TRF1 - 1000294-40.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000294-40.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA LETICIA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE ROSE SILVA - MG123277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (vistos em inspeção) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SILVIA LETICIA NUNES DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE objetivando liminarmente sua participação nas demais fases do presente edital, permitindo-se a apresentação da declaração certificado de regularidade da habilitação para exercício da medicina no exterior e sua tradução simples, bem como das traduções simples do diploma e da habilitação para exercício da medicina no exterior (carteira médica), apenas no momento do início das atividades previsto para o período de 08 a 12/04/2024 ou, eventualmente, no caso de entendimento diverso, no início do Módulo de Acolhimento previsto para iniciar em 04/03/2024.
Narra que a Impetrante é brasileira, cursou medicina na Bolívia e, finalizada a graduação, pretende ingressar no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Afirma que está em vigência o 31º Ciclo, Edital nº 13 de 11 de julho de 2023, que realiza o chamamento público de médicos brasileiros formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras para adesão ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Aduz que o referido Ciclo já está em sua 2ª Chamada e podem participar do programa médicos graduados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, médicos brasileiros graduados em instituição de educação superior estrangeira, que é o caso da Impetrante, e médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Salienta que as inscrições foram realizadas no período de 07/08/2023 a 18/08/2023, no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP), acessível pelo endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br, onde os candidatos preencheram um formulário eletrônico com todos os dados requisitados pelo Programa.
Consigna que a lista de inscrições validadas foi publicada em 21/08/2023 e, aqueles médicos cujos nomes constam desta lista, estavam aptos a participar da etapa seguinte, realizada no período de 21/08/2023 a 27/08/2023, e que consistiu na indicação de dois municípios para concorrer a uma das vagas disponibilizadas.
Argui que, como concluiu sua inscrição, a Impetrante foi habilitada a selecionar até dois Municípios onde desejava concorrer a uma vaga, o que o fez dentro do prazo estipulado no edital.
Pondera que, após as indicações dos Municípios, o Programa analisou os dados pertinentes para verificar qual médico inscrito seria considerado apto a obter a alocação na vaga.
Acrescenta que, nos termos do edital (item 4.1), os médicos brasileiros graduados no exterior somente concorrem à vaga escolhida caso ela não seja ocupada por profissionais com CRM, assim como os médicos estrangeiros somente concorrem à vaga escolhida caso ela não seja ocupada por profissionais brasileiros graduados no exterior.
Declina que foram analisados os dados médicos com CRM e suas escolhas das vagas e as vagas que não foram ocupadas por eles passaram para a análise dos dados dos médicos brasileiros graduados no exterior que as escolheram.
Por fim, as que não foram ocupadas por esses médicos passaram para a análise dos dados dos médicos estrangeiros que as escolheram.
Teceu que o resultado preliminar destas análises e as alocações feitas foi publicado em 30/08/2023, havendo prazo para recurso no período de 30/08/2023 a 01/09/2023 e, em 12/09/2023, foi publicado o resultado final destas análises e alocações.
Ao fim do módulo de acolhimento e ocupação das vagas, iniciou-se a 2ª Chamada do Edital, com a publicação da lista dos médicos classificados para ela em 27/10/2023.
Sustenta que na 2ª Chamada a Impetrante foi classificada e obteve a alocação na vaga no Município de Concórdia/SC, passando para a próxima etapa, que é a apresentação dos documentos pedidos no edital.
Nesse sentido, nos termos do item 3.3 do edital, diferente do que ocorre com os médicos que possuem CRM ou que já participaram do Programa anteriormente (que já tiveram RMS), os quais apresentam os documentos exigidos apenas no ato da homologação da vaga, diretamente para o gestor no Município (item 7.11), os médicos brasileiros graduados no exterior e os médicos estrangeiros devem apresentar uma lista específica de documentos ao obterem êxito na sua alocação na vaga pretendida: Argumenta que os documentos apresentados são submetidos a análise e, somente com a aprovação deles o médico fica apto a participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAV, que tem carga horária mínima de 140 (cento e quarenta) horas (item 8.1) e, ao final dele é aplicada avaliações relativas aos conhecimentos de língua portuguesa e demais conteúdos ligados ao cotidiano da prática médica no Brasil (item 8.3).
Somente com a aprovação no MAAV o médico é considerado apto a exercer suas atividades no âmbito do programa e é encaminhado para o Município de alocação (item 8.4).
Destaca que, dentro do prazo previsto no cronograma, de 01/11/2023 a 05/11/2023, a Impetrante apresentou os documentos exigidos no edital e dos quais estava de posse, com exceção do certificado de regularidade da habilitação para exercício da medicina no exterior (carteira médica) e sua tradução simples, o qual estava sendo emitido no país de origem.
Narra que em 12/12/2023 foi publicada a lista com o resultado preliminar da análise documental, a qual foi considerada desfavorável para a autora.
Chama atenção ao fato de que o programa, quando divulga a lista, envia para os participantes um e-mail com a análise feita, onde é apontado o motivo pelo qual o parecer foi desfavorável.
Menciona que a Impetrante não recebeu este e-mail e, como não tinha em mãos o parecer e ainda não havia recebido a declaração de regularidade da carteira médica, apresentou um formulário de recurso genérico requerendo auxilio para análise e validação dos documentos apresentados (em anexo).
