TRF1 - 1003242-18.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2024 20:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:27
Juntada de Informação
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20/08/2024 17:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ZILDA OLIVEIRA FRESE em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003242-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009044-11.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZILDA OLIVEIRA FRESE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONALIZA OENNING DA SILVA - RO7004 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1003242-18.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA OLIVEIRA FRESE RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade desde a data de entrada do requerimento administrativo (19/05/2023).
Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 398522151, fls. 149 a 151), a autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial no período de carência.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 398522151, fls. 159 a 163). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1003242-18.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA OLIVEIRA FRESE VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que deferiu o pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial à parte autora por ocasião do nascimento de seu filho sob a justificativa que não houve início de prova material anterior ao nascimento da criança.
Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bianca Oliveira Frese, filho da parte autora, no dia 23/10/2021.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Contrato de comodato rural nas terras do pai da autora desde 2015, com prazo de duração de 10 anos; b) Notas fiscais de 2020 a 2023 de compra de insumos e produtos agrícolas e venda de produtos agrícolas em nome do pai da autora; c) Escritura em nome do pai da autora de terras rurais de pequena extensão de 21/10/2013 e d) ITR das terras mencionadas de 2021.
A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora trabalhou no meio rural em regime de economia familiar durante o período de carência (ID 398544134).
Dessa forma, considero que a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentada como início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurada especial.
As provas em nome do pai da parte autora, que são anteriores ao parto, são extensíveis à parte autora, uma vez que todos residem na mesma localidade exercendo atividades rurais em regime de economia familiar, fazendo início de prova de sua qualidade de segurada, e que foi corroborada pela prova testemunhal.
Além disso, a parte autora já teve um salário-maternidade concedido pelo INSS na qualidade de segurada especial/trabalhadora rural em 2018 e os vínculos urbanos posteriores foram todos inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que não descaracteriza a condição de segurada especial já reconhecida à parte autora.
Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.
O termo do início do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do NCPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à Autarquia, uma vez que a Súmula 111 do STJ fixa que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Portanto, reformo a sentença nesse ponto para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença na parte em que concedeu o benefício de salário-maternidade à parte autora na condição de segurada especial, reformando os honorários sucumbenciais e consectários legais. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1003242-18.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA OLIVEIRA FRESE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ E REDUZIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que deferiu o pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial à parte autora por ocasião do nascimento de seu filho sob a justificativa que não houve início de prova material anterior ao nascimento da criança. 2.
Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99). 3.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. 4.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bianca Oliveira Frese, filha da parte autora, no dia 23/10/2021. 5.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Contrato de comodato rural nas terras do pai da autora desde 2015, com prazo de duração de 10 anos; b) Notas fiscais de 2020 a 2023 de compra de insumos e produtos agrícolas e venda de produtos agrícolas em nome do pai da autora; c) Escritura em nome do pai da autora de terras rurais de pequena extensão de 21/10/2013 e d) ITR das terras mencionadas de 2021. 6.
A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora trabalhou no meio rural em regime de economia familiar durante o período de carência.
Dessa forma, considero que a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentada como início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurada especial. 7.
As provas em nome do pai da parte autora, que são anteriores ao parto, são extensíveis à parte autora, uma vez que todos residem na mesma localidade exercendo atividades rurais em regime de economia familiar, fazendo início de prova de sua qualidade de segurada, e que foi corroborada pela prova testemunhal. 8.
Além disso, a parte autora já teve um salário-maternidade concedido pelo INSS na qualidade de segurada especial/trabalhadora rural em 2018 e os vínculos urbanos posteriores foram todos inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que não descaracteriza a condição de segurada especial já reconhecida à parte autora. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à Autarquia, uma vez que a Súmula 111 do STJ fixa que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Portanto, reformo a sentença nesse ponto para arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. 10.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:09
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ZILDA OLIVEIRA FRESE em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003242-18.2024.4.01.9999 Processo de origem: 7009044-11.2023.8.22.0007 Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZILDA OLIVEIRA FRESE Advogado(s) do reclamado: MONALIZA OENNING DA SILVA O processo nº 1003242-18.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 24-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/06/2024 e termino em 24/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2024 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2024 20:42
Conclusos para decisão
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02/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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02/03/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2024 13:35
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/02/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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