TRF1 - 0002913-96.2005.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002913-96.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002913-96.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SULLY ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A, CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010 e RAIMUNDA MARIA SILVA - DF47553-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002913-96.2005.4.01.3400 APELANTE: MARIA THEREZA DA COSTA VAL E CASTRO, ENIR DA CRUZ MACHADO, BERNARDO DE ARAUJO DA COSTA, JOAQUIM OLIVEIRA ALVES DA CUNHA, HELIO PEREIRA LACERDA, ROSELHES RESTON, ZENI TORRES PIMENTA, JOSE CORDEIRO PORTO, JOAO CANICIO DE SOUZA NOVAIS, ZENIR TORRES PIMENTA, GERALDO TEIXEIRA DE SOUZA, LIVIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOAO LUIZ DA COSTA, MARIA INES DOS SANTOS NORONHA, DIAULAS QUEIROZ DA COSTA BARBOSA, ELVIRA CORREA DA SILVA, LUIZ CARLOS TEIXEIRA, DAGMAR CLAUDENCIA DE AVILA, TEREZINHA DE JESUS NASSAE CARDOSO, CELIA MEDEIROS, ANTONIO FELIZARDO FILHO, SULLY ALVES DE SOUZA, JOSE CARLOS DE ANDRADE, MARILIA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, RAIMUNDA MARIA SILVA - DF47553-A, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SULLY ALVES DE SOUZA E OUTROS em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência e por falta de interesse em agir e inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, V, IV e VI, do CPC anterior.
A ação objetiva provimento judicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a reincluir “na folha de pagamento dos autores a ‘representação mensal’, de que trata o Decreto-lei n. 2.333/87”.
Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) “os Autores que compõem o rol da presente Ação Ordinária [...] não pretendem a manutenção do antigo regime jurídico, o que, aí seria inconcebível, mas a preservação de vantagem pessoal incorporada aos seus patrimônios jurídicos”; b) “na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, ‘as vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido’ (fls. 710/719, xerocópia das notas taquigráficas do RMS n. 16.297-PE, Rel.
Min.
LAURITA VAZ)”; c) “da decisão transitada em julgado, a bem da verdade, com relação aos servidores ora recorrentes, a supracitada vantagem pessoal, denominada ‘representação mensal’, criada pelo Decreto-Lei n. 2.333/87, já faz parte integrante dos seus proventos, como efetivamente consta no processo AC n. 96.01.38636-O/MG”; d) “com o trânsito em julgado do v.
Acórdão em 27/2/98, operou-se que o Direito Processual denomina Coisa Julgada Formal ou Preclusão Máxima.
Assim, teria o INSS dois anos para desconstituída, conforme dispõe art. 495, CPC”; e) “calando-se inerte a Autarquia Previdenciária, o biênio decadencial produziu-se em 27/2/2000; fazendo surgir para a sentença/acórdão que declarara o direito dos Autores, o que Liebman chamou de ‘qualidade’ da sentença/acórdão, qual seja, a Coisa Julgada Material”; f) “no presente caso, os ora Apelantes tiveram incorporada aos seus proventos a supracitada ‘representação mensal’, Decreto-lei n. 2.333/87, art. 1°, § 1°”.
Requer o provimento do recurso para que seja acolhida a pretensão contida na peça exordial, reformando-se a sentença, “haja vista que a verba ‘representação mensal’ - Decreto-lei n. 2.333/87, é uma verba/vantagem pessoal já definitivamente incorporada aos seus patrimônios jurídicos”.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.
Subsidiariamente, aduz prescrição.
Na sequência, a parte apelante reiterou o provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002913-96.2005.4.01.3400 APELANTE: MARIA THEREZA DA COSTA VAL E CASTRO, ENIR DA CRUZ MACHADO, BERNARDO DE ARAUJO DA COSTA, JOAQUIM OLIVEIRA ALVES DA CUNHA, HELIO PEREIRA LACERDA, ROSELHES RESTON, ZENI TORRES PIMENTA, JOSE CORDEIRO PORTO, JOAO CANICIO DE SOUZA NOVAIS, ZENIR TORRES PIMENTA, GERALDO TEIXEIRA DE SOUZA, LIVIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOAO LUIZ DA COSTA, MARIA INES DOS SANTOS NORONHA, DIAULAS QUEIROZ DA COSTA BARBOSA, ELVIRA CORREA DA SILVA, LUIZ CARLOS TEIXEIRA, DAGMAR CLAUDENCIA DE AVILA, TEREZINHA DE JESUS NASSAE CARDOSO, CELIA MEDEIROS, ANTONIO FELIZARDO FILHO, SULLY ALVES DE SOUZA, JOSE CARLOS DE ANDRADE, MARILIA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, RAIMUNDA MARIA SILVA - DF47553-A, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).
