TRF1 - 1000115-82.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 18:17
Juntada de Informação
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOCENIAS SIMAO TEIXEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA MARTA LOPES SAMPAIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSÉ ADÃO BISPO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:57
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 12:52
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 12:51
Juntada de apelação
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25/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:56
Juntada de apelação
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12/12/2024 08:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000115-82.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOSÉ ADÃO BISPO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN MOUSSI DA CRUZ - SP399130, ADILSON BATISTA LIMA - MT18218/O, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861 e LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Jocenias Simão Teixeira, José Adão Bispo, Maria Marta Lopes Sampaio e Whender Mijoler Polo objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação dos requeridos em danos materiais e moral difuso.
Pediram ainda a inversão do ônus da prova.
A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra o desmatamento de 140,65 hectares de vegetação em área localizada neste Município de Pimenta Bueno (RO), sem autorização do órgão ambiental competente.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Segundo a exordial, o demandado Maria Marta Lopes Sampaio é responsável pelo desmatamento de 136,66 hectares, segundo dados do Terra Legal.
O demandado Jocenias Simao Teixeira é responsável pelo desmatamento de 1,94 hectares, segundo dados do Terra Legal.
O demandado Jose Adao Bispo é responsável pelo desmatamento de 1,63 hectares segundo dados do Terra Legal.
Devidamente citada, Maria Marta Lopes Sampaio contestou no ID 50373988.
Preliminarmente alegou: a) ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, atesta que o autor deveria demandar contra o Sr.
Whender Mijoler Polo, que é o real proprietário do imóvel (desde 2017).
Destaca que os contratos particulares que ora se juntam, e fazem provas do ato jurídico perfeito, tiveram a assinatura dos vendedores reconhecida por tabelião de notas, com datas anteriores ao suposto desmatamento; b) falta de individualização da conduta da contestante.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 142226346.
Jocenias Simão Teixeira contestou no ID 716851490.
Alega que nunca teve qualquer posse de área rural no local citado, e que seu sitio fica localizado na região de Colniza Mato Grosso.
Por fim, José Adão Bispo contestou no ID 769760454.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial, dada a pequenez da área desmatada a si atribuída.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 1527618885 e foi acompanhado pelo IBAMA (ID 1528379363).
Decisão deferiu o pedido de inclusão de Whender Mijoler Polo (CPF *04.***.*90-48) no polo passivo desta demanda (ID 1674624975).
Whender Mijoler Polo contestou ID 2085269156.
Preliminarmente alegou falta de individualização da conduta do contestante, falta de provas, inversão do ônus da prova.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 2089461682 e foi acompanhado pelo IBAMA (ID 2093738681).
Decisão de saneamento afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e abriu a fase probatória com inversão do ônus da prova (ID 2124042660).
Ministério Público Federal (ID 2125239179) e IBAMA (ID 2125283667) manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Nenhum dos requeridos pediu produção de novas provas. É o relatório do necessário.
Não há preliminares pendentes de enfrentamento.
O processo está maduro para julgamento.
Cinge-se a questão sobre o desmatamento de 140,65 hectares de vegetação em área localizada neste Município de Pimenta Bueno (RO), sem autorização do órgão ambiental competente.
Pois bem.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
O desmatamento sem prévia autorização configura dano ambiental.
Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, da lavra da erudita Relatora Selene Maria de Almeida: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NA AMAZÔNIA LEGAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO IBAMA.
APELAÇÕES DO IBAMA E DO MPF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DO IMÓVEL DEGRADADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM.
DESMATAMENTO ILEGAL DE 224,130 HECTARES DA FLORESTA AMAZÔNICA. ÁREA DA RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL NÃO OBSERVADA.
DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL MATERIAL E COLETIVO. [...] 12.
O desmatamento realizado sem autorização do IBAMA, de floresta nativa na Amazônia Legal, para agropecuária, causa dano ambiental material e moral coletivo. [...] 18.
Prosseguindo o julgamento, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, julga-se procedente a ação civil pública de reparação de dano ambiental e moral coletivo. (TRF-1 - AC: 3064 RO 2008.41.00.003064-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.101 de 26/11/2012).
Como é cediço, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e do artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, assim como de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano ambiental rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, onde não se exige para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença do liame causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) e o evento danoso.
Precedentes. (...)”. (REO 00007622920064013302, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/02/2014 PAGINA: 1337).
O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/SF. 1.
A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental".
O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
Incidência Súmula 83/STJ. (...) (REsp 1622512/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, Dje 11/10/2016) Nessa seara, importa consignar que aos danos ambientais aplica-se o princípio do poluidor-pagador, cuja previsão guarda amparo na Constituição Federal (art. 225, §3º): Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
No caso em comento os elementos probatórios constantes dos autos indicam que houve o desmatamento de 140,65 hectares de vegetação em área de floresta nativa, sem autorização do órgão ambiental competente.
