homologou a aprovação dos requeridos, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFACA, bem como a condenação daqueles pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no vestibular de medicina da UFAC mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição.
Pleiteou ainda o MPF que a Universidade Federal do Acre "adicione às suas vagas regulares aquelas relativas ao número de alunos afastados por força desta ação civil pública".
Cumpre destacar que, além da presente ação civil foi ajuizada outra ação, de igual natureza, contra outros requeridos sob os mesmos argumentos desta, tendo em decorrência das referidas ações sido opostas as oposições sob n. 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 e 2004.30.001860-2, razão pela qual o magistrado a quo prolatou sentença única.
A apelante Lieska de Melo sustenta, em síntese, que não participou do grupo de alunos que vieram em excursão da Bolívia para prestar o vestibular de medicina na Universidade Federal do Acre - UFAC, tendo viajado com a sua genitora e se hospedado no Hotel Triângulo e não Hotel Epílogo como os-demais, tendo figurado no polo passivo da presente demanda tão somente em razão de denuncia feita por sua desafeta de nome Lílian Márcia de Oliveira Teixeira.
Afirma que o Laudo de Exame Estatístico ao apontar que os candidatos identificados na denúncia anônima obtiveram desempenho muito mais elevado que os demais não engloba a requerida, porquanto não figurou inicialmente na denúncia, não tendo integrado a liste que foi submetida ao exame estatístico.
Assevera, portanto, que inexistem provas suficientes a comprovar a participação da requerida na fraude narrada na denúncia.
A apelante Fabiola Pereira da Silva alega, sucintamente, que a sentença merece ser reformada ao argumento de que obteve o perdão judicial no processo criminal, sendo incabível sua condenação já que não sofreu reprimenda na esfera penal, a teor da Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso mantida a condenação, requer sejam revistas as penas aplicadas, mantendo-se apenas à suspensão dos direitos políticos.
Os apelantes Daves Prado e Francisco Hermano pleiteiam, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Defendem a ilegitimidade passiva dos requeridos, porquanto a teor dos arts. 1° e 2ª da Lei 8.429/92 o "sujeito ativo do ato de improbidade administrativa é o agente público", alcançando os particulares quando estes atuam em conjunto com o agente público, o que não corresponde 'à hipótese dos autos, haja vista a ausência de servidor público envolvido na fraude ao vestibular de medicina da UFAC.
Apontam a existência de carência de ação em decorrência do fato de que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se a ação ou omissão dolosa por parte de agente público.
Afirmam a ocorrência de nulidade em virtude de não ter sido analisada a contestação apresentada a fls. 576/590 e 600/614, porquanto na sentença foi considerado como revel.
No mérito, defendem a não configuração do ato de improbidade ante a ausência de agente público envolvido no esquema fraudulento em questão.
Aduzem ser indevida a cumulação das penas por afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ser ilegal o valor da multa civil fixada e a pena de proibição de participar de concursos públicos, inclusive vestibular em instituições públicas e privadas.
Requerem o afastamento da multa por litigância de má-fé, considerando que não se valeram do processo para obter objeto ilícito.
Questionam a fixação dos honorários advocatícios nas ações de - oposições conexas ao presente feito, haja vista não terem imposto resistência à pretensão deduzida pelos opoentes.
Pleiteiam, por fim, a extensão do benefício da delação premiada concedida aos requeridos Fabíola Pereira, André Guimarães, Diones Monteiro, Kalinka Aires e Lílian Márcia de Oliveira.
A apelante Raquel Lopes, por sua vez, sustenta que ficou comprovado nos autos que não fraudou o vestibular de medicina da UFAC, a qual obteve êxito por seu próprio desempenho, tendo ficado demonstrado ainda que o seu histórico escolar nas disciplinas cursadas na referida instituição era excelente.
Os apelantes André Guimarães, Redinaldo Barbosa, Rafael Ferreira, José Ivanildo de Araújo, Daniela Regina Garcia e Ana Cristine Silva alegam, preliminarmente, a ilicitude da prova utilizada para embasar a condenação dos requeridos, tendo em vista que o depoimento do Sr.
Jorge Nascimento Dutra foi considerado nulo na ação penal, cujo desentranhamento foi determinado.
Expõem que o termo de declaração de Lílian Márcia e o interrogatório de Alessandro Alves da Silva também estão eivados de nulidade, os quais não podem ser utilizados para fundamentar a condenação dos requeridos.
