TRF1 - 1048826-45.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048826-45.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVANA CORREIA DE LIMA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANE ALBUQUERQUE BARROS - GO65463 POLO PASSIVO:SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVANA CORREIA DE LIMA RIBEIRO contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DO CURSO DE FARMÁCIA DA UNIP, objetivando que seja reconhecido seu direito de ser matriculada nas disciplinas de Estágio em Assistência Farmacêutica (8º período) e Atividades Complementares (8º Período), concomitantemente às que já se encontra matriculada, bem como permitir que a disciplina de Controle Qualidade Prod Farmacêuticos seja cursada na modalidade EAD, para que conclua seu curso no segundo semestre de 2023. 2.
A impetrante foi intimada para informar se persistia seu interesse na causa em razão do lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação (14/09/2023), e considerando que se tratava do último semestre letivo (ID 2032431691). 3.
Apesar de devidamente intimada, a parte impetrante não se manifestou. 4. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
No presente caso, conforme despacho proferido nos autos (ID 2032431691), foi determinada a intimação da impetrante para o cumprimento de providências ao regular prosseguimento do feito. 6.
Todavia, a parte impetrante deixou de praticar ato indispensável à continuidade do processo e, apesar de intimada pessoalmente (ID 2032873167), quedou-se inerte. 7.
Ademais, ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico) 8.
Dessa maneira, o art. 485, inc.
III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa. 9.
Nesta ordem de ideia, impõe-se reconhecer que a inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo. 10.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC. 11.
Sem custas pois não formada a relação processual. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09); 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14.1 INTIMAR a parte autora acerca desta sentença; 14.2.
AGUARDAR o prazo para recurso; 14.3.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
14/09/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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