TRF1 - 1080441-33.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080441-33.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE LOUSADA AGRELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON ROSSI FERNANDES - SP441643 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição (ID 1894590173).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 1905861682). É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Demais disso, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento da exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de CATHARINA DA COSTA LOUZADA.
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Afastadas as questões preliminares/prejudiciais, e considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), fale a União, no prazo de 20 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Com a resposta, fale o polo ativo, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
16/02/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
22/11/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 07:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/11/2021 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2021 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/11/2021 14:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/11/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002790-02.2024.4.01.3502
Wilson Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sunaika Indiamara Caetano Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 15:19
Processo nº 1019010-70.2022.4.01.3300
Ludimila Sacramento Suzart
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliete de Jesus Sacramento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2022 16:13
Processo nº 0043500-82.2013.4.01.3400
Wagner Brito da Silva
Coordenacao Nacional do Exame de Ordem D...
Advogado: Cezar Roberto Bitencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2013 16:28
Processo nº 0043500-82.2013.4.01.3400
Fabiane da Rosa Cavalcanti
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Devair de Souza Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:19
Processo nº 0002913-96.2005.4.01.3400
Sully Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dario Lopes da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2008 13:07