Aduzem que a perícia técnica não foi conclusiva quanto à existência ou não da fraude apontada na inicial, razão pela qual não pode servir como meio de prova para condená-los.
Asseveram que não há prova inequívoca que comprove a participação dos requeridos na suposta fraude do vestibular de medicina da UFAC.
Defendem a desproporcionalidade das penas aplicadas pelo magistrado a quo.
Pleiteiam, por fim, a aplicação da teoria do fato consumado, bem como a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Os apelantes Allyson Lima, Balduíno Henrique, Fábio Ferreira, Esaú Cardoso, Victor Hugo e Ozéas Lima pleiteiam, inicialmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
Sustentam que a perícia técnica realizada não confirmou se houve ou não fraude no vestibular para o curso de medicina da UFAC, de sorte que a condenação dos requeridos não pode se pautar em provas frágeis, que não trazem certeza sobre os fatos apontados na inicial.
O apelante Ivam Evaldo Kussler requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Expõe que é nula a prova pericial produzida nos autos do processo criminal e utilizada no presente feito, haja vista que o requerido não teve a oportunidade de oferecer quesitos em inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Salienta que a conclusão da referida perícia foi inconclusiva, tendo em vista que não confirmou a ocorrência da fraude apontada na inicial.
Aduz que o laudo estatístico demonstra que "em nenhuma matéria as respostas foram absolutamente idênticas, sempre houve quantidade de acertos diferenciada".
Afirma que se o esquema de fraude foi realizado mediante meio eletrônico, os alunos envolvidos deveriam acertar as mesmas questões, o que não ocorreu.
Sustenta que não ficou demonstrado qualquer envolvimento do requerido com os membros da quadrilha que realizou a fraude no vestibular da UFAC.
Expõe que os depoimentos das testemunhas que confessaram participar da fraude em comento não podem ser considerados como meio de prova, porquanto entende serem suspeitos, razão pela qual defende a nulidade do depoimento prestado pelo então organizador da fraude Jorge Nascimento Dutra.
Aduz que não integrou o grupo que veio da Bolívia, tendo em vista que morava nos Estados Unidos, além de que, ao contrário dos alunos envolvidos no esquema, possuía um excelente rendimento escolar nas disciplinas do curso de medicina na UFAC.
Assevera que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo prova suficiente para comprovar o envolvimento do requerido nos atos narrados na inicial.
Aponta ser indevida a cumulação das penas aplicadas, bem como a ausência de fundamentação quando da fixação das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de participação de concursos públicos e de contratar com o Poder Público.
Defende a ilegalidade e desproporcionalidade da pena de multa arbitrada, assim como ser indevida a fixação de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, por fim, que caso mantida a condenação por ato de improbidade administrativa, seja reconhecida a validade dos créditos adquiridos durante o período que permaneceu no curso de medicina da UFAC por meio de autorização judicial.
Os apelantes Roger Batista e Elizandra Duarte requerem o conhecimento e julgamento do agravo retido por eles interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial.
Alegam, em preliminar, a inadequação da via eleita, considerando que em se tratando de ação de improbidade administrativa faz-se necessária a presença de agente público no polo passivo da demanda.
Afirmam que a sentença é extra petita, tendo em vista que o magistrado a quo não se limitou aos •pedidos formulados pelo autor, condenando os requeridos à pena de proibição de participação em vestibular em universidade pública ou privada, cuja sanção não foi pleiteada pelo Ministério Público Federal.
No mérito, apontam a ausência de provas a comprovar a participação dos requeridos na fraude do vestibular de 2002 para o curso de medicina da UFAC, não tendo constado nos autos qualquer depósito ou pagamento em favor dos integrantes da quadrilha.
Defendem a desproporcionalidade da pena de multa fixada, bem como o não cabimento da condenação por litigância de má-fé e da aplicação da pena de proibição de participar de vestibular em universidades privadas.
Contrarrazões apresentadas a fls. 3.378/3.382v.
O Ministério Púbico Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, manifesta-se pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001860-53.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº do processo na origem: 0001860-53.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Inicialmente, temos que a Terceira Turma julgou a apelação referente a ação de improbidade administrativa, afastando as penas aplicadas com base na Lei 8.429/92, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR SOMENTE PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os requeridos, visando a anulação do ato que homologou a aprovação daqueles, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a condenação pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no aludido vestibular mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição. 2.
