TRF1 - 1004796-04.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
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26/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 14:16
Juntada de Informação
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23/07/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:32
Decorrido prazo de *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004796-04.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEI RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - GO21048 POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOVA INDÚSTRIA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, objetivando que a Autoridade Coatora encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos para fins de inscrição em dívida ativa e viabilização da adesão da contribuinte à Transação Excepcional Tributária prevista na Lei n. 13.988/20.
Requer, ainda, que a PFN realize a inclusão dos débitos na Transação Excepcional do Programa de Retomada Fiscal, ainda que não estejam inscritos em dívida ativa.
Alega, em síntese, que tem interesse em aderir à Transação Excepcional do Programa de Retomada Fiscal, no entanto está impedida, pois a Receita Federal do Brasil tem atrasado a remessa de seus débitos para que a Procuradoria da Fazenda Nacional possa realizar a devida inscrição em dívida ativa, ato que habilitaria a impetrante a participar da referida transação.
Pedido de liminar deferido em parte por meio da decisão Id n. 1797651180.
Informações prestadas no Id n. 1817038688.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1920997680).
A União, por meio da manifestação Id n. 1921713182, requereu o ingresso no feito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Dr.
Murilo Mendes, Juiz Federal da 1ª Vara Federal em substituição na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
A impetrante não impugna seus débitos na presente ação.
Pelo contrário, os reconhece ao requerer judicialmente que se faça a inscrição em Dívida Ativa da União para poder participar de transação em curso na Procuradoria da Fazenda Nacional. É dever da Receita Federal do Brasil remeter, no prazo de 90 (noventa) dias, à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-lei 147/67, segundo o qual “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza”.
O relatório de situação fiscal de Id n. 1784543047 aponta vários débitos já vencidos há mais de 90 dias e, ao que tudo indica, plenamente exigíveis.
Há, portanto, verossimilhança nas alegações da impetrante.
O risco decorrente da demora também está presente, na medida em que a não inscrição em Dívida Ativa da União em tempo hábil pode impedir a participação da impetrante em transação perante a PFN.
Indo avante, quanto ao pedido de inclusão dos débitos, ainda que não estejam inscritos em dívida ativa, na Transação Excepcional do Programa de Retomada Fiscal, entendo que a prática do referido ato compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, com fulcro no art. 12, inciso I, da LC 73/1993.
Não obstante, apesar dos pedidos formulados pela impetrante, a autoridade coatora vinculada à Procuradoria da Fazenda Nacional não foi inserida no polo passivo do presente mandamus.
Denota-se, ainda, da inicial que o ato coator refere-se à mora do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT na análise do pedido administrativo de encaminhamento dos débitos à PFN, protocolado em 31/05/2023.
Resta, portanto, evidenciada a ilegitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT no tocante a este pedido e a ausência de demonstração do interesse de agir porque nenhum ato potencialmente coator foi imputado ao Procurador da Fazenda Nacional.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de trinta dias, a remessa dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, com exceção daqueles que encontram-se com a exigibilidade suspensa.
Quanto ao pedido de inclusão dos débitos, ainda que não estejam inscritos em dívida ativa, na Transação Excepcional do Programa de Retomada Fiscal, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar deferida parcialmente no Id n. 1797651180, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de ingresso da União no presente feito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/05/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 18:10
Concedida em parte a Segurança a NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (IMPETRANTE).
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22/01/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:20
Juntada de manifestação
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20/11/2023 15:27
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de NOVA INDUSTRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:40
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/09/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/08/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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