TRF1 - 1024231-09.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024231-09.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLE CRISTINE RAYOL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANY WALERIA MARTINS CANELLAS MAGALHAES - PA29435 POLO PASSIVO:Presidente da CSI QOCon Tec 2023/2024 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DANIELLE CRISTINE RAYOL SILVA (CPF n. *36.***.*32-26) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CSI QOCON TEC 2023/2024, tencionando obter provimento jurisdicional que determine que a impetrante seja Habilitada e Incorporada e possa cumprir o Estágio de Adaptação Técnico - EAT.
Aduz a exordial que a Impetrante está participando de processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para cargo de nível superior, na área técnica (QOCon Tec 2023/2024), da Força Aérea Brasileira (FAB), a área de Enfermagem I – Auditoria Hospitalar (ENF I) .
Afirma que foi aprovada em todas as etapas previstas no Aviso de Convocação, classificando-se em 1º lugar, sendo convocada para a Concentração Final e Habilitação à Incorporação.
Afirma que, após a divulgação de duas erratas da publicação, já não constava a sua convocação, excluindo-a do processo seletivo.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 2130441886) indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial.
O MPF apresentou parecer (ID 2130887740) defendendo a sua não intervenção.
Manifestação da União (ID 2131815304) requerendo o seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2132363047), defendendo o ato administrativo impugnado, ressaltando a ausência de previsão no aviso de convocação de existência de vaga para o cargo para o qual se inscreveu a impetrante, pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante anular a sua exclusão do certame para sua convocação para habilitação e incorporação para início do Estágio de Adaptação Técnica - EAT.
Afirma que a sua exclusão, após o término das etapas e duas convocações para habilitação e incorporação seria irregular, por violação ao artigo 37, caput e inciso II da Constituição Federal.
A decisão liminar foi assim proferida: "Pois bem, o edital não previu quantidades de vagas para nenhuma especialidade para o certame em questão, havendo previsão tão somente de que "o candidato concorrerá à incorporação na especialidade pretendida, caso haja vaga para a sua especialidade, observada a ordem de classificação final" (item 7.6.1), bem como que "Para fins de novas convocações, dentro da validade do Processo Seletivo, os voluntários que participaram da Etapa VD e AC, que foram aprovados nas Etapas subsequentes, e que não foram incorporados, ficarão cadastrados no banco de dados do COMAER, de acordo com a sua classificação, dentro da especialidade e localidade escolhida" (item 7.7.2).
Vale ressaltar que em se tratando de ação mandamental, os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à petição inicial.
Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade do alegado direito." A autoridade coatora corroborou com a fundamentação apresentada acima pelo Juízo.
Verifica-se que, no processo seletivo realizado pela Força Aérea Brasileira, não foi designada a existência de vagas para as especialidades apontadas no aviso de comunicação.
O candidato seria incorporado, em caso de existência de vaga na localidade pretendida, conforme item 7.6.1 do instrumento editalício: "7.6.1 O voluntario concorrerá à incorporação na localidade pretendida, caso haja vaga para a sua especialidade, observada a ordem de classificação final." Ademais, o próprio certame também previu a possibilidade de manutenção em cadastro em banco de dados dos candidatos que tenham sido aprovados nas suas etapas e que não tenham sido incorporados, com a possibilidade de novas convocações: "7.7.2 Para fins de novas convocações, dentro da validade do Processo Seletivo, os voluntários que participaram da Etapa VD e AC, que foram aprovados nas Etapas subsequentes, e que não foram incorporados, ficarão cadastrados no banco de dados do COMAER, de acordo com a sua classificação, dentro da especialidade e localidade escolhida." Dessa forma, ausente a existência de vaga para o cargo e localidade escolhidos pela parte impetrante, correta a atuação da administração militar em retificar o ato de convocação da impetrante, utilizando-se do seu poder de autotutela, ressaltando que o número de convocações estaria a critério do próprio COMAER: "2.3.1 O número de convocações para incorporação dos voluntários aprovados em todas as Etapas estará a critério do COMAER." Assim, não tendo sido demonstrado pela parte impetrante preterição da sua convocação em favor de candidato com colocação pior que a impetrante, não há que se falar em qualquer irregularidade por parte do impetrado quanto à retificação do ato de convocação ora impugnado, não havendo direito líquido e certo à incorporação da impetrante no caso ora analisado.
