TRF1 - 1074515-73.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 21:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:07
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/08/2024 23:43
Juntada de Informação
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19/08/2024 12:36
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 22:36
Juntada de recurso inominado
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074515-73.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
I.
N.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA BIANCA LOBATO FIGUEREIDO - MA13160 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação.
Cuida-se de demanda ajuizada objetivando a condenação da CEF ao pagamento do valor referente à indenização do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
Alega, em apertada síntese, que sofreu lesão/deformidade permanente em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual teria direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora demonstrou a realização do pedido administrativo.
Embora a parte autora tenha recebido valores administrativamente, subsiste o interesse de agir quanto ao pagamento da complementação da indenização do seguro. À míngua de outras preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda.
O Seguro DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei nº 73/66 e Lei nº 6.194/74.
Na forma do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I. - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II. - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III. - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) No caso dos autos, a perícia judicial ID.2055933679, atesta que a parte autora não apresenta lesão(ões)/doença(as) decorrente(s) do acidente de trânsito, como indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo.
Portanto, considerando que a reclamante não apresenta lesão capaz de ocasionar um quadro de invalidez permanente ou lesão parcial/total, devem ser rejeitadas as pretensões da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SÃO LUÍS/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
29/05/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU), FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT - CNPJ: 40.***.***/0001-46 (REU), M. I.
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01/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:15
Juntada de laudo de perícia médica
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17/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ISABELLY NEVES MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:39
Perícia agendada
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08/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:12
Juntada de contestação
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05/10/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 23:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/09/2023 20:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2023 01:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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