Destarte, todo aquele que tenha uma relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado, seja por favorecimento de uma atividade produtiva, coloca-se em uma posição de responsável pela reparação do dano.
Portanto, resta clara a responsabilidade dos requeridos pela reparação integral do dano ambiental, em decorrência da prática de desmatamento sem a autorização, devendo ser obrigados a recuperarem a área, mediante a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de pagar somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe mencionar ainda que a reparação ambiental, embora seja medida prioritária, não obsta a cumulação de obrigações de pagar quantia certa a título de indenização por dano moral, a fim de recompor integralmente o dano causado.
Nessa esteira, vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, de modo que o infrator deverá ser responsabilizado por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo-se que haja a cumulação de obrigações.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar: 1) Maria Marta Lopes Sampaio e Whender Mijoler Polo, solidariamente, a recuperarem a área degradada, identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelos requeridos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, ficam ambos os réus condenados, também solidariamente, a indenizarem o dano ambiental causado, no montante de R$ 1.468.000,00.
A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA. 1.1) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, solidariamente, ora arbitrada no valor de R$ 273.200,00, corrigidos monetariamente desde a data dos fatos, pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação; 2) Jocenias Simao Teixeira, a recuperar a área degradada, identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a indenizarem o dano ambiental causado no montante de R$ 20.839,00.
A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subseqüentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA. 2.1) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, ora arbitrada no valor de R$ 3.880,00, corrigidos monetariamente desde a data dos fatos, pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação; 3) Jose Adão Bispo, a recuperar a área degradada, identificada na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental – PRAD, o qual, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, fica o réu condenado a indenizarem o dano ambiental causado no montante de R$ 17.509,00.
A quantia deverá ser paga no prazo de 30 (dias) imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD, revertendo-se o valor da condenação para o IBAMA. 3.1) Ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, ora arbitrada no valor de R$ 3.260,00, corrigidos monetariamente desde a data dos fatos, pelo IPCA-E, na forma da Súmula 43 do STJ e do item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, pelo mesmo índice, a contar da citação; 4) Todos os réus: 4.1) Cessem imediatamente qualquer atividade de degradação ambiental das áreas em tela; 4.2) Não promovam derrubada e/ou queimada da floresta nativa e/ou campo de pastagem, ou ainda realize qualquer benfeitoria, plantação de sementes, ou introdução de gado na área autuada; 4.3) Retirem eventuais rebanhos bovinos que se encontrem nas áreas devastadas, no prazo máximo de 30 dias; 5) AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes nas áreas que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4717/65).
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
10/12/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSÉ ADÃO BISPO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOCENIAS SIMAO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:14
Juntada de apelação
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14/08/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 20:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WHENDER MIJOLER POLO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA MARTA LOPES SAMPAIO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSÉ ADÃO BISPO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000115-82.2019.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOSÉ ADÃO BISPO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN MOUSSI DA CRUZ - SP399130, ADILSON BATISTA LIMA - MT18218/O, RODRIGO MENEZES GUIMARAES - SP247861 e LUIZ RONALDO DA SILVA - SP196062 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de Jocenias Simão Teixeira, José Adão Bispo e Maria Marta Lopes Sampaio objetivando a reparação de dano ambiental e a condenação dos requeridos em danos materiais e moral difuso.
Pediram ainda a inversão do ônus da prova.
A demanda é resultado do esforço conjunto do Ministério Público Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, concatenado no projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra o desmatamento de 140,65 hectares de vegetação em área localizada neste Município de Pimenta Bueno (RO), sem autorização do órgão ambiental competente.
A irregularidade teria sido detectada por conta do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal.
Segundo a exordial, o demandado MARIA MARTA LOPES SAMPAIO é responsável pelo desmatamento de 136,66 hectares, segundo dados do Terra Legal.
O demandado JOCENIAS SIMAO TEIXEIRA é responsável pelo desmatamento de 1,94 hectares, segundo dados do Terra Legal.
O demandado JOSE ADAO BISPO é responsável pelo desmatamento de 1,63 hectares segundo dados do Terra Legal.
Devidamente citada, Maria Marta Lopes Sampaio contestou no ID 50373988.
Preliminarmente alegou: a) ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, atesta que o autor deveria demandar contra o Sr.
Whender Mijoler Polo, que é o real proprietário do imóvel (desde 2017).
