TRF1 - 1028701-22.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO MARIA DE CASTRO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE INFOJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal a possibilidade de utilização dos sistemas informatizados de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) disponíveis ao Poder Judiciário, com o fim de agilizar o processamento das execuções e, consequentemente, a satisfação crédito executado sem que seja necessário o esgotamento das diligências que visam à localização de bens penhoráveis. 2.
A cobrança da dívida na execução extrajudicial originária não possui natureza tributária, o que inviabiliza a aplicação da norma legal do art.185-A do Código Tributário Nacional- CTN, que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional determina expressamente que não se aplica à execução para a cobrança de dívida de natureza não tributária, portanto descabe a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. 4.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art.185-AdoCTN" (STJ, AgRg no AREsp466.751/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.322.193/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado em relação i) ao Provimento CNJ nº 39/2014; ii) que o art. 44 da Lei 8.443/92 prevê a possibilidade de que o próprio TCU decrete a indisponibilidade de bens do responsável.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
A não habilitação de advogado nos autos, obstou a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, conforme certidão ID 421690835. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante.
A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração.
Quanto à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões que determinem a indisponibilidade de bens do executado, entretanto, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão.
Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3.
Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida.
No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4.
Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5.
Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6.
Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante.
Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO MARIA DE CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, .
EMBARGADO: ANTONIO MARIA DE CASTRO, .
O processo nº 1028701-22.2019.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO MARIA DE CASTRO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CNIB, sob os respectivos fundamentos (i) a utilização do INFOJUD só seria possível na hipótese de exaurimento de buscas pela própria exequente; (ii) a exequente já possuiria acesso ao INFOSEG; (iii) o sistema CNIB não é aplicável à execução de débito de natureza não tributária.
O agravante sustenta, em apertada síntese, que a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências extrajudiciais de localização de bens por parte do exequente, e que a medida requerida busca assegurar a celeridade e efetividade da execução fiscal.
No tocante ao CNIB, alega que a norma prevista no art. 139, inciso IV, do CPC/2015 autoriza o juiz a utilizar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação, o que possibilita a utilização da ferramenta para títulos executivos de natureza não tributária.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): É pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal a possibilidade de utilização dos sistemas informatizados de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) disponíveis ao Poder Judiciário, com o fim de agilizar o processamento das execuções e, consequentemente, a satisfação o crédito executado.
Ressalte-se que não é necessário o esgotamento das diligências que visam à localização de bens penhoráveis.
Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD ERENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgIn: no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II – Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud (Sisbajud), Renajud e Infojud, por serem meios que estão à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, ressaltando-se que é dispensável o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 2.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes, em sede de execução fiscal.(REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.). 3.
Em consonância à jurisprudência do eg.
STJ, este Tribunal entende ser indevida a exigência de esgotamento das diligências a cargo do exequente e da comprovação da capacidade financeira do devedor para a realização de c2) onsultas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. 4.
No caso concreto a decisão agravada está em dissonância com entendimento do e.
STJ e desta Corte. 5.
Agravo de instrumento provido.(AG 1005278-33.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 21/10/202 Em relação ao pedido de utilização do sistema CNIB, ressalte-se que a cobrança da dívida na execução extrajudicial originária não possui natureza tributária, o que inviabiliza a aplicação da norma legal do art.185-A do Código Tributário Nacional- CTN, o qual possibilita que seja determinada a indisponibilidade de bens e direitos do devedor.
O fato de o crédito pretendido pela exequente possuir natureza eminentemente administrativa, e não tributária, impede a aplicação da norma contida no citado art.185-A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções de dívida ativa não tributária.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões que determinem a indisponibilidade de bens do executado, entretanto, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente.
Assim, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida não tributária oriunda de multa, pois esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no referido Provimento.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art.185-A do CTN" (STJ,AgRg noAREsp466.751/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014).
Nesse sentido: STJ,REsp 1.322.193/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ,AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013. “EXECUÇÃO FISCAL.DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PARTE EXECUTADA.CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE-CNIB.FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.ADMISSIBILIDADE EM TESE.
I - Na origem, o Inmetro ajuizou execução fiscal visando à satisfação de dívida ativa não tributária, sendo que, no curso da execução, requereu o bloqueio de bens imóveis com posterior prenotação e averbação, via Central Nacional de Indisponibilidade -CNIB.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeira instância e, interposto agravo de instrumento pelo exequente, o Tribunal de origem entendeu que a restrição via CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal específica da medida de indisponibilidade de bens; e não genericamente com lastro no poder geral de cautela, nos termos do Código de Processo Civil.
II - No caso, o crédito exequendo não possui natureza tributária, situação que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que não é cabível o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, na forma do art.185-A do CTN, que possui aplicação restrita às dívidas ativas tributárias.
Precedentes citados: REsp n. 1.650.671/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017;AgRg no REsp n. 1.403.709/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013;AgRg no AREsp n. 361.742/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/10/2013.
III- O requerimento de indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução fiscal de dívida ativa não tributária encontra, em tese, fundamento no poder de geral de cautela (arts.297e771, ambos do CPC/2015e 1º, caput, da Lei n.6.830/1980).
Para tanto, o julgador a quo deve apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.300doCPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a asseguração do direito; no caso, a medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade -CNIB(art.301doCPC/2015).
Precedentes citados: (REsp n. 1.713.033/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018;REsp n. 1.720.172/PE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018.
IV - Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise, no caso presente, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade -CNIBcom fundamento no poder geral de cautela. (REsp 5028237-77.2018.4.04.0000 SC 2019/0101574-5, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, publicação DJe 18/10/2019, julgamento 15/10/2019)”.
Dessa forma, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida, não podendo ser utilizada indistintamente pelo exequente que não localiza bens passíveis de penhora, ademais, no caso dos autos, como já explicitado, trata-se de dívida não tributária.
Nesse ponto, a decisão do Juízo a quo deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a decisão agravada, deferir a utilização das plataformas INFOJUD e RENAJUD, desde que realizada a citação válida, na busca de bens da parte agravada. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028701-22.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003019-14.2018.4.01.4302 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO MARIA DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: CRISTINA PORTILHO DE SOUZA, FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA, GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR, LUCIANO SANTOS DA SILVA, MANOEL SOUZA DE ALENCAR, MAURICIO CORDENONZI, ROGER DE MELLO OTTANO, THAIS BARBOSA SANTOS EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE INFOJUD E RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal a possibilidade de utilização dos sistemas informatizados de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) disponíveis ao Poder Judiciário, com o fim de agilizar o processamento das execuções e, consequentemente, a satisfação crédito executado sem que seja necessário o esgotamento das diligências que visam à localização de bens penhoráveis. 2.
A cobrança da dívida na execução extrajudicial originária não possui natureza tributária, o que inviabiliza a aplicação da norma legal do art.185-A do Código Tributário Nacional- CTN, que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional determina expressamente que não se aplica à execução para a cobrança de dívida de natureza não tributária, portanto descabe a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. 4.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida fiscal de natureza não tributária, não se aplica o art.185-AdoCTN" (STJ, AgRg no AREsp466.751/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.322.193/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO MARIA DE CASTRO Advogados do(a) AGRAVADO: O processo nº 1028701-22.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/08/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/08/2019 12:48
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/08/2019 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2019 12:47
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
21/08/2019 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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