Nos termos do art. 3ª da Lei 8.429/92, não há como vislumbrar a presença isolada do particular no polo passivo de ação de improbidade administrativa, sem que aquele tenha auxiliado ou se beneficiado do ato praticado pelo agente público, já que conforme a norma legal em comento, os atos ímprobos só podem ser praticados por agente públicos, com ou sem cooperação de terceiro. 3.
Forçoso é reconhecer que os apelantes, embora tenham praticado condutas gravíssimas, são considerados particulares, para os fins da Lei 8.429/92 e, nessa condição, não podem figurar no polo passivo da demanda sem a presença de, pelo menos, um agente público.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4.
Uma vez reconhecida a inadequação da via eleita no tocante aos atos de improbidade remanesce o pleito atinente à ação civil pública, na qual se busca o reconhecimento da nulidade do vestibular realizado no ano de 2002 pela Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a reparação de eventual danos causados ao erário, de sorte que tais questões devem ser processadas e julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção esta Corte, nos moldes do art. 8°, § 3 0 e seus incisos, do RITRF1. 5.
Apelações providas para reconhecer a inadequação da via eleita no tocante à condenação por ato de improbidade administrativa, remanescendo o julgamento das apelações quanto as demais questões de mérito, as quais serão julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção.
A principal questão é a validade do ato administrativo que homologou a aprovação dos alunos no vestibular de Medicina da UFAC.
A sentença de primeira instância reconheceu a fraude e anulou a aprovação dos alunos envolvidos, determinando a exclusão de suas matrículas e a aplicação de sanções.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em virtude de fraude ocorrida no 1° Vestibular de Medicina da Universidade Federal do Acre — UFAC, realizado em julho de 2.002.
Narra que houve um esquema de fraude para a aprovação de determinados candidatos, que receberam as respostas da prova por meio de dispositivos eletrônicos.
A quadrilha atuava da seguinte maneira: "uma pessoa dotada de elevado QI, denominada de Piloto se inscreve no vestibular, comparecendo às provas e resolve rapidamente as questões (no intervalo de 1,5 a 2 duas horas), anotando as respostas.
No caso da UFA C, o piloto foi a romena lona Rusei, filha de diplomata romeno, com grande fluência em inglês(detalhe importante como vestígio da fraude, como será exposto adiante).
O piloto entrega as respostas a outro membro da quadrilha, no caso, Alessandro, que as transmite através de aparelho portátil, do interior de um veículo estacionado no centro da cidade.
Os candidatos recebem as respostas através de micro receptores, ocultos na roupa ou sob a forma de relógio".
Restou comprovado que dos 40 candidatos aprovados no certame, 26 estavam envolvidos na fraude.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo.
Ademais, a sentença não se fundamentou apenas nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal e nos autos da Ação Penal.
O que se verifica é a existência de laudo pericial estatístico conclusivo sobre os fatos alegados.
Vale ressaltar que não se verifica qualquer nulidade na prova pericial realizada nos autos.
Ademais, o fato de alguns depoimentos testemunhais terem sido realizados no Ministério Público Federal, isso não tem o condão de anular tais depoimentos.
Ademais, ainda que retiradas eventuais provas consideradas nulas por este Tribunal, todos os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a fraude perpetrada pelos apelantes.
Importante trazer a lume jurisprudência dessa Corte em caso semelhante: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC.
VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
OBTENÇÃO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA, NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE.
FIXAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, como no caso de suposta prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, poderão ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do art. 267 do CPC, ressalvada a hipótese em que o interessado não as alegar, "na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos", como na espécie.
Preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva das promovidas Maria de Lourdes Dias e Geralda Francisca Dutra, não conhecidas, eis que já acobertadas pelo manto da preclusão temporal.
II - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
III - Na hipótese dos autos, em se tratando da defesa do patrimônio público e social, que teriam sido lesados, em virtude da prática de atos supostamente ilegais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na linha, inclusive, do enunciado da Súmula nº 329/STJ, na dicção de que, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula nº 329/STJ).
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV - Na linha do entendimento de nossos tribunais, afigura-se válida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir, respeitado o princípio do contraditório, como no caso.
Preliminar que se rejeita.
