TRF1 - 1030253-07.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030253-07.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030253-07.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES APELADO: AMANDA CARVALHO LEITE DE ARAUJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ANUIDADES.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ART. 785 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) está pacificada no sentido de que, embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que quando do ajuizamento da ação impedia a execução de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (REsp 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020). 2.
Quanto à regra do art. 785 do Código de Processo Civil, “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial'”, é certo que ela não se aplica ao caso, pois a possibilidade da sua utilização está condicionada a inexistência de qualquer obstáculo legal para a cobrança da dívida.
Desse modo, é irrelevante se a dívida está sendo requerida por meio de execução ou por ação de conhecimento.
O objetivo do art. 8º da Lei 12.541/2011 é evitar a abertura de processos para a cobrança de valores que o legislador considera irrisórios, assim evitando uma sobrecarga no sistema judiciário. 3.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que aplicou o quanto disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, na sua redação original, em relação à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO FREITAS RODRIGUES ALVES - DF11134-A APELADO: AMANDA CARVALHO LEITE DE ARAUJO O processo nº 1030253-07.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/06/2021 11:45
Conclusos para decisão
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24/06/2021 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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24/06/2021 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 15:05
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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