TRF1 - 1012591-68.2022.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012591-68.2022.4.01.4000 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)- PJe REQUERENTE: ANGELICA MARIA MOURA SANTOS, DANDARA MIRANDA SILVA E SOUSA, VYTORIA RODRIGUES MOURA, YLANNA KARINA SOARES DE LOIOLA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988 REQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação mandamental, em que se requer, em sede de tutela de urgência, a antecipação de colação de grau e consequente expedição do seu Certificado de Conclusão do Curso de Medicina, fundamentando sua pretensão no art. 3º, §2º, inciso “I” da Lei nº 14.040/2020, in verbis: A autora atravessa petição em que requer desistência do presente feito tendo em vista que as autoras já realizaram sua colação de grau no prazo e no período legalmente previsto.
Brevemente relatados, decido.
Cuida-se, na espécie, de pedido de desistência da ação formulado pela parte impetrante, matéria disciplinada pelo art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação” Diante dos elementos que compõem os autos, havendo desistência expressa da ação pela parte autora, impõe-se o decreto de extinção do feito.
Assim, com base no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência da autora, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a égide do art. 485, VIII, c/c 354, do mesmo diploma legal.
Sem custas, nem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivam-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Juíza MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES 5ª Vara Federal do Piauí -
01/03/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:11
Juntada de contestação
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16/01/2023 15:24
Juntada de contestação
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12/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 15:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/01/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS em 23/11/2022 23:59.
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17/10/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 09:23
Outras Decisões
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28/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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28/04/2022 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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