TRF1 - 1037264-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Informação
-
12/02/2025 10:08
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 14:46
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1037264-14.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CARLOS MANOEL MENDES Advogado do(a) AUTOR: LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS - PR74083 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA A parte busca “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à FUNCEF que proceda o depósito em juízo do valor do Imposto de Renda na fonte incidente sobre as contribuições extraordinárias retidas mensalmente, devendo ater-se à base de cálculo o valor líquido, efetivamente creditado ao Autor, para ser levantado pela parte vencedora da lide, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional”.
No mérito, requer o direito à declaração da inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas de contribuição destinadas ao equacionamento de déficits da FUNCEF e, consequentemente, a dedução no imposto de renda de pessoa física de forma integral, sem a aplicação do limite.
Anexa documentos a partir do id 2129753849.
Tutela indeferida no id 2136560295.
O autor informa a interposição de Agravo de Instrumento (id 2139687978).
Contestação da União (id 2139948611).
Indeferida a tutela recursal no bojo do agravo interposto pelo autor (id 2141723055).
Réplica apresentada no id 2156155666.
Decisão que nega provimento ao agravo manejado pelo autor (id 2158261867).
Não houve produção de outras provas.
DECIDO.
NÃO MERECE AMPARO A PRETENSÃO AUTORAL, de modo que, ausentes fatos novos, supervenientes, que eventualmente impusessem a alteração da decisão prolatada no id 2136560295, adoto como razão de decidir a fundamentação ali contida, bem como os argumentos veiculados na decisão que negou provimento ao AI interposto pelo autor (id 2158261867).
Como dito alhures: Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento de que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, com respeito ao limite de 12%, in verbis: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOSRECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIADO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADEAPENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OSRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOSTRIBUTÁVEIS. 1.
A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor liquído recebido da entidade privada. 2.
Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, daLei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei. 3.
Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88). 4.
Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada. 5.
Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155,§ 2º, XII, g". 6.
Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12%dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97). 6.
Recurso Especial não provido. (REsp 1354409/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016) Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento de tema representativo de controvérsia (Tema 171), julgou caso semelhante ao proposto nos presentes autos, cuja ementa segue transcrita a seguir: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PEDILEF.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
JULGADO TRAZIDO COMO PARADIGMA NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, ALIÁS, AINDA NÃO ESTÁ SEDIMENTADA QUANTO À MATÉRIA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO PRETENDE O AUTOR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE DOZE POR CENTO PREVISTO EM LEI PARA AS DEDUÇÕES.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO FIRMES NO SENTIDO DE QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE ALTERAR OS LIMITES DE DEDUÇÃO PREVISTOS EM LEI.
ALÉM DISSO, MESMO QUE NÃO FOSSE O CASO DE SER DEDUTÍVEL, A PARCELA EXTRA (ADICIONAL) PAGA À ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL EM RAZÃO DO DÉFICIT NAS RESERVAS DESTINADAS AOS PAGAMENTOS DOS RESPECTIVOS PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E, POR ISSO, É FATO INDIFERENTE AO DIREITO TRIBUTÁRIO E NÃO SE INCLUIRIA ENTRE OS VALORES DEDUTÍVEIS.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008468-36.2017.4.04.7108, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Extrai-se do julgado acima, que a TNU reconheceu que a contribuição extraordinária se configura como mera recomposição do capital em razão da situação deficitária do “plano”, portanto, não se inclui entre os valores dedutíveis, nos termos do art. 4.º, V, da Lei n. 9.250/97.
Assim, se não se inclui entre os valores dedutíveis, então o limite de 12%, constante do art. 11 da Lei n.º 9.532/97, também a eles não se aplica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART.487, I, CPC) Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.
Brasília, DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
19/12/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 11:45
Juntada de Ofício enviando informações
-
07/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 17:15
Juntada de impugnação
-
08/10/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
1037264-14.2024.4.01.3400 LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS CPF: *62.***.*93-31, CARLOS MANOEL MENDES CPF: *14.***.*01-00 Advogado do(a) AUTOR: LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS - PR74083 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada id 2139948611, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
04/10/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 19:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 16:49
Juntada de Ofício enviando informações
-
29/07/2024 15:57
Juntada de manifestação
-
26/07/2024 18:25
Juntada de manifestação
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1037264-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MANOEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS - PR74083 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 10 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF -
10/07/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:09
Juntada de emenda à inicial
-
07/06/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1037264-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS MANOEL MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOANA CARLA INACIO DA SILVA FREITAS - PR74083 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 5 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF -
05/06/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033493-14.2022.4.01.0000
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Christian Felipe dos Santos
Advogado: Edna Aparecida de Freitas Godoi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:19
Processo nº 1004467-21.2024.4.01.3000
Francisco de Assis Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Milani Bombarda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 17:16
Processo nº 1015012-66.2023.4.01.0000
Municipio de Seberi
Uniao Federal
Advogado: Jan Carlos Novakowski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:58
Processo nº 1002838-43.2024.4.01.3313
Maria da Conceicao Gomes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maquele Correia Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 09:25
Processo nº 1027163-64.2023.4.01.0000
Abisalao Justino de Souza
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 17:41