TRF1 - 1016804-92.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016804-92.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS REU: MUNICIPIO DE EIRUNEPE Decisão Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia do Amazonas em face do Município de Eirunepé.
Em apertada síntese, busca a parte Autora a comprovação e, caso adverso, a determinação para que o Município Réu remunere os profissionais odontologistas de seu quadro de acordo com o valor mínimo (piso) estabelecido na Lei nº 3.999/61.
Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
Das Preliminares Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação, configurando-se assim a revelia, nos termos do art. 344.
Contudo, por se tratar de ente público, deixo de aplicar seus efeitos, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. 2.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da presente ação é em relação à existência de violação ao piso mínimo nacional aos profissionais da odontologia estabelecidos pela Lei nº 3.999/61, e se é possível a condenação do Réu ao seu estabelecimento. 3.
Do ônus da prova: Verifico que no caso em tela não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo CPC no art. 373, §1º para a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Portanto, a distribuição do ônus da prova permanece estática.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Intimem-se as partes do saneamento, com prazo de 5 dias, para fins de esclarecimentos ou ajustes, bem como para requererem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e justificada.
Preclusa a decisão, concluam-se os autos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
04/10/2022 14:05
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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04/08/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/08/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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