TRF1 - 1002952-50.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002952-50.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA LUIZA PEREIRA DA SILVA - GO65215 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA, com a finalidade de cobrar os créditos consubstanciados nas CDA's que instruem a inicial.
Bloqueio parcial de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD – ID 1576873419.
Requer o IBAMA a inserção de restrições junto ao SERASAJUD e RENAJUD.
Trasladada decisão proferida no bojo da execução fiscal nº 1002711-13.2021.4.01.3507 – id 1667502489.
Impugnação à penhora apresentada no id 1918463654. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme entendimento reiterado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça “O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial” (AgInt no CC 162709 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 31/05/2019; AgInt no CC 65659 SP 2019/0129013-8, Decisão:31/03/2020 DJe DATA:06/04/2020).
Assim, consoante os termos da decisão exarada pelo e.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (id 964973184), cabe ao Juízo da Execução Fiscal apenas a comunicação do ato constritivo ao Juízo da Recuperação Judicial, não havendo óbice legal para que a execução fiscal permaneça em tramitação e que haja a manutenção do ato constritivo (nesse sentido: CC nº 181.190/AC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado 30/11/2021, DJe 7/12/2021).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente, uma vez que novas constrições ou restrições em nome da empresa executada poderão prejudicar a atividade empresarial.
Por consequência, (i) determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e (ii) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO (Ação de Recuperação Judicial n.º 5178908-46.2020.8.09.0105) para que, no exercício do juízo de controle, tome ciência do bloqueio efetivado e informe as providências a serem adotadas, na maior brevidade possível.
Cópia assinada desta decisão servirá de ofício.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/11/2022 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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