TRF1 - 1068762-02.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1068762-02.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ARAUJO DE MORAIS - DF46384 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA - COFFITO e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, por meio do qual objetiva a suspensão dos efeitos da Portaria nº 380, de 13 de outubro de 2022, do COFFITO, em razão da sua ilegalidade.
Para tanto, aduz que: a) em 14/10/2022 o Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por meio da Portaria nº 380, de 13/10/2022, nomeou Hebert Chimicatti, Assessor da Presidência, para acompanhar todos os atos da Comissão de Desmembramento do CREFITO-11; b) a Resolução COFFITO nº 323, de 08/12/2006, que versa sobre o procedimento formal para desmembramento, remembramento e instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, dispõe em seu artigo 3º que a comissão constituída deve ser auxiliado pela assessoria jurídica e contábil da entidade federal, de modo que a nomeação do aludido assessor seria irregular; c) o acompanhamento do processo do desmembramento se trata de atividade finalística da autarquia federal – COFFITO – e que se a Resolução indica o auxílio de assessoria jurídica e contável, de modo que os empregados nomeados para tanto não podem ocupar cargo comissionado, que se trata de em verdade de exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento, mas sim cargos efetivos e de carreira da entidade.
O que não é o caso de Hebert Chimicatti; d) o Tribunal de Contas da União já se manifestou na TC 034.000/20211- 9 Plenário que o COFFITO não pode desvirtuar a prestação de serviço jurídico finalístico da autarquia federal com contratação de pessoa em cago de comissão para substituição de empregado público efetivo; e) os cargos comissionados como o de assessor da presidência são para direção, chefia e assessoramento, não podendo ser nomeado, portanto, no procedimento formal de desmembramento do CREFITO, em substituição à assessoria jurídica e contábil, como realizado pelo COFFITO pela Portaria nº 380 de 13/10/ 2022.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas.
Declínio de competência em favor desse e.
Juízo da 21.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID1362735272).
Postergou-se apreciação do pedido de liminar (ID 1391021259).
Informações apresentadas (Id 1022568752).
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1391021259).
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11.ª Região (CREFITO-11) pediu desistência da presente Ação (ID 1879715678); depois, pediu desconsideração do protocolo do aludido pedido de desistência (ID 1942252671).
Intimado para manifestação, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da segurança (Id 2099149169). É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
No mérito, incorporo aqui, como razões de decidir, os fundamentos de fato e de direito constantes do Parecer emitido pelo Parquet Federal (Id2099149169), in verbis: “Rezam os arts. 1.º e 3.º da Resolução nº 323, de 08 de dezembro de 2006, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, verbis: ‘Artigo 1° – O ato administrativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de desmembramentos, remembramentos e instalação de Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional doravante SEGUIRÃO OS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTA RESOLUÇÃO’ - destaque nosso. ‘Artigo 3° – O Plenário do COFFITO designará uma Comissão integrada por 3 (três) Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, integrada por Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, auxiliada pela Assessoria Jurídica e Contábil da entidade federal, que analisará a comprovação das seguintes condições: I.
Viabilidade econômico-financeira do CREFITO a ser instalado e de estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem; II.
Viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado; III.
Existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser desmembrada, com número similar no CREFITO de origem;’ IV.
Arrecadação, pelo CREFITO de origem e relativa aos profissionais da área a ser desmembrada, no exercício que preceder ao da instalação, que atenda a necessidade apontada no estudo de viabilidade econômicofinanceira.’ - destaque nosso.
Percebe-se, pois, que a sobredita resolução editada pelo órgão colegiado da citada autarquia federal REGULAMENTA todo o assunto em tela (ato administrativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de desmembramentos, remembramentos e instalação de Conselhos Regiois de Fisioterapia e Terapia Ocupacional), inclusive sua composição não estabelecendo possibilidade do impetrado (presidente do sobredito conselho) nomear seu assessor (cargo em comissão) para acompanhar todos os atos da Comissão de Desmembramento do CREFITO-11.
De fato, tal atribuição é atividade finalística da autarquia federal em testilha, que não pode desvirtuar prestação de serviço jurídico com contratação de pessoa em cargo de comissão, para substituição a empregado público efetivo.
No mesmo raciocínio, veja-se o decidido pelo pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos da TC 034.000/20211-9 Plenário.
Assim, padece de ilegalidade o ato questionado (Portaria nº 380 de 13 de outubro de 2022) que nomeou ocupante de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, para acompanhar procedimento formal de desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11 ª Região.
Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, manifesta-se pela concessão da segurança pretendida” Diante dessa fundamentação, tenho como caracterizado o direito líquido e certo da impetrante. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA requestada para suspender a eficácia e os efeitos da Portaria n.º 380, de 13 de outubro de 2022, que nomeou Hebert Chimicatti como Assessor da aludida presidência, para acompanhar todos os atos da Comissão de Desmembramento do CREFITO-11, não obstante não ocupasse cargo efetivo da Assessoria Jurídica e Contábil do COFFITO.
Sem condenação em custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferecialmente, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
17/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:26
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 02:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA - COFFITO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:18
Juntada de manifestação
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15/12/2022 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11 REGIAO - CREFITO 11 em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:34
Juntada de parecer
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28/11/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2022 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2022 11:42
Outras Decisões
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18/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/10/2022 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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