No caso, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, falta de interesse em agir e inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, V, IV e VI, do CPC anterior, aos seguintes fundamentos: O fundamento único dos autores é o de que o recebimento da “representação mensal” lhes foi assegurado judicialmente pelas decisões proferidas nos processos n. 93.001.4053-1 (3ª Vara do Distrito Federal – os 8 primeiros autores) e n. 94.00149727, da 2ª Vara de Minas Gerais (os demais autores).
Pois bem, o remédio processual adequado para a solução de eventual descumprimento de decisão judicial proferida em processo judicial transitado em julgado não é a propositura de nova ação em outro juízo, mas noticiar o fato nos autos de origem.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I.
Eventual descumprimento de decisão judicial deve ser noticiado nos próprios autos em que foi exarada, para que o órgão julgador adote as providências cabíveis.
Efetivamente, o mandado de segurança não é a via adequada para solucionar a questão.
II.
Apelação não provida. (AMS 0006417-76.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, TRF1 - OITAVA TURMA, DJ 17/11/2006 PAG 150.) Somente se o juízo de origem entendesse não estar o direito dos autores amparo pela decisão proferida nos autos de origem é que caberia cogitar de nova ação, pois, aí sim, haveria questão nova a ser discutido, estando já afastada a alegação de desrespeito à coisa julgada.
Assim, entendo que o caso é de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse em agir e inadequação da via eleita.
Ademais, ainda que assim não fosse, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, por litispendência.
De fato, quando a presente ação foi proposta, estavam em curso, ainda, os processos n. 2001.34.00.018726-7, 2001.34.00.022223-3 e 2001.34.00.022228-7, em que os autores formulavam o mesmo pedido formulado nestes autos, ou seja, o restabelecimento do pagamento da gratificação mensal.
De fato, embora os referidos processos tenham sido extintos sem julgamento do mérito, na forma das sentenças juntadas às fls. 140/154, os mesmos ainda estavam em tramitação, pois as partes recorreram e os processos estavam no TRF 1ª Região, conforme certificado à fl. 139.
E literalmente todos os 23 autores que constam da inicial eram impetrantes em um dos 3 processos de mandado de segurança (2001.34.00.018726-7, 2001.34.00.022223-3 e 200134.00.022228-7) que tinham sido extintos sem julgamento do mérito, mas que ainda geravam litispendência, vez que não extintos definitivamente, já que se encontravam no tribunal por força e recurso (fl. 139).
A parte autora interpôs apelação alegando: a) “os Autores que compõem o rol da presente Ação Ordinária [...] não pretendem a manutenção do antigo regime jurídico, o que, aí seria inconcebível, mas a preservação de vantagem pessoal incorporada aos seus patrimônios jurídicos”; b) “na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, ‘as vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido’ (fls. 710/719, xerocópia das notas taquigráficas do RMS n. 16.297-PE, Rel.
Min.
LAURITA VAZ)”; c) “a bem da verdade, com relação aos servidores ora recorrentes, a supracitada vantagem pessoal, denominada ‘representação mensal’, criada pelo Decreto-Lei n. 2.333/87, já faz parte integrante dos seus proventos, como efetivamente consta no processo AC n. 96.01.38636-O/MG”; d) “com o trânsito em julgado do v.
Acórdão em 27/2/98, operou-se que o Direito Processual denomina Coisa Julgada Formal ou Preclusão Máxima.
Assim, teria o INSS dois anos para desconstituída, conforme dispõe art. 495, CPC”; e) “calando-se inerte a Autarquia Previdenciária, o biênio decadencial produziu-se em 27/2/2000; fazendo surgir para a sentença/acórdão que declarara o direito dos Autores, o que Liebman chamou de ‘qualidade’ da sentença/acórdão, qual seja, a Coisa Julgada Material”; f) “da segurança jurídica, no presente caso, os ora Apelantes tiveram incorporada aos seus proventos a supracitada ‘representação mensal’, Decreto-lei n. 2.333/87, art. 1°, § 1°”. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que não se conhece de apelação que apresentam razões dissociadas do conteúdo da sentença recorrida, pois a impugnação dos fundamentos desta é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTAMENTOS DO DECISUM.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2.
Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) infere-se que as partes, a causa de pedir e o pedido da presente ação são idênticos àqueles constantes do processo nº 1027775- 37.2021.4.01.3600 segue em trâmite na VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE BARRA DO GARÇAS-MT com ajuizamento em 14/11/2021, conforme documentos que anexo à presente sentença". 3.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.
Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento (existência de litispendência) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1013507-16.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, IV do CPC/1973.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A questão em análise cinge-se à extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 267, IV do CPC/1973. 2.
Nada obstante, a apelante recorre ao argumento de "não ocorrência da prescrição". 3.
O recurso não merece ser conhecido.
O princípio da dialeticidade demanda sintonia entre o que se alega em razões recursais e a fundamentação do julgado impugnado, o que não ocorreu in casu. 4.
Ausente pressuposto de regularidade formal do recurso. 5.
Apelação não conhecida. (AC 0037215-88.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar que as rés se abstivessem de promover qualquer cobrança relativa às parcelas do contrato FIES da parte autora, enquanto perdurar o programa de residência médica para o qual foi aprovada, sustando eventual cobrança já realizada desde o início da referida residência, seja em seu nome ou em nome de seus fiadores. 2.
O requisito da dialeticidade recursal, presente no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe a necessidade de vinculação entre as razões expostas na apelação como lastro para o pedido de reforma da sentença e os fundamentos que foram nesta veiculados na demonstração do convencimento do julgador. 3.
Hipótese em que, enquanto o julgador de origem julgou procedente o pedido ao fundamento de que foi constatada a presença dos requisitos necessários para a obtenção da extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil em razão do autor ter ingressado em residência médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde, na especialidade Cirurgia Geral (Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, anexo II), o Banco do Brasil tratou do tema de renegociação do contrato de FIES prevista na Resolução do Ministério da Educação nº 49, de 10 de fevereiro de 2022, que entrou em vigor no dia 01/03/2022, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos termos dos § 4º do artigo 5º-A, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001.
Verificada a dissociação das razões recursais em relação ao conteúdo da decisão atacada, o não conhecimento da apelação da é medida que se impõe. 4.
Conforme estabelecido no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." 5.
Caso em que a autora está matriculada em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica na especialidade Clínica médica, uma das especialidades prioritárias definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, do Ministério da Saúde. 6.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não se verifica empecilho à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido formulado após o transcurso do prazo previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o intento da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a interpretação da regra de maneira mais favorável ao estudante. 7.
Apelação do Banco do Brasil não conhecida e apelação do FNDE não provida. 8.
Os honorários fixados na origem são majorados em dois pontos percentuais em relação à apelante (10% sobre o valor atualizado da causa R$ 79.390,74), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1040668-10.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
No caso, foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença urbano em favor do autor, tendo em vista que a incapacidade total e temporária, conforme laudo pericial.
O INSS interpôs apelação alegando a ausência da qualidade de segurado especial, em razão da ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, matéria estranha aos autos, por ser segurado urbano.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3.
Apelação do INSS não conhecida. (AC 1007090-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.) Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço da apelação.
Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC atual, eis que a sentença foi publicada na vigência do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002913-96.2005.4.01.3400 APELANTE: MARIA THEREZA DA COSTA VAL E CASTRO, ENIR DA CRUZ MACHADO, BERNARDO DE ARAUJO DA COSTA, JOAQUIM OLIVEIRA ALVES DA CUNHA, HELIO PEREIRA LACERDA, ROSELHES RESTON, ZENI TORRES PIMENTA, JOSE CORDEIRO PORTO, JOAO CANICIO DE SOUZA NOVAIS, ZENIR TORRES PIMENTA, GERALDO TEIXEIRA DE SOUZA, LIVIA DE OLIVEIRA SAMPAIO, JOAO LUIZ DA COSTA, MARIA INES DOS SANTOS NORONHA, DIAULAS QUEIROZ DA COSTA BARBOSA, ELVIRA CORREA DA SILVA, LUIZ CARLOS TEIXEIRA, DAGMAR CLAUDENCIA DE AVILA, TEREZINHA DE JESUS NASSAE CARDOSO, CELIA MEDEIROS, ANTONIO FELIZARDO FILHO, SULLY ALVES DE SOUZA, JOSE CARLOS DE ANDRADE, MARILIA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, RAIMUNDA MARIA SILVA - DF47553-A, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SOTERIO FERREIRA - DF58010, TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
No caso, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por litispendência, falta de interesse em agir e inadequação da via eleita.
