TRF1 - 1053990-52.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053990-52.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO NUAYED PLATA SANCHES RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Sob o Procedimento Comum ajuizada com a finalidade de obter, em tutela de urgência, a habilitação à próxima fase do processo seletivo temporário militar para a vaga de Oficial Técnico Temporário da Área de Magistério - Licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 1858476169).
Os autos vierem redistribuídos (ID 1863654163).
Decisão inicial (ID 1869479649) indeferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou citação da União.
Sobreveio petição da Defensoria Pública da União (ID 1871802175) requerendo sua exclusão do feito em razão de desinteresse do assistido na continuidade da representação processual pelo órgão.
Em seguida, a União Federal ofertou contestação à pretensão autoral (ID 1939504169), arguindo preliminares e pugnando, no mérito, pela total improcedência da Ação.
Logo após, foi proferido despacho (ID 1932413683) determinando intimação, por meio de AR com vistas à regularização da representação processual do autor em vista da desistência de assistência jurídica da DPU.
Devidamente intimado (ID 2124960188), o autor não cumpriu a diligência ordenada, deixando o prazo transcorrer in albis.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS O feito merece extinção sem apreciação do mérito.
Vejamos o disposto no art. 321 do Diploma Processual Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na espécie em análise, a Defensoria Pública da União acostou petição aos autos (ID 1871802175) informando que fora encerrada a assistência jurídico-processual ao assistido em questão, ora autor da presente demanda, em razão de desinteresse deste pela continuidade da representação.
Desse modo, foi proferido despacho intimando o autor, por meio de AR, para regularizar sua representação processual, porquanto inadmite-se no Processo Civil brasileiro o prosseguimento de Ação Judicial em caso de ausência de representação da parte autora, devendo ser conferido novo prazo para sua regularização, sob pena de extinção da lide em caso de descumprimento da determinação, nos termos do art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
Entretanto, apesar de devidamente intimado (ID 2124960188), deixou a parte autora de atender a deliberação judicial de emenda da inicial, com decurso do prazo em 29/05/2024, consoante consulta à "aba" expedientes.
Portanto, em virtude da inércia do autor em cumprir a diligência de sua alçada, o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção da Ação sem análise de seu mérito, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 76, par.1o., inciso I e art. 485, inciso I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se carta de intimação via postal ao autor, cientificando-lhe do inteiro teor da presente sentença.
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
11/10/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001977-22.2022.4.01.3315
Walternan Andrade Vieira
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dejair da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:57
Processo nº 1001977-22.2022.4.01.3315
Walternan Andrade Vieira
Fazenda Nacional
Advogado: Dejair da Silva
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 15:45
Processo nº 1005782-64.2024.4.01.4300
Nilvan Machado Rodrigues
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wilton Pereira de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 10:07
Processo nº 1020531-95.2023.4.01.3500
Ronisney Belchio 00401940195
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Valeria da Silva Parente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 10:36
Processo nº 1020531-95.2023.4.01.3500
Procuradoria da Fazenda Nacional
Ronisney Belchio 00401940195
Advogado: Valeria da Silva Parente
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 23:14