V - Desde que o ressarcimento correspondente à integralidade do dano material já fora obtido no bojo de outra ação judicial, como na hipótese dos autos, o acolhimento da tutela postulada, sob essa rubrica, caracteriza pagamento em dobro e, por conseguinte, enriquecimento ilícito, o que não se admite, na espécie.
VI - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
VII - Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (fraude na realização de processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
VIII - Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo.
IX - Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, para excluir a indenização por danos materiais e reduzir o quantum indenizatório por danos morais. (AC 0002082-16.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 4593.)
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos jurisprudência desse Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
INAPTIDÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO NO EDITAL DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA OBJETO DE AFERIÇÃO EM PROCEDIMENTO POSTERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, ainda quando o Edital Proen n. 139/2019 não tenha previsto a submissão da candidata a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação, consta do título XIII (Das disposições finais) que "compete exclusivamente ao candidato se certificar de que cumpre todos os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas reservadas conforme disposto na Lei n. 12.711/2012", sob pena de, caso selecionado, ter a matrícula indeferida, e que a prestação de informação falsa pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na UFMA, sem prejuízo das sanções legais eventualmente cabíveis (item 36, sem o sublinhado). 5.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a impetrante ainda não concluiu o curso de Medicina. 7.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 8.
Apelação da impetrante não provida. (AMS 1051798-38.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Outrossim, o perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015).
Por fim, os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001860-53.2004.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, IVAM EVALDO KUSSLER, ANA CRISTINE SILVA PIRES BRASILEIRO, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, CAROLINE MASSUDA, ALYSSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, KALINKA AIRES REZENDE, ROGER BATISTA DUREX, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUSA, BALDUINO HENRIQUE LINO, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, FABIO FERREIRA DE LIMA, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A APELADO: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO GERALDO MARINHO - CE9743 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DE ALUNOS ENVOLVIDOS EM FRAUDE.
DANOS AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS ALNUS PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO VESTIBULAR.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Recurso em que se prática de fraude no vestibular de medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC) em 2002. 2.
Reconhecimento da inadequação da via eleita para ação de improbidade administrativa em razão da ausência de agente público no polo passivo, conforme o art. 3º da Lei 8.429/92, que exige a presença de agente público para configuração do ato ímprobo.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal. 4.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame. 5.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude. 6.
Mantida a nulidade do vestibular realizado em 2002, diante de provas robustas de fraude comprovadas por inquérito policial, depoimentos, perícias e documentos, que evidenciam o envolvimento de 26 candidatos na fraude, comprometendo a legalidade e a justiça do processo seletivo da UFAC. 7.
A fraude foi identificada como esquema complexo envolvendo transmissão eletrônica de respostas de prova por meio de dispositivos ocultos, beneficiando candidatos que não tiveram desempenho meritório. 8.
Nulidade de provas periciais e depoimentos rejeitada, pois a sentença fundamentou-se em diversos elementos probatórios além dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal, os quais são suficientes para comprovar a fraude. 9.
Aplicação da teoria do fato consumado afastada.
A Administração Pública deve anular atos eivados de ilegalidade, conforme art. 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do STF. 10.
Perdão judicial obtido na esfera penal não se estende às esferas cível e administrativa, conforme art. 935 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ressalvando a independência das instâncias. 11.
Honorários advocatícios devidos pela parte vencida, conforme art. 20 do CPC. 12.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores. 13.
Apelação desprovida.
Apelação prejudicada em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/02/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/09/2009 11:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/07/2009 18:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 21/07/09 PARA O AUTOR APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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06/07/2009 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 119, DE 06/07/2009 - CHAMO O FEITO A ORDEM PARA REVOGAR O ITEM 4 DO DESPACHO DE FL. 1411, VEZ QUE O MPF NÃO SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE APELADO, E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PA
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01/07/2009 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/06/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/06/2009 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Chamo o feito a ordem para revogar o item 4 do despacho de fl. 1318, vez que o MPF não se encontra na condição de apelado, e determinar a intimação da parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões. 2. Após, remetam-se os aut
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25/06/2009 13:31
Conclusos para despacho
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23/06/2009 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/06/2009 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UFAC comprova cumprimento da sentença.
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18/06/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC intimada para comprovar cumprimento da sentença.