Registra que, após a análise do recurso o parecer foi novamente desfavorável, vindo ela a receber um e-mail com o parecer justificando o indeferimento na falta de declaração de situação regular do documento habilitação para o exercício da medicina no exterior e sua tradução simples, tradução simples do diploma e tradução simples do documento habilitação para o exercício da medicina no exterior.
Chama atenção ao fato de que o candidato, para conseguir atuar no Mais Médicos, precisa concluir a inscrição, escolher às vagas as quais quer concorrer, conseguir a alocação em uma vaga pretendida após aplicados os critérios para alocação nela, apresentar documentos e ser submetido à análise documental com parecer final de aprovação, participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação e obter a aprovação em prova a ser aplicada no acolhimento, tudo sob pena de ter sua inscrição invalidada e ser excluído do programa.
Ou seja, não basta a simples inscrição, preenchimento dos critérios de classificação para que o candidato ocupe a vaga e apresentação de documentos online para que o médico brasileiro graduado no exterior participe efetivamente do Programa, o que permite com que os documentos faltantes no ato da inscrição online, sejam apresentados de forma posterior.
Decisão indeferiu o pedido liminar (ID 2039449679).
A parte impetrante informou o agravamento da decisão (ID 2062844188).
Decisão manteve a decisão agravada e deferiu o ingresso da União (ID 2091101669).
Ministério Público Federal manifestou desinteresse na causa (ID 2093992314).
Relator do Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de tutela antecipada em sede recursal (ID 2112246675).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Os fundamentos da decisão não concessiva do pleito liminar são atuais e não merecem reparos.
Conforme disposto no artigo 5º da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De acordo com o Parecer desfavorável à participação da candidata (ID 2033520672): [...] Após a análise desta Assessoria ao recurso interposto (0037968800), em conformidade com a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, registra-se que o(a) candidato(a) NÃO APRESENTOU declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizada e acompanhado de tradução simples; NÃO APRESENTOU TRADUÇÃO SIMPLES da cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; NÃO APRESENTOU TRADUÇÃO SIMPLES da cópia do documento habilitação para o exercício da medicina no exterior. [...] Como se vê, a impetrante não apresentou todos os documentos exigidos expressamente no edital, em especial, a Carteira de Médica do Exterior (Bolívia) e a Declaração de Regularidade desta Carteira de médica, documentos essenciais para o desempenho de suas atividades como médica e que constitui uma exigência coerente, adequada e razoável em face da admissão de profissionais de medicina de outros países para trabalhar no Brasil em atividade tão singularmente relevante para a comunidade local.
Postergar a apresentação de tais documentos para a data da posse, como requer a impetrante, é inviável, considerando-se que o módulo de acolhimento e avaliação já prevê a realização de atividades relacionadas à prática da medicina, o que é uma exigência razoável e coerente com a alta responsabilidade inerente ao cargo objeto do certame.
Como se sabe, o edital é norma imperativa entre as partes, e o controle judicial, via de regra, somente diz respeito à legalidade formal e material do certame, bem como ao exame dos elementos discricionários incompatíveis com o ordenamento jurídico, não sendo a hipótese dos autos.
Havendo exigência editalícia que não se afigura desarrazoada, desproporcional ou ilegal, não é devida a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação dos princípios da separação dos Poderes, da eficiência administrativa e da isonomia.
Ademais, a parte autora não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que a tenha impedido de obter os documentos necessários para efetivar a sua inscrição.
Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à invocação da súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, pela impetrante, não prospera. É bem verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público (Súmula nº 266).
No presente caso, contudo, não se exige a apresentação da Carteira Médica do Exterior e a Declaração de Regularidade da Carteira Médica no momento da inscrição no programa, mas, sim, no momento posterior à designação do local de prestação dos serviços e imediatamente antes do início do Módulo de Acolhimento e Avaliação.
Em caso semelhante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que esse momento equivale à entrega dos documentos que antecedem a posse do candidato ao concurso público.
Na ocasião, em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o pedido de antecipação de tutela recursal foi assim indeferido: A esse ponto, entendo que não há ilegalidade na exigência de documentos em fase específica (alocação) e antes do Módulo de Acolhimento e Avaliação, que é um momento em que o profissional passará por um processo de aperfeiçoamento, seguido de avaliação para comprovar a sua aptidão, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, de modo a alterar os critérios definidos no edital em questão, não sendo possível compelir a Administração a conceder prorrogação de prazo à autora até a data final do referido módulo, em afronta ao princípio de isonomia entre os candidatos.
Também não é ilegal a exigência desse documento antes do exercício das atividades no Município, pois não compete ao Município essa análise documental e muito menos poderá ser efetuada de forma concomitante ao início de suas atividades, já que o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, é requisito para o exercício regular da atuação profissional.
Portanto, a aplicação por analogia do entendimento da Súmula 266 do STJ importaria, na hipótese dos autos, autorizar que o servidor público pudesse apresentar a documentação comprobatória para sua posse, apenas quando fosse entrar no exercício do cargo (AI 1031538-11.2023.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Márcio Sá Araújo, PJe 16/08/2023).
Por assim dizer, não se pode afirmar que o entendimento da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça não tenha sido observado.
Não se trata de mera formalidade, pois os documentos exigidos dizem respeito à autorização para o exercício da profissão, sem os quais não está habilitado o profissional a praticar as atividades inerentes ao programa Mais Médicos.
Do exposto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido liminar e nego a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
14/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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14/02/2024 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2024 17:30
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
13/02/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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