TRF1 - 1011705-80.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:49
Juntada de Informação
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10/09/2024 10:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de madeireira santo agostinho ltda em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011705-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002508-68.2013.8.14.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:madeireira santo agostinho ltda E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
IBAMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
RESP 1.340.553/RS.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 314 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 1011705-80.2023.4.01.9999, julgou extinta a execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 4.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 5.
Na hipótese dos autos, não foi observada a sistemática prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que, após ter havido, por duas vezes, determinação do juízo para a citação do devedor, não foi trazida aos autos qualquer informação da sua efetivação ou não, tampouco a busca de bens para penhora, portanto, não houve início do prazo prescricional, afastando-se, assim, a prescrição intercorrente. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
17/07/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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09/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA SANTO AGOSTINHO LTDA O processo nº 1011705-80.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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16/08/2023 18:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 16:05
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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