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18/06/2009 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/06/2009 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/06/2009 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/06/2009 18:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR UFAC DO DESPACHO
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27/05/2009 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR UFAC PARA COMPROVAR REELABORAÇÃO DE LISTA DE APROVADOS.
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27/05/2009 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS APELOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, INCISO VII, DO CPC). 2. QUANTO AOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBSERVO QUE ESTES JÁ FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. 3. INTIMADA PARA COMPR
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22/05/2009 17:42
Conclusos para despacho
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22/05/2009 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DAS APELAÇÕES E PETIÇÃO DA UFAC INFORMANDO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
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13/05/2009 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA PARA COMPROVAR CUMPRIMENTO
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16/04/2009 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Intimar UFAC para comprovar cumprimento da sentença (reelaboração de lista dos aprovados).
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16/04/2009 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) UFAC intimada da sentença em embargos de declaração
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09/02/2009 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADV. RAIMUNDO PRADO INTIMADO DA SENTENÇA EM EMBARGOS E DA DECISÃO
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09/02/2009 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A UFAC PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO ITEM 249, INC. I, DA SENTENÇA. 2. DEIXO PARA RECEBER A PAELAÇÃO INTERPOSTA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO RECURSAL. 3. INTIMEM-SE.
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18/12/2008 18:53
Conclusos para despacho
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18/12/2008 18:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DEFENSOR DATIVO FCO SILVANO E CURADOR ESPECIAL DOUGLAS JONATHAN INTIMADOS.
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05/12/2008 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DE LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS. AG. MANDADO DE INTIMAÇÃO DO CURADOR DOUGLAS JONATHAN, DO CURADOR DISPENSADO RAIMUNDO PRADO E DO DEF. DATIVO FCO SILVANO QNTO A SENTENÇA EM EMBARGOS E DES
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05/12/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 160, DE 05/12/2008 - ...9. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS. 10. NO MÉRITO: 11. I) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS POR LILIAN MÁRCIA DE
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05/12/2008 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 160, DE 05/12/2008 - DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS POR RAIMUNDO PRADO NETO E DISPENSO O MESMO DO ENCARGO DE CURADOR ESPECIAL DE LILIAN MÁRCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA. QUANTO AOS
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01/12/2008 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/11/2008 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/11/2008 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO + DESPACHO
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24/11/2008 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/11/2008 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMA CURADOR NOMEADO DO DESPACHO, CURADOR DISPENSADO E DEFENSOR DATIVO DA SENTENÇA EM EMBARGOS E DESPACHO.
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24/11/2008 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PEDIDO DE DISPENSA DO CURADOR DE LILIAN MÁRCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA E NOMEIA PARA CURADORIA O ADV. DOUGLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA.
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24/11/2008 12:42
Conclusos para despacho
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21/11/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FCO SILVANO E RAIMUNDO PRADO INTIMADOS DA SETENÇA.
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21/11/2008 12:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE - "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS. NO MÉRITO: I) ACOLHO OS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS POR LILIAN MÁRCIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA PARA FIXAR O VALOR DOS HONORÁR
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12/11/2008 17:42
Conclusos para decisão- APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/11/2008 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CURADOR REQUER DISPENSA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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29/10/2008 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 135, DE 29/10/2008 - ...249. COM ESTAS RAZÕES, I) ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NAS OPOSIÇÕES AUTUADAS SOB NºS 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 E 2004.30.001860-2 PARA DETERMINAR
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24/10/2008 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/10/2008 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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24/10/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇ DO DEFENSOR E CURADOR DA SENTENÇA
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24/10/2008 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2008 16:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/10/2008 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/10/2008 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA
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17/10/2008 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/10/2008 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA UFAC
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17/10/2008 18:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - "...ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NAS OPOSIÇÕES AUTUADAS SOB NºS 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 E 2004.30.001860-2 PARA DETERMINAR À UFAC QUE PROCEDA À MATRÍCULA DOS OPOENTES NO CURSO DE MEDICINA
-
09/05/2008 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/05/2007 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS.
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21/05/2007 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOGADO
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25/08/2006 10:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS
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25/08/2006 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
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14/08/2006 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGUARDANDO JULGAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS
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04/08/2006 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2006 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA DO DESPACHO
-
03/08/2006 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 25/07/2006
-
21/07/2006 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/07/2006 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
14/07/2006 11:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - ...SUSPENDA CURSO DESTE PROCESSO ATÉ AUTOS PRINCIPAIS SEJAM CONCLUSOS PARA SENTENÇA...
