TRF1 - 1032256-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1032256-56.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: KAELE LTDA - EPP POLO PASSIVO: Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança cível impetrado por KAELE LTDA - EPP contra ato imputado ao Diretor de Operações da Polícia Rodoviária Federal, com pedido de liminar.
A impetrante questiona a negativa de autorização pela Polícia Rodoviária Federal para a saída temporária de veículos de sua propriedade fora do perímetro da Zona Franca de Manaus, em razão de restrição de natureza tributária registrada nos CRLV-e dos veículos.
A impetrante, KAELE LTDA - EPP, é uma empresa de locação de automóveis sediada na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A empresa adquiriu veículos com isenção de tributos federais e estaduais, como Contribuição ao PIS, COFINS e IPI, e o ICMS, conforme estabelecido no Regulamento do IPI, Lei nº 10.996/04 e Convênio ICM nº 65/88.
Esses veículos foram destinados à prestação de serviços ao Ministério da Saúde, especificamente na Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia, em estados como Mato Grosso, Goiás e Tocantins.
A Polícia Rodoviária Federal negou a autorização de circulação desses veículos fora da ZFM, alegando que a restrição tributária impede a saída dos veículos para fora do perímetro incentivado, salvo em casos de venda, o que não se aplica ao caso em questão, já que os veículos seriam utilizados na prestação de serviços e posteriormente retornariam a Manaus.
A impetrante argumenta que a restrição tributária, aplicada aos CRLV-e dos veículos, destina-se a impedir a venda dos veículos fora da ZFM e não a circulação temporária para prestação de serviços, configurando assim um abuso de poder por parte da Polícia Rodoviária Federal.
A impetrante alega que a negativa da autorização configura um meio coercitivo para a cobrança de tributos, o que é vedado pelas Súmulas 323 e 547 do STF, que proíbem a apreensão de mercadorias como meio de coagir o pagamento de tributos.
A restrição tributária anotada nos CRLV-e dos veículos é inaplicável no caso concreto, já que não se trata de uma operação de venda.
A empresa busca apenas a circulação temporária para a prestação de serviços, o que não caracteriza desvio de finalidade dos incentivos fiscais concedidos.
A KAELE LTDA - EPP requer a concessão de medida liminar para garantir a circulação temporária dos veículos fora da ZFM sem a imposição de restrições indevidas e a autorização para que esses veículos possam retornar a Manaus após a prestação dos serviços.
Alega que a negativa de circulação pode causar danos irreparáveis, incluindo a apreensão indevida dos veículos e a interrupção dos serviços prestados ao Ministério da Saúde. É o relatório.
Decido.
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.
A jurisprudência do STF está consolidada nos seguintes enunciados: Súmula 70 do STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547 do STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Conforme estabelece o CPC, deve haver tão somente probabilidade do direito alegado, não havendo falar em prova inequívoca capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações.
Desta feita, é possível que com base em "quadros probatórios incompletos" (MARINONI, 2016), sem haver sido colhidas todas as provas disponíveis para o reconhecimento das alegações de fato, que o Juízo utilize a técnica antecipatória da tutela.
A jurisprudência do STF é clara ao proibir a utilização de restrições administrativas como meio de coerção para cobrança de tributos.
A restrição imposta pela PRF, ao impedir a saída temporária dos veículos fora da ZFM, configura tal coerção, o que é vedado.
A medida adotada pela PRF não encontra amparo na legislação específica que regula a ZFM e desrespeita o devido processo legal, configurando uma restrição desproporcional e irrazoável ao direito da impetrante de utilizar os veículos para prestação de serviços fora da ZFM.
A impetrante também argumenta que a negativa de autorização pode levar à apreensão indevida dos veículos, causando danos financeiros e operacionais graves.
A apreensão dos veículos acarretará não apenas prejuízos financeiros imediatos, mas também comprometerá a capacidade operacional da empresa, impossibilitando a realização de contratos administrativos firmados com o Ministério da Saúde.
Nos termos da inicial: A contratação efetuada busca atender especificamente à necessidade de veículos para logística interna do Ministério da Saúde nos polos de Goiânia-GO, São Félix do Araguaia-MT, Confresa-MT, Santa Teresinha-MT e algumas aldeias vinculadas ao Município de Lagoa da Confusão, localizadas no Estado do Tocantins (Doc. 07 – Contrato Administrativo n.º 11/2023 – Processo n. 25045.000939/2023-83).
Para concretizar a execução do contrato, entretanto, esses veículos passarão por postos fiscais localizados em rodovias federais, onde a documentação de identificação destes deverá ser fiscalizada pela Polícia Rodoviária Federal – gerando um receio de que a Impetrante enfrente diversos entraves administrativos no retorno dos veículos ao Município de Manaus-AM em razão da restrição tributária nos respectivos CRLV-e.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de realizar a retenção e a remoção dos veículos da Impetrante destinados à Sede do Distrito Sanitário Especial Indígena Araguaia, ou no regresso destes mesmos veículos à Zona Franca de Manaus, no município de Manaus-AM, de modo que seja viabilizada a prestação de serviço fora da Zona Franca de Manaus - conforme Contrato n.º 11/2023 e seus aditivos.
O escopo da liminar se destina exclusivamente à prestação dos serviços indicados, não abrangendo eventuais operações diversas.
Intime-se a parte impetrante.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
13/05/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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