TRF1 - 1003685-60.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003685-60.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANO LUCAS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEREIRA - GO37786 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA OAB/GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALICE BUNN FERRARI - DF36878 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANO LUCAS DOS ANJOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, objetivando majorar a sua nota na segunda fase do 39º Exame de Ordem, a fim de lograr aprovação.
Aduz, em síntese, que "O cerne da controvérsia reside na avaliação de uma questão específica, onde se alega que a banca examinadora adotou critérios excessivamente formais, desconsiderando a essência da resposta fornecida pelo impetrante que, segundo a análise feita, atendia plenamente aos requisitos estabelecidos no edital do exame.".
Aponta, outrossim, que "A questão em disputa exigia a identificação e a explicação do conceito de 'excesso de execução', conforme delineado no art. 831 do Código de Processo Civil (CPC), uma matéria que demanda não apenas o conhecimento da legislação pertinente, mas também a capacidade de aplicá-la de maneira prática e contextualizada.".
Prossegue, nesse sentido, para defender que "A resposta do impetrante, embora divergisse em termos da formulação exata esperada pela banca, abordou de forma competente o tema proposto, apresentando um raciocínio jurídico sólido que demonstrava uma compreensão adequada do conceito de excesso de execução", afirmando ter havido "erro material por parte do corretor".
Discorre, no mais, sobre o controle do mérito administrativo, a igualdade de todos perante a lei, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de invocar os princípios da Administração Pública, especialmente a razoabilidade a proporcionalidade.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 2128868415).
Informações do Presidente do CFOAB (id 2133028659) Decurso de prazo do Presidente da Comissão de Estágio e Exame da OAB/GO e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas, em 24/06/2024.
O MPF não interveio no feito (id 2136485713) É o breve relato.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “Com efeito, no julgamento do RE 632.853, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.
Eis a ementa do precedente uniformizador: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No caso vertente, ao impetrante foi concedido o direito de recorrer da nota que lhe fora atribuída à peça prático-profissional, mais especificamente dos itens 9 e 10 (id 212842229).
O recurso, inclusive, foi provido parcialmente (id 2128424259), sem que pudesse atingir a nota suficiente à aprovação, tendo sido pontuado pela banca examinadora que não fora informado pelo candidato o dispositivo correto ao fundamentar a sua resposta, além expor o seguinte: "9 - O excesso de execução é definido no art. 831 do CPC pela comparação do valor dos bens penhorados com o valor do crédito.
Por conseguinte, a mera verificação de que o valor do bem penhorado supera o da arrematação não satisfaz a resposta esperada pela banca examinadora, porquanto em desarmonia com o conceito de excesso de execução.
Nota mantida".
Como se percebe, houve a devida análise pela banca examinadora da resposta do candidato e, também, do recurso apresentado, o qual não foi acolhido na extensão que pretendia mercê das razões declinadas - de forma fundamentada e sem que se vislumbre qualquer teratologia - pela banca examinadora.
Logo, não há falar em "erro material", como alegado pelo impetrante.
De mais a mais, à luz do entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame, revisando os critérios de correção adotados, de forma fundamentada, na análise da sua peça prático-profissional e do recurso interposto contra a nota primeva.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003685-60.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANO LUCAS DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEREIRA - GO37786 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANO LUCAS DOS ANJOS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, objetivando majorar a sua nota na segunda fase do 39º Exame de Ordem, a fim de lograr aprovação.
Aduz, em síntese, que "O cerne da controvérsia reside na avaliação de uma questão específica, onde se alega que a banca examinadora adotou critérios excessivamente formais, desconsiderando a essência da resposta fornecida pelo impetrante que, segundo a análise feita, atendia plenamente aos requisitos estabelecidos no edital do exame.".
Aponta, outrossim, que "A questão em disputa exigia a identificação e a explicação do conceito de 'excesso de execução', conforme delineado no art. 831 do Código de Processo Civil (CPC), uma matéria que demanda não apenas o conhecimento da legislação pertinente, mas também a capacidade de aplicá-la de maneira prática e contextualizada.".
Prossegue, nesse sentido, para defender que "A resposta do impetrante, embora divergisse em termos da formulação exata esperada pela banca, abordou de forma competente o tema proposto, apresentando um raciocínio jurídico sólido que demonstrava uma compreensão adequada do conceito de excesso de execução", afirmando ter havido "erro material por parte do corretor".
Discorre, no mais, sobre o controle do mérito administrativo, a igualdade de todos perante a lei, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de invocar os princípios da Administração Pública, especialmente a razoabilidade a proporcionalidade. É o breve relato.
Decido.
A Lei 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Com efeito, no julgamento do RE 632.853, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.
Eis a ementa do precedente uniformizador: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) No caso vertente, ao impetrante foi concedido o direito de recorrer da nota que lhe fora atribuída à peça prático-profissional, mais especificamente dos itens 9 e 10 (id 212842229).
O recurso, inclusive, foi provido parcialmente (id 2128424259), sem que pudesse atingir a nota suficiente à aprovação, tendo sido pontuado pela banca examinadora que não fora informado pelo candidato o dispositivo correto ao fundamentar a sua resposta, além expor o seguinte: "9 - O excesso de execução é definido no art. 831 do CPC pela comparação do valor dos bens penhorados com o valor do crédito.
Por conseguinte, a mera verificação de que o valor do bem penhorado supera o da arrematação não satisfaz a resposta esperada pela banca examinadora, porquanto em desarmonia com o conceito de excesso de execução.
Nota mantida".
Como se percebe, houve a devida análise pela banca examinadora da resposta do candidato e, também, do recurso apresentado, o qual não foi acolhido na extensão que pretendia mercê das razões declinadas - de forma fundamentada e sem que se vislumbre qualquer teratologia - pela banca examinadora.
Logo, não há falar em "erro material", como alegado pelo impetrante.
De mais a mais, à luz do entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame, revisando os critérios de correção adotados, de forma fundamentada, na análise da sua peça prático-profissional e do recurso interposto contra a nota primeva.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras.
Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
21/05/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003807-38.2011.4.01.3311
Uniao Federal
Portal Comercio Varejista de Produtos ME...
Advogado: Eufrasio Pereira de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2011 09:20
Processo nº 1006255-50.2024.4.01.4300
Ligia Helena de Queiroz Jeronymo Tsunoda
Analise de Beneficio para Reconhecimento...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 16:48
Processo nº 1006269-34.2024.4.01.4300
Rossana Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Pego Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 18:38
Processo nº 1007651-80.2024.4.01.4100
Alan Roberson Fernandes Bucarth
Oslaine Rodrigues da Mata
Advogado: Matheus Rodrigues Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 22:05
Processo nº 1007651-80.2024.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Oslaine Rodrigues da Mata
Advogado: Bruno Alves da Silva Candido
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 17:35