-
23/06/2006 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/06/2006 11:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DIA 15/05/2006 ENCERROU P/ REQUERENTE E EM 07/06/2006 P/ REQUERIDOS PRODUZIREM PROVAS
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23/06/2006 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 20/06/2006
-
06/06/2006 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/05/2006 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
30/05/2006 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR
-
30/05/2006 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/05/2006 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
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26/05/2006 08:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/05/2006 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - LÍLIAN MÁRCIA REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO
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26/05/2006 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. PROVAS ATÉ 07/06/2006
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26/05/2006 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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22/05/2006 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ MANIFESTAÇÃO
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19/05/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS.
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19/05/2006 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DESPACHO DE FLS. 207
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19/05/2006 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, ACOLHO A RENÚNCIA AO PATROCÍNIO POR PARTE DO ADVOGADO ROGER LEITE.
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12/05/2006 13:52
Conclusos para despacho - APRECIAR RENÚNCIA DO ADVOGADO
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05/05/2006 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DE RENUNCIA DE MANDATO
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05/05/2006 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/05/2006 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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05/05/2006 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÕES DA UFAC,DEFENSOR DATIVO E CURADOR ESPECIAL
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03/05/2006 11:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMEM-SE O CURADOR ESPECIAL, DEFENSOR DATIVO E A UFAC
-
03/05/2006 11:56
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - RETIRADA RÉPLICA DO REQUERENTE
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02/05/2006 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHAR RÉPLICA OFERECIDA PELO REQUERENTE
-
28/04/2006 12:04
Conclusos para despacho - APRECIAR RÉPLICA POR FAX
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28/04/2006 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 07/04/2006
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03/04/2006 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2006 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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24/03/2006 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTIME-SE O REQUERENTE PARA APRESENTAR RÉPLICA DAS CONTESTAÇÕES...
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23/03/2006 11:36
Conclusos para despacho - APRECIAR CONTESTAÇÕES APRESENTADAS
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07/03/2006 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADVOGADOS DATIVO/CURADOR INTIMADOS. AGUARDANDO CONTESTAÇÃO.
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06/03/2006 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO
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02/03/2006 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2006 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
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22/02/2006 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA DO DESPACHO
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22/02/2006 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS COM CONTESTAÇÃO
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20/02/2006 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ MANIFESTACAO
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20/02/2006 12:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DA UFAC
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17/02/2006 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/02/2006 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/02/2006 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/02/2006 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMEM-SE A UFAC,O DEFENSOR DATIVO E O CURADOR ESPECIAL
-
09/02/2006 12:50
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO - DR. RAIMUNDO PRADO EM FAVOR DE LÍLIAN MÁRCIA
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09/02/2006 12:49
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DR. FRANCISCO SILVANO SANTIAGO EM FAVOR DE BALDUÍNO HENRIQUE LINO
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08/02/2006 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DECRETO REVELIA DE ALGUNS LITISCONSORTES PASSIVOS...
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06/02/2006 13:03
Conclusos para despacho
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06/02/2006 13:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DIA 30/01/2006 ENCERROU O PRAZO PARA CONTESTAR,SEM MANIFESTAÇÃO DE ALGUNS REQUERIDOS
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13/12/2005 13:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AGUARDANDO CONTESTAÇÃO DE LILIAN ATÉ 30/01/2006
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28/11/2005 10:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. ATE 16.12.2005
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28/11/2005 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. REVOGA A EXIGENCIA DE PUBLICACAO DO EDITAL DE CITACAO. EFETIVADA A CITACAO DOS OPOSTOS E SEUS LITISCONSORTES, AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTACAO, OBSERVANDO A CONTAGEM EM
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22/11/2005 10:40
Conclusos para despacho - DEFERE ASSISTENCIA
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16/11/2005 09:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA. AGUARDANDO COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
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16/11/2005 09:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGUARDANDO CONTESTAÇÃO DE PEDRO IVO.
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11/11/2005 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. ATE 11.11.2005
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08/11/2005 17:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/11/2005 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DO DESPACHO DE FL.163.
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08/11/2005 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 27/10/2005.