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, denego a segurança.
Custas judiciais pela parte impetrante, beneficiária da gratuidade judicial.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Defiro o ingresso da União no feito.
Diante da ausência de registro do(s) patrono(s) da parte impetrante no sistema PJe, sendo sua responsabilidade tal registro, intime-se via diária eletrônico.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente JUIZ(A) FEDERAL -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024231-09.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLE CRISTINE RAYOL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANY WALERIA MARTINS CANELLAS MAGALHAES - PA29435 POLO PASSIVO:Presidente da CSI QOCon Tec 2023/2024 e outros DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca das seguintes finalidades: "1.
Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/09, determinando aos Impetrados que permitam que a Impetrante seja HABILITADA E INCORPORADA, e possa INICIAR O ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO TÉCNICA (EAT), conforme previsto no Aviso de Convocação."; "3.
Ao final, conceda a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, caracterizando o direito líquido e certo da Impetrante, para que seja Habilitada e Incorporada e possa cumprir o Estágio de Adaptação Técnico (EAT)." Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que a parte impetrante voluntariou-se ao cargo de Nível Superior no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados (QOCon) em Enfermagem I- Auditoria Hospitalar (ENF I) na Aeronáutica para Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior para Convocação e Cadastramento em Banco de Dados na Área Técnica para Prestação de Serviço Militar Voluntário em caráter Temporário, conforme Aviso de Convocação –AVICON 2023/2024 , em anexo.
Menciona que, no ANEXO D do Aviso de Convocação, ítem 22, há a divulgação da especialidade Enfermagem I (ENF I), com disponibilidade de localidade em Belém-PA, e que impetrante foi APROVADA em TODAS as etapas do Processo Seletivo, previstas no ítem 5.1.1 do Aviso de Convocação, e CLASSIFICADA EM 1º LUGAR na especialidade a qual concorria, ENF1 – Enfermagem 1.
Relata que foi convocada para incorporação nos dias 29/01/2024 e na errata do dia 30/01/2024, mas que quando foi publicada a errata do dia 05/02/2024, seu nome já não estava mais na lista de convocação, o que é irrazoável e desproporcional, uma vez que ocorreu sem qualquer prévio aviso ou justificativa, após a impetrante ter sido submetida e aprovada em todas as etapas de seleção, classificada em primeiro lugar para sua especialidade e convocada em duas publicações.
Assevera que há previsão da especialidade ENF 1 e localidade BELÉM-PA, contida no Anexo D do AVICON, e que a referida decisão da autoridade coatora revelou desprestígio para com os candidatos, e essa falta de cuidado não deve ser salvaguardada pelo Judiciário.
Pelo contrário, é imperativo que se mantenha um compromisso e respeito inequívocos por todos aqueles que se candidatam e se submetem à incontáveis etapas para prestar o serviço militar temporário, através das candidaturas às Convocações.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Pois bem, o edital não previu quantidades de vagas para nenhuma especialidade para o certame em questão, havendo previsão tão somente de que "o candidato concorrerá à incorporação na especialidade pretendida, caso haja vaga para a sua especialidade, observada a ordem de classificação final" (item 7.6.1), bem como que "Para fins de novas convocações, dentro da validade do Processo Seletivo, os voluntários que participaram da Etapa VD e AC, que foram aprovados nas Etapas subsequentes, e que não foram incorporados, ficarão cadastrados no banco de dados do COMAER, de acordo com a sua classificação, dentro da especialidade e localidade escolhida" (item 7.7.2).
Vale ressaltar que em se tratando de ação mandamental, os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à petição inicial.
Assim, pelo menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade do alegado direito.
Dito isto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada.
Colha-se parecer do MPF.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 04 de junho de 2024.
Registre-se.
Intimem-se.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
04/06/2024 03:45
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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