TRF1 - 1001477-57.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1001477-57.2024.4.01.3000 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) POLO ATIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JOAO RAMALHEIS PINTO DANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELINE DA SILVA BATISTA - AM14139 SENTENÇA (Tipo 'B' - Res.
CJF 535/2006) Trata-se de demanda movida pelo Ministério Público Federal objetivando homologação de acordo de não persecução cível celebrado com JOÃO RAMALHEIS PINTO DANTAS, em decorrência de investigação em inquérito civil para apurar possível ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-servidor, em razão de adulteração de documentos relacionados ao cumprimento de sua carga horária perante o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC.
De acordo com a exordial, foi apurado no inquérito civil que o acordante praticou os atos ímprobos previstos no art. 9º, caput, e inciso IX, e 10, caput, da Lei 8.429/92, no período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, mediante as condutas de apresentação de relatórios adulterados no sistema de controle de ponto, com inserção de informações falsas para fins de comprovação de cumprimento de jornada de trabalho junto ao Pronatec (IFAC), ocasionando a percepção de valores indevidos, bem como falsificação de assinatura de sua chefia imediata em folha de frequência e em termo de comprovação de carga horária referentes ao mês de janeiro de 2017.
Na inicial, o MPF apresentou acordo de não persecução cível devidamente firmado entre as partes, cujas cláusulas consistem em: a) reparação integral do dano causado ao erário, mediante restituição do montante de R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), acrescido de juros e correção monetária; b) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os pagamentos, conforme disposto no acordo, deverão ser efetuados mediante Guias de Recolhimento da União em UG e de códigos de recolhimento ali especificados.
Procurações específicas para anuência do acordo juntadas ID 2052751678, pág. 9.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível entabulado pelas partes (ID 2052751678), para que surta os efeitos nele previstos e extingo o processo com resolução do mérito.
Intimem-se as partes para ciência do ato ora proferido.
Eventual descumprimento do acordo culminará em sua rescisão e adoção das providências cabíveis pelo Ministério Público Federal - responsável pela fiscalização de seu integral adimplemento -, conforme pactuado entre as partes.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
26/02/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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