TRF1 - 1052765-33.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052765-33.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052765-33.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO POLO PASSIVO:JOAO PEDRO AMARO BENNETT DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA LORRANE DO NASCIMENTO - GO58584-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052765-33.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOÃO PEDRO AMARO BENNETT DA SILVA, em face de ato da DIRETORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO – UFCAT E OUTROS, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à colação de grau especial e à efetivação de matrícula do impetrante no mestrado em Modelagem e Otimização da UFCAT.
A sentença, confirmando a liminar, concedeu a segurança, determinando a imediata matrícula do impetrante no curso de mestrado em Modelagem e Otimização, da Universidade Federal de Catalão, ficando condicionada a sua continuação no curso à apresentação do diploma de graduação tão logo fosse fornecido pela Universidade Federal de Catalão.
Em suas razões recursais, alega a recorrente (Universidade Federal de Catalão), que o edital tem força de lei, e o não cumprimento dos prazos e requisitos nele estabelecidos resulta na eliminação do candidato.
Além disso, alega que o pedido do recorrido fere os princípios da isonomia e da legalidade, pois concede direito a alguém que não cumpriu os requisitos do edital sendo injusto com os outros candidatos que seguiram as regras.
Aduz, ainda, que as universidades têm autonomia para definir suas normas internas, incluindo critérios para matrícula, e a interferência judicial nesses processos viola essa autonomia.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052765-33.2023.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
No caso em exame, o recorrido obteve aprovação em processo seletivo para o curso de mestrado em Modelagem e Otimização da Universidade Federal de Catalão.
Contudo, foi impedido de efetuar a matrícula até o dia 11/10/2023, em virtude de não possuir o diploma de graduação no curso, concluído em 04/09/2023, de Matemática Industrial da mesma Universidade e com data de colação prevista para 16/11/2023.
Em decorrência disso, solicitou a colação de grau especial que também foi negada pela IES.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o único óbice para o indeferimento da inscrição no curso de mestrado é a apresentação do diploma do curso de graduação em Matemática Industrial do recorrido.
Segundo informa o Coordenador do Curso de Matemática Industrial, o recorrido teria que aguardar a conclusão de atividades administrativas da universidade para sua colação de grau, por ser aluno de primeira turma da nova matriz do curso (ID 408827146, fl. 21).
No caso dos autos, restou provado que o recorrido era, à época, aluno concluinte do curso de Matemática Industrial.
Dessa forma, e considerando que o impedimento em colar grau e receber o respectivo diploma ocorreu por motivos alheios à vontade do recorrido, não pode ele ser prejudicado, tendo em vista que foi regularmente aprovado no processo seletivo do curso de mestrado em Modelagem e Otimização na mesma IES.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte em casos análogos: ADMINISTRATIVO.MANDADODESEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MESTRADO.
MATRÍCULA.AUSÊNCIADEDIPLOMA.MATRÍCULAASSEGURADAAPÓSA CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É facultado ao aluno aprovado em exame seletivo para cursos de especialização e Mestrado, ainda que não tenha concluído o ensino superior, a apresentação do certificado até o início do semestre letivo para qual foi habilitado, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado ser o impetrante aluno concluinte do curso de Direito, com previsão de colação de grau em junho de 2017 e a sentença determinou a efetivação da matrícula no curso de Mestrado, após a conclusão da graduação. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1000930-34.2017.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 16/01/2020).
Ademais, a concessão de medida liminar em 11/10/2023, determinando à autoridade impetrada que procedesse à imediata matrícula do impetrante no curso de mestrado em Modelagem e Otimização, da Universidade Federal de Catalão, ficando condicionada a sua continuação no curso à apresentação do diploma de graduação tão logo fosse fornecido pela IES, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial e à Apelação da Universidade Federal de Catalão.
Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1052765-33.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1052765-33.2023.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO APELADO: JOÃO PEDRO AMARO BENNETT DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MESTRADO.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos autos do mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à colação de grau especial e à efetivação da matrícula do impetrante no curso de mestrado em Modelagem e Otimização da Universidade Federal de Catalão. 2. “É facultado ao aluno aprovado em exame seletivo para cursos de especialização e Mestrado, ainda que não tenha concluído o ensino superior, a apresentação do certificado até o início do semestre letivo para qual foi habilitado, em atenção ao princípio da razoabilidade”. (TRF1, AMS 1000930-34.2017.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 16/01/2020).
Nesse mesmo sentido: (TRF1, REOMS 0000580-07.2016.4.01.3815/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 20/04/2017). 3.
Hipótese em que restou provado que o recorrido era, à época, aluno concluinte do curso de Matemática Industrial.
Dessa forma, e considerando que o impedimento em colar grau e receber o respectivo diploma ocorreu por motivos alheios à vontade do recorrido, não pode ele ser prejudicado, tendo em vista que foi regularmente aprovado no processo seletivo do curso de mestrado em Modelagem e Otimização na mesma IES. 4.
A concessão de medida liminar em 11/10/2023, determinando à autoridade impetrada que procedesse à imediata matrícula do impetrante no curso de mestrado em Modelagem e Otimização, da Universidade Federal de Catalão, ficando condicionada a sua continuação no curso à apresentação do diploma de graduação tão logo fosse fornecido pela IES, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. 5.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALAO, .
APELADO: JOAO PEDRO AMARO BENNETT DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: BIANCA LORRANE DO NASCIMENTO - GO58584-A .
O processo nº 1052765-33.2023.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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