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25/10/2005 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/10/2005 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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20/10/2005 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DA UFAC
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19/10/2005 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OPOENTE COMPROVAR EM 15 DIAS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA OLIVEIRA TEIXEIRA
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11/10/2005 12:53
Conclusos para despacho - OBSERVAR TRANSCURSO DE PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM EDITAL DA CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA OLIVEIRA TEIXEIRA
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31/08/2005 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL ATÉ 21/09/2005
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22/08/2005 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/08/2005 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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18/08/2005 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO DE PEDRO IVO (SALETE MAIA)
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18/08/2005 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARLOS CEZAR SILVESTRE JUNTA DOCUMENTOS
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17/08/2005 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COMPROVE O OPOENTE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA PELO MENOS 2 VEZES EM JORNAL LOCAL
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10/08/2005 11:41
Conclusos para despacho - APRECIAR CITAÇÃO DE LILIAN MÁRCIA
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15/07/2005 11:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - THIAGO ABRAHÃO CITADO; AG. MANIFESTAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA ATÉ 26/07/2005 E AG. CITAÇÃO DE PEDRO IVO
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14/07/2005 11:07
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - AG. CONTESTAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA ATÉ 26/07/2005
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08/07/2005 08:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DECRETA NULIDADE DA CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA; EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO
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22/06/2005 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/06/2005 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
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17/06/2005 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - P/ CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA
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08/06/2005 01:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA A CITAÇÃO POR EDITAL DE LÍLIAN MÁRCIA OLIVEIRA
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08/06/2005 00:00
Conclusos para despacho - P/ APRECIAR CITAÇÃO DE LÍLIAN MÁRCIA
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09/05/2005 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DIONES E KALINKA CITADOS. AG. CUMPRIMENTO DAS CP'S 22 E 24/2005
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05/05/2005 11:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) UFAC CONTESTA. AG. CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PENDENTES
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05/05/2005 11:09
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LIESKA MELO CONTESTA
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05/05/2005 11:08
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - LIESKA MELO PEDE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA
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05/05/2005 11:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - LIESKA MELO CITADA
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22/04/2005 18:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CP 20,21,22 E 24/2005
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22/04/2005 16:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE CARLOS CEZAR SILVESTRE
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19/04/2005 08:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AG. CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS
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14/04/2005 11:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS
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12/04/2005 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF REQUERENDO PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO
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31/03/2005 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CITAÇÃO DOS REQDOS
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31/03/2005 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO A ACAO DE OPOSICAO COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DA TUTELA
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28/03/2005 11:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CITAÇÃO DOS REQDOS
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21/03/2005 07:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - AG. CITAÇÕES ATRAVÉS DE CARTAS PRECATÓRIAS
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21/03/2005 07:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) AG. CITAÇÕES ATRAVÉS DE CARTAS PRECATÓRIAS
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18/03/2005 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) AG. DEMAIS CITAÇÕES
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14/03/2005 11:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) AG. DEMAIS CITAÇÕES
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11/03/2005 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) AG. CONTESTAÇÃO DO MPF EM 60 DIAS
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11/03/2005 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) AG. CONTESTAÇÃO DA DPU EM 60 DIAS
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07/03/2005 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. CONTESTAÇÃO DA UFAC EM 60 DIAS
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28/02/2005 08:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. 05 CITAÇÕES DOS ADVOGADOS LOCALIZADOS EM VÁRIAS PARTES DO PAÍS
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23/02/2005 11:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. 06 CITAÇÕES DOS ADVOGADOS
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09/02/2005 15:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/02/2005 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A EMENDA A INICIAL. CITEM-SE CONFORME REQUERIDO(ART 57, CPC). INTIME-SE
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31/01/2005 09:58
Conclusos para despacho - APRECIAR EMENDA A INICIAL
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31/01/2005 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - O AUTOR REQUER INTERVENÇÃO NA ACP. REQUER,TAMBÉM,CITAÇÃO DOS OPOSTOS E SEUS LITISCONSORTES
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31/01/2005 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/01/2005 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/12/2004 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG. PUBLICACAO
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16/12/2004 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA P/ CUMPRIR DECISAO
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13/12/2004 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG. PUBLICACAO
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13/12/2004 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/12/2004 10:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - ORDENADA A MATRÍCULA DO REQTE NA UFAC. ORDENADA A EMENDA À INICIAL
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06/12/2004 08:39
Conclusos para decisão- P/ APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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01/12/2004 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2004 12:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2004
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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