A parte autora interpôs apelação alegando: a) “os Autores que compõem o rol da presente Ação Ordinária [...] não pretendem a manutenção do antigo regime jurídico, o que, aí seria inconcebível, mas a preservação de vantagem pessoal incorporada aos seus patrimônios jurídicos”; b) “na atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, ‘as vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido’ (fls. 710/719, xerocópia das notas taquigráficas do RMS n. 16.297-PE, Rel.
Min.
LAURITA VAZ)”; c) “a bem da verdade, com relação aos servidores ora recorrentes, a supracitada vantagem pessoal, denominada ‘representação mensal’, criada pelo Decreto-Lei n. 2.333/87, já faz parte integrante dos seus proventos, como efetivamente consta no processo AC n. 96.01.38636-O/MG”; d) “com o trânsito em julgado do v.
Acórdão em 27/2/98, operou-se que o Direito Processual denomina Coisa Julgada Formal ou Preclusão Máxima.
Assim, teria o INSS dois anos para desconstituída, conforme dispõe art. 495, CPC”; e) “calando-se inerte a Autarquia Previdenciária, o biênio decadencial produziu-se em 27/2/2000; fazendo surgir para a sentença/acórdão que declarara o direito dos Autores, o que Liebman chamou de ‘qualidade’ da sentença/acórdão, qual seja, a Coisa Julgada Material”; f) “da segurança jurídica, no presente caso, os ora Apelantes tiveram incorporada aos seus proventos a supracitada ‘representação mensal’, Decreto-lei n. 2.333/87, art. 1°, § 1°”.
Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3.
Apelação não conhecida. 4.
Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC atual, eis que a sentença foi publicada na vigência do CPC anterior.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
17/10/2020 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/04/2008 10:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/04/2008 14:55
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/04/2008 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/04/2008 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/04/2008 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/04/2008 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2008 14:34
Conclusos para despacho
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18/12/2007 15:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
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18/12/2007 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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11/12/2007 13:59
CARGA: RETIRADOS INSS - GUIA N.º 77/2007
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06/12/2007 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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09/11/2007 12:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/10/2007 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/10/2007 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/10/2007 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/10/2007 12:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA Nº 1024/2007-B
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11/09/2007 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/08/2007 15:04
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - COM PETIÇÃO
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13/08/2007 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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09/08/2007 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1556/2007
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07/08/2007 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/07/2007 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/07/2007 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/07/2007 19:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO PEREMPCAO / LITISPENDENCIA / COISA JUL - SENTENÇA Nº 697/2007-B
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16/10/2006 19:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/09/2006 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/09/2006 11:33
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
26/09/2006 11:48
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
22/08/2006 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2006 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/07/2006 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
11/07/2006 10:49
CARGA: RETIRADOS INSS - GUIA N.º 17/2006
-
21/06/2006 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
21/06/2006 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/06/2006 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2006 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/05/2006 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/05/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2006 15:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2006 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2006 16:04
REPLICA APRESENTADA - COM PETIÇÃO
-
02/03/2006 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
23/02/2006 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 315/06
-
20/02/2006 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2006 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2005 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2005 18:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2005 14:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/10/2005 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/09/2005 13:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2005 17:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/09/2005 15:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/09/2005 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/09/2005 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2005 11:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2005 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2005 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1797/2005
-
25/08/2005 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/08/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2005 14:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2005 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/06/2005 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/06/2005 12:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1149/2005
-
30/05/2005 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/05/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2005 12:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2005 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/03/2005 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticao
-
15/03/2005 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - atendimento
-
10/03/2005 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 460/05
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08/03/2005 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2005 15:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2005 14:15
INICIAL AUTUADA
-
21/02/2005 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
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16/02/2005 15:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2005
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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