TRF1 - 1001411-14.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/06/2025 19:43
Juntada de Informação
-
24/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:21
Juntada de recurso inominado
-
23/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:38
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
24/09/2024 14:53
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:13
Juntada de emenda à inicial
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001411-14.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: APARECIDA MACIEL DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/06/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/04/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
17/04/2024 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038791-79.2010.4.01.3700
Iclea Maria Caldas Castelo Branco
Uniao Federal
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2010 12:05
Processo nº 1006789-27.2023.4.01.0000
Uniao Federal
Translitoral Transportes Turismo e Parti...
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 17:36
Processo nº 1005742-27.2019.4.01.3308
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Allmining Mineracao LTDA - ME
Advogado: Christiane Rosa Santos Spini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2020 12:06
Processo nº 1001983-67.2024.4.01.3603
Joao Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Mariano de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 14:52
Processo nº 1010251-55.2024.4.01.0000
Claudia Schiavo
Diretor Presidente do Instituto Brasilei...
Advogado: Debora Coelho Fernandes Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 22:26