TRF1 - 1005199-37.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005199-37.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE MUNIZ DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRLON LUAN DA GAMA - BA60525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo feito em 22/03/2022 (id 1208819790 e 1208871761).
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural quando tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No tocante à qualidade do trabalhador rural, a Lei de Benefícios demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada/documentada/ao Juízo 100% Digital.
O requisito etário foi preenchido em 2022 conforme documento de id 1208819793.
Contudo, da análise da prova material apresentada pela parte autora e da prova produzida em audiência, não restou demonstrado o alegado labor rural em regime de economia familiar.
De fato, o(a) autor(a) pretende a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, alegando o labor campesino durante todo o período de carência exigido para o deferimento do benefício.
Para comprovar os fatos narrados na inicial, juntou, além dos documentos pessoais, documentação de terra em seu nome, com ITR datado desde 1992, não obstante o recibo de compra e venda seja apenas de 1996 (id 1208819795, 1208871746 e 1208871747).
Em que pese a documentação indiciária, verifica-se nos autos que a parte autora tem registro de vínculos urbanos com a Prefeitura Municipal de Umburanas, de 2008 a 2016, tem endereço urbano naquela cidade e anota ter em seu nome dois carros de passeio, que alega serem velhos e já os ter vendido, não tendo o comprador feito o registro da propriedade em seu nome, no entanto.
Anote-se também que, estranhamente, o recibo de ITR, de 1992, registra como seu endereço a sede da Prefeitura de Umburanas (id 1208871746 e 1348915247).
Dos depoimentos prestados, registre-se que a testemunha, servidor da segurança pública estadual, informou que a parte autora trabalhava na delegacia da cidade, por 3 dias na semana, cedida pela Prefeitura Municipal de Umburanas, o que secunda a informação do CNIS do vínculo urbano de 05/2008 a 10/20016, e que retira o caráter de subsistência exclusiva do labor rural em regime de economia familiar alegado, não se computando, ademais, tempo suficiente para eventual complemento de carência de 2016 até a DER.
Nesse sentido, vê-se que a prova material produzida não se revestiu da robustez necessária para secundar a narrativa inicial, não tendo a parte autora logrado comprovar a qualidade de segurado especial com exercício de atividade rurícola pessoal ou em regime de economia familiar, como alegado.
DISPOSITVO Desta maneira, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novo rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
24/10/2022 11:37
Juntada de réplica
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14/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:23
Juntada de contestação
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29/09/2022 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:45
Juntada de manifestação
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25/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
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25/09/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2022 19:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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29/07/2022 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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13/07/2022 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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