TRF1 - 1014959-52.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014959-52.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WB FRIGORIFICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA ANDRADE ZILIANI - MT21552/O POLO PASSIVO: SUPERINTENDENCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada pela empresa WB FRIGORÍFICO LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo CHEFE DO 1º SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – 1º SIPOA/SFA/MT, objetivando compelir o Impetrado a anular os débitos consubstanciados no auto de infração lavrado em desfavor da Impetrante ou para que seja aplicado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, convertendo a multa em advertência.
Sustenta, a Impetrante, ser a sucessora da empresa autuada, Frigorífico Vale Alimentos Ltda, a partir de 23/03/2021, estando obrigada ao cumprimento da obrigação imposta e discutida nestes autos.
Afirma que, em 07/04/2017, a empresa, sob SIF n. 1409, foi fiscalizada por Auditores Fiscais, oportunidade em que foi lavrado o Auto de Infração sob n. 001/2017, imputando 5 (cinco) infrações distintas, elencadas nos artigos 65, 73, XI, XII e XVIII e art. 74 do RIISPOA - Decreto n. 9.013/2017, todas sujeitas às sanções administrativas constantes dos artigos 496, 508 e 520 do Decreto n. 9.013/2017 e Lei n. 12.283/50, constante do processo administrativo SEI n. 21024.006750/2017-43.
Defende que, em 01/06/2017, referido auto de infração foi julgado procedente, imputando multa/sanção no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme o artigo 496, inciso IV, IX, XI, XVI e XVIII; artigo 508 e 520 do Decreto n. 9.013/2017, combinado com a medida provisória n. 772/2017, sendo, então, lavrado o Auto de Multa n. 21/2017 (julgamento n.
MT20031-09050-2/2017).
No entanto, em referido julgamento, não foram observadas as infrações consideradas para aplicação da multa, ferindo a norma dos artigos 50 e 53 da Lei n. 9.784/99.
Argumenta que, nessa oportunidade, também sobreveio a retificação do artigo inexistente utilizado no auto de infração, sob alegação de se tratar de um “erro sanável”.
Contudo, destaca-se que, na data do julgamento (01/06/2017), foi publicado o Decreto n. 9.096/2017, com as alterações conferidas pelo Decreto n. 9.013/2017, em especial os artigos 508, II, alíneas “a” e “b”; art. 509 e 538 (quantificação da multa), o que demonstra que a quantificação da multa imposta ocorreu mediante aplicação de lei já revogada.
Verbera que, em virtude da constatação de que o julgamento que proporcionou o Auto de Multa n. 21/2017 não cumpriu com as determinações legais, foi interposto recurso administrativo e formulado pedido de reconsideração do julgamento de primeira instância, requerendo a anulação do auto de infração e, sucessivamente, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, que a multa fosse aplicada nos limites da lei vigente e não da lei revogadas, que era a mais penosa.
Consigna que, assim, foi proferido Julgamento de n.
MT-20031-09050-2/2017, em 07/12/2017, acolhendo-se, tão somente, a quantificação da multa na lei vigente naquele momento, lavrando o auto de Multa n. 067/2017, nos limites do artigo 496, IV, IX, XI, XVI e XVIII no importe de R$33.487,84 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Em relação a referida decisão, afirma ter interposto recurso administrativo.
Todavia, a Segunda instância decidiu que, em direito administrativo sancionador, não se aplica o princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, reformando integralmente a decisão inicial e elevando a multa aplicada para o valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais).
Pontua que, novamente, foi apresentado pedido de reconsideração, refutando todos os termos da decisão, o que foi novamente afastado, não sendo aplicadas as atenuantes dispostas na lei.
Aduz que, em 10/02/2023, a Impetrante foi cientificada, por intermédio do Ofício n. 847/2022/1SIPOA/DIPOA/DAS/MAPA, acerca do termo de julgamento da segunda instancia e do boleto para pagamento da multa no importe de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), com vencimento para o dia 17/03/2023.
