TRF1 - 1004990-37.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:59
Juntada de manifestação
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26/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de WALLYSSON JORGE CERQUEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004990-37.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALLYSSON JORGE CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONATHAN ALEXANDRE AVELINO - BA77062 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à sentença.
O autor ajuizou a presente ação em face da CEF.
Requereu a condenação do banco a pagar danos materiais e morais.
As partes peticionaram conjuntamente apresentando uma composição.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que surta seus efeitos legais e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, ficando desde já nesta data certificado o trânsito em julgado do presente decisum.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
A Caixa Econômica Federal deverá efetuar o depósito diretamente na conta indicada na petição informando a composição de acordo e juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de pagar em até 10 (dez) dias úteis.
Tudo em termos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 11:40
Homologada a Transação
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29/05/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a WALLYSSON JORGE CERQUEIRA - CPF: *66.***.*65-40 (AUTOR)
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28/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:04
Juntada de manifestação
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27/05/2024 17:04
Juntada de procuração/habilitação
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09/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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09/02/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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