TRF1 - 1004310-59.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004310-59.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar cálculos dos valores retroativos.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004310-59.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO DA SILVA MELO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (id. 1761317095) aponta que a parte autora é portadora de “CID G40 Epilepsia (síndrome epilépticas)", em grau moderado.
Consignou a expert que o autor "[...] Compareceu em bom estado geral, cuidados pessoais preservados, deambulando, verbalizando normalmente, marcha eubasica, mobilização ampla dos membros, mobilização do tronco com pouca flexibilidade, trofismo e tônus muscular preservados, e simétricos nos membros e tronco, e compatível com a idade".
E concluiu: A simples presença do diagnóstico de epilepsia não implica em incapacidade para o trabalho, não sendo possível prever a ocorrência de crise no trabalho nem o aumento de risco à saúde do trabalhador e de terceiros em decorrência dela.
A concessão de afastamento indevidos ou o impedimento de inserção de trabalhadores com epilepsia no mercado de trabalho somente pelo simples diagnostico de epilepsia devem ser repensados, pois vão contra o maior objetivo da perícia- médica, a justiça.
Oriento auxilio doença por pelo menos 6 meses e nova perícia caso em seu tratamento seja detectado distúrbio neurológico que incapacite.
Nesse cenário, ante a constatação de impedimento apenas temporário, reputo aplicável ao caso a súmula nº 48 da TNU, alterada em 21/11/2018, em decorrência de tese firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema nº 173), verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (PEDILEF n. 0073261-97.2014.4.03.6301, julgamento: 21/11/2018).
Desse modo, parte a autora não se enquadra no requisito médico para concessão do benefício, tendo em vista a curta temporariedade da limitação.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo judicial.
Contudo, não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
De todo modo, a conclusão extraída dos presentes autos é corroborada ainda pelo fato de autor haver sido submetido a perícia médica judicial em 21/02/2020, no curso do processo 1001793-23.2019.4.01.4301, no qual buscava a concessão do mesmo benefício ora postulado, porém referente a requerimento administrativo diverso.
Na ocasião, o exame pericial (laudo em anexo) foi conclusivo no sentido de não haver impedimento, o que ensejou, inclusive, a improcedência da ação.
Em conclusão afirmou o perito: PERICIADO, MENOR, APRESENTA EPISÓDIOS ESPORÁDICOS DE CRISE CONVULSIVA APÓS ENCEFALITE VIRAL OCORRIDA EM SETEMBRO DE 2018, E AO EXAME CLÍNICO PERICIAL NÃO SE EVIDENCIOU NENHUMA ANORMALIDADE NEUROLÓGICA OU MOTORA QUE O IMPEÇAM DE EXERCER SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS, VISTO QUE COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO ADEQUADO A RECORRÊNCIA DAS CRISES CONVULSIVAS SERÃO CADA VEZ MAIS ESPORÁDICAS.
GRATO.
Assim, verifico que a condição do autor não representa impedimento de longo prazo nos moldes do que dispõe o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária análise da questão social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 27 de maio de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
15/05/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/05/2023 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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