TRF1 - 1002832-42.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002832-42.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARIA SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIGOR CARVALHO REIS - BA60120 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ITABUNA - BA e outros SENTENÇA ANA MARIA SANTOS GUIMARÃES ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ITABUNA/BA, pleiteando, em síntese, que seja determinada a implantação do benefício de n° 640-403-479-8.
Para tanto, sustenta que a autoridade coatora não praticou o ato conclusivo do recurso administrativo, formulado em 21/10/2022, o qual teve decisão favorável à recorrente em 14/02/2023, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei n° 9.784/99.
Procuração e documentos acostados.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 2120849907).
Notificado, o Impetrado apresentou as informações de ID 2124335832, alegando que “... foi implantado em 25/04/2024 o Auxílio por incapacidade temporária de nº 31/640.403.479-8, com início em 24/08/2022 e cessação em 30/10/2023”.
O MPF apresentou a manifestação de ID 2127391376, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isto porque o procedimento administrativo foi concluído sem a necessidade de intervenção jurisdicional, conforme informado pela autoridade coatora na petição de ID 2124335832, na qual consta que o benefício da Impetrante foi implantado em 24/04/2024, o que se confirma pelo documento de ID 2124336091.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, mas fica a cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
05/04/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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