TRF1 - 1036633-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036633-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ESTELA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE LIMA - CE50318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ESTELA DA SILVA ANTONIO JOSE DE LIMA - (OAB: CE50318) LUCIMAR FRANCISCA DA SILVA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1036633-70.2024.4.01.3400 AUTOR: LUCIMAR FRANCISCA DA SILVA, M.
E.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 25.108,00 DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se Diante da natureza da controvérsia, entendo que a pretensão deduzida nos autos precisa ser submetida ao crivo prévio do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, bem como a improbabilidade de obtenção de conciliação antes de realizada perícia judicial, a audiência prevista no art. 334 do NCPC é desnecessária, devendo a parte ré informar, em preliminar na peça de contestação, se há possibilidade de acordo.
Designe-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista e perícia socioeconômica.
Na falta de especialista ou, tendo a parte autora alegado enfermidade em mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho.
Em atenção ao disposto ao artigo 28, § 1º, inciso I, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve remeter os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o feito à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
27/05/2024 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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