TRF1 - 1023396-21.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023396-21.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.V.D.S.C.
ADVOGADA DA IMPETRANTE: ÂNGELA MARIA FERREIRA CLARO DE OLIVEIRA - PR 124.268 IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BREVES / PA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento judicial que assegure imediata realização de avaliação social da impetrante.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 2129474273).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o art. 17 do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por seu turno, o art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: II- a parte for manifestamente ilegítima; III- o autor carecer de interesse processual”.
A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido, diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
No caso, como visto, pretende a parte impetrante a imediata realização de avaliação social no requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cujo pedido administrativo foi protocolado na data de 28/03/2024, ainda sem qualquer resposta (ID 2129475271).
Assim, tendo em vista que ainda não houve tempo hábil para sua análise e realização das diligências necessárias à correta instrução do requerimento administrativo, considerando a grande demanda de processos de concessão e revisão de benefícios, entendo prematuro ajuizamento da presente demanda, considerando que o termo inicial para contagem do prazo de 30 dias para que a autoridade administrativa profira sua decisão decorre do término da instrução do processo administrativo.
No mais, ainda que assim não fosse, a inicial seria indeferida uma vez que não houve juntada de prova previamente constituída da alegada mora em que se verifique o andamento do processo administrativo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330 , inciso III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC c/c art. 10 da Lei n° 12.016/2009.
Sem custas judiciais, em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
27/05/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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