TRF1 - 1006311-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006311-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA HELENA SEMPIONATO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRII CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SILVIA HELENA SEMPIONATO impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela autoridade coatora vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que: (a) foi requerido no dia 21/SETEMBRO/2023 benefício por incapacidade temporária; (b) o direito da impetrante quanto ao benefício por incapacidade temporária foi reconhecido até o dia 02/MAIO/2024, uma vez que restou comprovada a sua falta de capacidade para exercer atividades de trabalho; (c) foi agendada a perícia médica administrativa para a manutenção do benefício no dia 02/MAIO/2024, concluindo-se, mediante o laudo médico, que não há incapacidade laborativa da impetrante; (d) houve a tentativa do pedido de prorrogação do benefício, todavia, não foi possível realizar o respectivo pedido, em razão de sua cessação ter ocorrido no mesmo dia em que foi realizada a perícia médica administrativa, qual seja: 02/MAIO/2024; (e) em consonância com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e os arts. 386 e 389 da Portaria do INSS n° 991/22, a autoridade coatora não observou as normas e as legislações vigentes que regulam o direito ao pedido de prorrogação do benefício, resultando, assim, na impossibilidade da impetrante pleitear tal garantia; (f) a impetrante tem por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.604.562-6, até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização da perícia médica administrativa. 02.
A decisão proferida em 13/JUNHO/2024, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade processual e o pedido liminar de segurança determinando que (ID 2132124434): (a) no prazo de 10 dias, seja feito o restabelecimento do seguinte benefício que fora deferido administrativamente à parte impetrante, a partir da impetração (6/06/2024): TIPO DE BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; VALOR DA RENDA MENSAL: valor concedido administrativamente; TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: até a realização de nova perícia e nova decisão administrativa por parte do INSS acerca do pedido de prorrogação. (b) seja cominado ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (c) seja limitado mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2132739712). 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (ID 2135861221): (a) não se faz possível a ação de prorrogação do benefício, considerando que a perícia médica concluiu pela cessação do benefício na data da realização do exame médico; (b) para se restabelecer o benefício da impetrada é necessário a realização de uma nova perícia médica, visto que é necessário constatar a incapacidade laborativa da parte; (c) que a realização de perícia médica é incabível nesta via mandamental, portanto, a parte interessada deve protocolar um novo requerimento ou interpor recurso administrativo junto à Junta de Recursos da Previdência Social, ato o qual não foi realizado pela parte; (d) evidente inadequação da via eleita, pois para fazer valer o pedido pleiteado pela impetrante, será necessária dilação probatória, devendo a mesma utilizar o meio processual adequado para tal mister; (e) que seja denegada a segurança e consequente extinção do processo. 05.
O INSS requereu seu ingresso na lide (ID 2136924191). 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 05/JULHO/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 08.
Sabe-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, tanto dos fatos alegados, como do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, ato esse que possa implicar violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
A prova da existência de ato ilegal e abusivo deve ser demonstrada de plano, pois não se admite dilação probatória na ação mandamental. 09.
No caso, afigura-se desnecessária a dilação probatória. 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em não oportunizar o direito a prorrogação do benefício por incapacidade temporária, contrariando diretamente as normativas e legislações que asseguram tais direitos. 13.
A legislação previdenciária estabelece que o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, via judicial ou administrativa, deve fixar prazo estimado para a duração do benefício e que, caso não fixado expressamente, será de 120 dias da data da concessão ou da reativação, exceto se o segurado solicitar sua prorrogação perante o INSS na forma do regulamento (Lei de nº 8.213/91, art. 60, §§8º e 9º). 14.
A Portaria DIRBEN/INSS de nº 991/2022 prevê que o segurado pode adentrar com o pedido administrativo de prorrogação nos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício. 15.
O pedido de prorrogação do benefício por incapacidade tem como efeito a manutenção da prestação previdenciária até a realização de nova perícia e reexame administrativo da postulação do segurado. É o que expressamente determina a Resolução nº 97/2010 - INSS: "Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial". 16.
Trata-se de tema pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que firmou as seguintes teses: TEMA 164 da TNU - TESES FIRMADAS: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".
TEMA 277 da TNU - TESES FIRMADAS: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” 17.
Assim, formulado o pedido de prorrogação do benefício antes da alta programada o segurado possui direito à prorrogação do benefício até que realizada perícia e proferida nova decisão sobre o pedido. 18.
Ocorre que, o auxílio por incapacidade temporária foi requerido em 21/SETEMBRO/2023 e a perícia médica administrativa foi realizada no dia 02/MAIO/2024.
Na oportunidade, mediante comunicação de decisão do INSS, o benefício foi concedido pelo período de 21/SETEMBRO/2023 até 02/MAIO/2024 (ID 2131044033, pág. 1). 19.
No caso em exame restou prejudicada a possibilidade da impetrante solicitar o pedido de prorrogação do benefício, visto que o respectivo benefício concedido cessou no mesmo dia que foi marcado a perícia médica. 20.
Apesar do prazo legal de 15 dias exigido para que o segurado adentre com o pedido de prorrogação do benefício, a conduta praticada pela autoridade coatora impediu que a impetrante exercesse tal direito.
Sem dúvidas, o INSS não pode se valer da própria ineficiência administrativa para cessar o benefício cujo pedido não foi examinado a tempo e modo por culpa exclusiva da autarquia. 21.
A realização da perícia média administrativa deve observar e resguardar o lapso temporal destinado ao prazo fim do benefício por incapacidade temporária, para fins de possibilitar ao segurado o direito do pedido de prorrogação, bem como que este continue em gozo do pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de nova perícia médica. 22.
A segurança deve ser concedida, tendo em vista que a impetrante foi impedida de postular a prorrogação do benefício porque o INSS deferiu o benefício com data de cessação já consumada.
Assim, restou demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 24.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 26.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 27.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) anos de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 28.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 29.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) rejeito a preliminar alegada; b) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: b1) restabelecer o benefício que fora deferido administrativamente à parte impetrante, qual seja: TIPO DE BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; VALOR DA RENDA MENSAL: valor concedido administrativamente; TERMO FINAL DO BENEFÍCIO: até a realização de nova perícia e nova decisão administrativa por parte do INSS acerca do pedido de prorrogação. b2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; c) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; d) limito a multa mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) alterar o valor da causa conforme a decisão de ID 2132124434, item 9, "f"; (e) aguardar o prazo para recurso voluntário. 33.
Palmas/TO, 26 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006311-83.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SILVIA HELENA SEMPIONATO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS (TERCEIRO INTERESSADO) IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRII DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar a autuação para que figurem no polo passivo apenas e exatamente quem foi indicado na petição inicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
06/06/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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