Destaca que os contratos particulares que ora se juntam, e fazem provas do ato jurídico perfeito, tiveram a assinatura dos vendedores reconhecida por tabelião de notas, com datas anteriores ao suposto desmatamento; b) falta de individualização da conduta da contestante.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 142226346.
Jocenias Simão Teixeira contestou no ID 716851490.
Alega que nunca teve qualquer posse de área rural no local citado, e que seu sitio fica localizado na região de Colniza Mato Grosso.
Por fim, José Adão Bispo contestou no ID 769760454.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial, dada a pequenez da área desmatada a si atribuída.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 1527618885 e foi acompanhado pelo IBAMA (ID 1528379363).
Decisão deferiu o pedido de inclusão de WHENDER MIJOLER POLO (CPF *04.***.*90-48) no polo passivo desta demanda (ID 1674624975).
Whender Mijoler Polo contestou ID 2085269156.
Preliminarmente alegou falta de individualização da conduta do contestante, falta de provas , inversão do ônus da prova.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 2089461682 e foi acompanhado pelo IBAMA (ID 2093738681). É o relatório do necessário.
Decido.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa do réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Para tanto, enfrento as preliminares pendentes e a distribuição do ônus probatório.
Inépcia da inicial.
A inicial é sã.
Não convence a tese de que a área é indeterminada.
As imagens apresentadas trazem consigo, além da descrição da área, as coordenadas geográficas dos imóveis.
A inicial descreve com clareza o dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal de floresta primária sem autorização dos órgãos ambientais competentes, praticado entre 01/08/2016 e 31/07/2017.
As áreas foram identificadas a partir de informações do projeto PRODES/INPE, o qual monitora, via satélites, o avanço do desmatamento na Amazônia Legal, bem como dados do Terra Legal.
As condutas imputadas como lesivas ao meio ambiente acham-se individualizadas e descritas na inicial e os fatos mostram-se alicerçados com o conjunto probatório constante nos autos.
Da narração dos fatos é possível extrair pedido lógico e correspondente.
A peça é inteligível e tecnicamente jurídica.
No mais, quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva fundadas na tese de que a parte ré não foi a autora do desmatamento ambiental, mas terceiro, embora nomeadas como preliminares, referidas bases cingem-se ao mérito propriamente dito, razão pela qual será alvo de discussão exatamente por meio da ação em si e sua dilação probatória.
Questões de fato e de direito.
As questões de fato controvertidas neste feito giram em torno da prática de ilícito ambiental consistente na supressão de floresta nativa sem a devida autorização legal.
Quanto às questões de direito, restringem-se à legalidade das provas produzidas/juntadas pelos autores.
Provas.
Fixados os pontos controvertidos, abre-se a fase probatória.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus.
A distribuição dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o magistrado trabalhar a regra da distribuição probante prevista no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades de cada caso.
Essa possibilidade encontra-se expressa no §1º do referido artigo.
A razão da inversão, em matéria ambiental, arrima-se no princípio da precaução, de modo que o benefício da dúvida deve militar em prol do meio ambiente.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
O assunto foi recentemente consolidado na Súmula. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Desse modo, compete à parte requerida demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-la, ou minorá-la, de responsabilidade.
Do exposto: Afasto as preliminares; Defiro o pedido de inversão do ônus da prova; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
28/05/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:08
Juntada de manifestação
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02/05/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 15:20
Juntada de parecer
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30/04/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:17
Juntada de contestação
-
13/03/2024 11:00
Juntada de procuração/habilitação
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22/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de MARIA MARTA LOPES SAMPAIO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JOCENIAS SIMAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 17:47
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2023 00:56
Decorrido prazo de JOCENIAS SIMAO TEIXEIRA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA MARTA LOPES SAMPAIO em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 15:35
Outras Decisões
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24/06/2022 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
21/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 14:57
Juntada de contestação
-
05/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 10:17
Decorrido prazo de JOCENIAS SIMAO TEIXEIRA em 01/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:11
Decorrido prazo de JOCENIAS SIMAO TEIXEIRA em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:55
Juntada de contestação
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09/08/2021 13:14
Juntada de carta
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02/08/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:40
Juntada de Vistos em correição.
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15/09/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 19:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/02/2020 21:17
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2020 21:16
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2020 16:56
Juntada de substabelecimento
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18/12/2019 08:26
Juntada de Petição intercorrente
-
16/12/2019 09:31
Juntada de Petição intercorrente
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10/12/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 16:14
Juntada de Certidão
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04/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
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29/04/2019 22:37
Juntada de contestação
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06/03/2019 19:17
Juntada de Certidão
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04/03/2019 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2019 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2019 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 12:55
Conclusos para despacho
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05/02/2019 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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05/02/2019 17:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/02/2019 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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