TRF1 - 0005104-84.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005104-84.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005104-84.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM LARANJEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA - BA7482-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005104-84.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005104-84.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II do ADCT pela insuficiência de provas.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual alega, em síntese: a) A Certidão exarada pela Organização Militar fl. (13), documento autenticado e selado (exigência da época), relata, com fidelidade, os serviços prestados pelo genitor da apelante, em ZONAS DE GUERRA, com mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, sob a orientação das autoridades navais brasileiras, no período compreendido 8/9/1942 a 11/6/194$, no auge da Segunda Guerra Mundial; b) o documento apontado, sequer foi impugnado pela apelada, afigurando-se, data venia, suficiente como prova irrefutável de que o genitor da Apelante foi, realmente, ex-combatente e, por isso, assim deve ser conceituado.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005104-84.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005104-84.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A pensão especial por morte de ex-combatente tem fundamento de validade no art. 53, inciso II do ADCT, nos seguintes termos: “Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;”.
Grifei.
Como visto, o legislador constituinte originário assegurou aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes, o direito à pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
O artigo 1º da Lei n.º 5.315/67 discorre acerca do conceito de “ex-combatente”, abrangendo a exposição à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial, tanto no teatro de operações da Itália, quanto em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento das referidas missões.
Vejamos: “Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. (...)§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas: a) no Exército: I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira; II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. b) na Aeronáutica: I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha; c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante: I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha; II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira; III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas; IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo; d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.” A jurisprudência desta Corte há muito vem ampliando o conceito de ex-combatente, considerando que a participação não apenas em confrontos diretos, como também em missões de vigilância e patrulhamento, é considerada para efeito de percepção da pensão especial a ex-combatentes.
Precedentes: (AS 0012615-36.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 06/08/2015, p. 2505); AC 0000269-40.2006.4.01.3306 / BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/06/2016).
Por outro lado, a pensão especial de ex-combatente, findada no art. 53, inciso II do ADCT, é inacumulável com a pensão previdenciária comum, por morte de ex-combatente, paga pelo INSS, fundada no art. 53, inciso III do ADCT. É que ambos os benefícios são pagos pela Fazenda Pública Federal e se originam do mesmo fato gerador – efetiva participação do instituidor da pensão nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.
A cumulação dos benefícios com base no mesmo fato jurígeno daria ensejo a um bis in idem e enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, cito:(AC 0001305-69.2005.4.01.3301 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2599 de 12/06/2015) (AC 0008709-38.2009.4.01.3300, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Rel.
Convocado JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV) , PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/08/2019 PAG) Caso dos autos Trata-se de pedido de pensão especial à dependente de ex-combatente (filha), falecido em 18.11.1987.
A parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva participação do ex-combatente falecido como integrante de missão de vigilância e segurança no litoral e, por conseguinte, em operações bélicas na última guerra mundial.
Da leitura das certidões colacionadas aos autos, emitidas pelo Ministério da Marinha/Capitania dos Portos, extrai-se que o falecido fez parte da tripulação do saveiro de nome COMBATE e entre 08.09.1942 a 25.01.1945 navegou em zonas de guerra, fazendo mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos.
O entendimento mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a mera participação do integrante da Marinha Mercante em duas ou mais viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos não se mostra suficiente para a comprovação da condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
Precedentes, dentre outros: AgInt no REsp 1.367.496/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/9/2017; AgInt no AREsp 160.875/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2017; (EAREsp 499.086/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018); AC 0018479-89.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2020 PAG) (AC 0008705-98.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Releva consignar que, "A Lei 5.698/1971 que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente". (AgInt no AREsp n. 1.109.034/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.).
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005104-84.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005104-84.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM LARANJEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
FILHA.
PENSÃO DE EX-COMBATENTE.
ART. 53, II, ADCT.
LEI 8.059/90.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO FALECIDO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 53, inciso II do ADCT previu a pensão especial de ex–combatente, no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas, aqueles que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes. 2.
O artigo 1º da Lei n.º 5.315/67 discorre acerca do conceito de “ex-combatente”, abrangendo a exposição à situação de perigo e risco em defesa da pátria, na Zona da Segunda Guerra Mundial, tanto no teatro de operações da Itália, quanto em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento das referidas missões. 3.
A jurisprudência desta Corte há muito vem ampliando o conceito de ex-combatente, considerando que a participação não apenas em confrontos diretos, como também em missões de vigilância e patrulhamento, é considerada para efeito de percepção da pensão especial a ex-combatentes. 4.
A pensão especial de ex-combatente, findada no art. 53, inciso II do ADCT, é inacumulável com a pensão previdenciária comum, por morte de ex-combatente, paga pelo INSS, fundada no art. 53, inciso III do ADCT. É que ambos os benefícios são pagos pela Fazenda Pública Federal e se originam do mesmo fato gerador – efetiva participação do instituidor da pensão nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.
A cumulação dos benefícios com base no mesmo fato jurígeno daria ensejo a um bis in idem e enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Corte. 5.
A parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva participação do ex-combatente falecido como integrante de missão de vigilância e segurança no litoral e, por conseguinte, em operações bélicas na última guerra mundial.
Da leitura das certidões colacionadas aos autos, emitidas pelo Ministério da Marinha/Capitania dos Portos, extrai-se que o falecido fez parte da tripulação do saveiro de nome COMBATE e entre 08.09.1942 a 25.01.1945 navegou em zonas de guerra, fazendo mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos. 6.
O entendimento mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a mera participação do integrante da Marinha Mercante em duas ou mais viagens em zonas de possíveis ataques de submarinos não se mostra suficiente para a comprovação da condição de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial.
Precedentes declinados no voto. 7. "A Lei 5.698/1971 que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente". (AgInt no AREsp n. 1.109.034/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.). 9.
Apelação da autora improvido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005104-84.2009.4.01.3300 Processo de origem: 0005104-84.2009.4.01.3300 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BOMFIM LARANJEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005104-84.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/06/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/07/2020 00:29
Decorrido prazo de União Federal em 14/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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20/09/2010 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/09/2010 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/09/2010 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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17/09/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2010
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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