TRF1 - 1004286-11.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004286-11.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIMIVIG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O impetrante opôs os embargos de declaração (ID 2089767649), alegando que a sentença de ID 2077692190 padece de omissão, uma vez que não teria ocorrido a configuração da litispendência, conforme renúncia ao prazo recursal da ação anterior n. 1001193-40.2024.4.01.3100 (2ª Vara Federal Cível da SJAP).
Dessa maneira, alega que a sentença já teria transitado em julgado. É o relatório.
Decido.
Examinando os presentes autos, entendo não assistir razão à parte embargante quando alega a existência de omissão na decisão, vez que, como se sabe, essa espécie de vício só se delineia quando o magistrado deixa de analisar ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, inclusive as matérias de ordem pública.
Entretanto, não fica caracterizada a omissão se o juiz realiza o enfrentamento suficiente, ou seja, não há obrigatoriedade de órgão jurisdicional apreciar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
Em observância ao princípio do livre convencimento, basta que a decisão judicial exponha de forma clara e fundamentada os motivos que justifiquem a conclusão do julgador, tendo inclusive sido mencionada a litispendência do feito em epígrafe em relação ao processo nº 1001193-40.2024.4.01.3100.
A sentença de ID 2077692190 foi proferida em 12/03/2024.
Apesar do autor ter renunciado ao prazo recursal em 08/03/2024 na ação anterior, verifico que ainda tinha prazo de 30 dias úteis para o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MACAPÁ, UNIÃO (PFN) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorrerem, caso entendessem necessários.
O prazo de 30 dias é devido a contagem em dobro para Fazenda Pública.
Dessa maneira, não merece prosperar a alegação de inexistência de litispendência, pois a ação anterior estava em curso no momento da prolação da sentença.
Assevero que a extinção da presente ação não impede que o autor promova novo mandado de segurança após o devido trânsito em julgado, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, devendo observar a regra de prevenção.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA E DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ANÁLISE, ISOLADAMENTE, DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES NO DEBATE SUSCITADO NOS AUTOS E REFUTAÇÃO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DISCUSSÃO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2.
O juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento. 3.
Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado. (Destaquei) 4.
Inexistindo no acórdão a omissão, obscuridade ou contradição apontadas pelo INSS, rejeitam-se os Embargos de Declaração que lhe foram opostos por este ente público. 5.
Não há caracterização, na hipótese, da prática das infrações elencadas no artigo 17 do CPC.
Dessa forma, não há qualquer motivo que enseje a condenação do apelante em litigância de má-fé. 6.
Embargos de Declaração da parte autora acolhidos para afastar a multa por litigância de má-fé e Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDAC 0017523-23.2011.4.01.3800 / MG, Rei.
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJFl p.138 de 13/11/2014).
Nota-se, desse modo, que ao se insurgir contra o entendimento jurídico exposto no ato judicial impugnado, a parte demandante não revela nem comprova a existência de vício capaz de maculá-lo, pretendendo apenas manifestar a sua inconformidade.
Nesse caso, portanto, caberia à parte demandante utilizar-se da via processual adequada para alcançar o seu desiderato, tendo em vista que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao mero reexame da causa ou de ponto específico que já foi objeto de análise e decisão, como é a hipótese posta sob apreciação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
LESÃO AOS CONSUMIDORES.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1460214/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA.
INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE QUE INTERPÔS O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO INTERESSE.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...] — (EDcl no AgInt no AREsp 1327882/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).
DISPOSITIVO.
Com esses fundamentos, conheço, porém NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
08/03/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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