Conclui que, entretanto, é possível vislumbrar uma série de incongruências no auto de infração, o que reclama a guarida do Poder Judiciário.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Em petição de Id n. 1758961550, a Impetrante reitera o pedido de concessão da medida liminar, noticiando a inscrição do débito em dívida ativa da União.
Liminar indeferida (Id 1765404057).
A União requereu o seu ingresso no feito (Id 1769598064).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1787629052).
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se acerca do mérito da presente demanda (Id 1806314692).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca, o Impetrante, a anulação dos débitos consubstanciados no auto de infração lavrado em desfavor da Impetrante, ou para que seja aplicado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, convertendo a multa em advertência.
O pedido liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “(...) À luz dos elementos constantes do Id n. 1658508989, infere-se que a autuação questionada no presente feito é pretérita a 07/07/2017, oportunidade em que, durante fiscalização no estabelecimento da Impetrante, o servidores do Impetrado constataram a ocorrência de graves irregularidades em suas instalações, sendo reconhecida a infringência aos artigos 63, 73, XI, XII e XVII e 74 do Decreto n. 9.013/2017, resultando na aplicação de sanção prescrita nos artigos 496, 508 e 520 do Anexo do decreto acima referido.
Além da autuação, vislumbra-se que a Impetrante também teve seu estabelecimento interditado, com apreensão e lacre de produtos, Câmara n. 5 e Doca de Expedição, sendo, posteriormente, formalizada a condenação das mercadorias apreendidas, tudo conforme relatório de atividades vistos em Id n. 1658508989 – pág. 15/27.
Contudo, instaurado o devido processo administrativo, inicialmente, a Impetrante manteve-se silente, o que ocasionou a declaração de sua revelia, em 22/05/2017, assim como a expedição de decisão inicial e expedição de auto de infração, mediante o arbitramento multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) à Impetrante.
A partir de então, teve início a série de defesas administrativas por meio da quais se busca seja anulada a autuação e modificada a multa arbitrada.
Entrementes, todas as medidas foram rechaçadas pelo Impetrado de forma devidamente fundamentada e coerente com a conduta praticada pela Impetrante.
Calha frisar que, à primeira vista, a insurgência da Impetrante está afeta tão somente ao questionamento no tocante à multa aplicada, sob alegação de que não foram cumpridas as determinações legais, sendo, também, contrária ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Destarte, na hipótese, observa-se que a autuação ocorreu em razão de fiscalização promovida no dia 07/04/2017, momento em que vigente a disposição do art. 2º da Lei n. 7.889/89, com a redação conferida pela Medida Provisória n. 772/2017, que, em seu art. 2º II, previu que, in verbis: Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: II - multa, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos não compreendidos no inciso I; Nesse sentido, atento a todos os fundamentos adotados durante a fase recursal do processo administrativo Id n. 1658508989, mormente aqueles referidos na Informação n. 175/SERA/DINSP/CSI/DIPOA/DAS/MAPA (pág. 265/276), utilizado para lastrear o julgamento proferido em 02/08/2021 (pág. 277/279), impõe-se reconhecer a inexistência de elementos que corroborem a assertiva exordial tendente a representar a nulidade do ato administrativo hostilizado no presente mandamus.
Com isso, em juízo preliminar, não vislumbro configurados fundamentos relevantes para o reconhecimento de qualquer ilegalidade e/ou arbitrariedade sanável em sede liminar.
Saliente-se, por fim, que, à luz dos elementos probantes encartados ao feito, não se mostram presentes quaisquer umas das condições que autorizem a suspensão de exigibilidade da multa hostilizada nestes autos (art. 151 do Código Tributário Nacional). (...)”.
Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25, da Lei n. 12.016/2009, Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/06/2023 15:27
Juntada de manifestação
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09/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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09/06/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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