TRF1 - 1001757-23.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001757-23.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRACI RIBEIRO DOS SANTOSIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE GANDU - BA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança interposto em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, em que objetiva obrigar a apontada autoridade coatora a julgar o pedido administrativo de pensão por morte da parte autora, dando o regular andamento do requerimento, por uma afirmada demora indevida.
Em consulta ao processo administrativo, constato que já houve a prolação da decisão pelo INSS favoravelmente ao pedido da impetrante (anexo).
Assim, inexistente o interesse processual - requisito de admissibilidade da demanda - a extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ainda que a perda do interesse de agir seja superveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do NCPC.
Custasex lege, sob condição suspensiva pela concessão da AJG (art. 98, §3º, do NCPC).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Ausente recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001757-23.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRACI RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade impetrada a proferir decisão no bojo do pedido administrativo de pensão por morte, por uma alegada demora indevida.
Narra o impetrante que o deslinde do pedido administrativo está obstado por anotação indevida do benefício ativo NB 140.571.502-0, no CNIS do pretenso instituidor do benefício, o Sr.
Vitor de Jesus Santos.
Tal benefício seria de titularidade do terceiro Victor José dos Santos, benefício concedido e mantido na APS em Gandu/BA, que teria utilizado o NIT do falecido, de nº *26.***.*20-83.
Notificada a autoridade impetrada, houve a juntada das informações no id 2122531590.
No id 2130262165, a parte impetrante pede o aditamento da inicial para incluir no polo passivo da lide o gerente da agência do INSS de Gandu/BA.
Decido.
De acordo com os autos administrativos, consta parecer da área técnica do INSS informando que o deslinde do processo prescinde de procedimento a ser feito pela Agência da Previdência Social em Gandu-Bahia, de onde teria partido a utilização indevida do NIT do pretenso instituidor da verba almejada pela impetrante.
Transcrevo por pertinente: Assim, diante de toda a análise, o procedimento para correção no CNIS é a REVISÃO do benefício do segurado vivo, NB 41/140.571.502-0, Victor José dos Santos, para alterar o NIT de *26.***.*20-83 para *03.***.*49-84, procedimento a ser feito pela Agência da Previdência Social em Gandu.
Assim, entendo pertinente a inclusão do gerente da referida agência, porquanto dela teria partido ato ilegal capaz de ter obstado o regular andamento do processo administrativo da impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de id 2130262165 para determinar a inclusão, no polo passivo, do Gerente da Agência da Previdência Social em Gandu-Bahia.
Reservo-me o direito de apreciar o pedido de liminar após apresentadas as informações, que deverão ser requisitadas da autoridade aqui indicada, no decênio legal.
Notifique-se a referida autoridade para apresentar as informações.
Após a chegada das informações, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Ao final, conclusos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/04/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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