TRF1 - 1112469-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DE PAULA em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DE PAULA em 10/10/2024 23:59.
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03/09/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DE PAULA em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1112469-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON BATISTA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA DE ANDRADE LIMA - DF38249 POLO PASSIVO:HOSPITAL DAS FORCAS ARMADAS e outros DECISÃO Gílson Batista de Paula ajuizou ação pelo rito comum contra a União e outro em que pede “indenização por danos morais em favor do autor pela disponibilização do Prontuário Médico e demais documentos médicos (Relatório Médico e Evolução Médica), de forma indevida a terceiros sem autorização do autor para utilização em Processo Judicial nº 1033425-15.2023.4.01.3400 que tramita na 21ª Vara Federal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento” (id. 1928466671, de 23/11/23, fl. 14 da rolagem única – r. u., destaquei). É o relatório.
Decido.
Na presente inicial consta: “Em 17/04/2023, o autor entrou com uma Ação Judicial nº 1033425-15.2023.4.01.3400 que tramita na 21ª Vara Federal do Distrito Federal, buscando ressarcimento pelos gastos que teve com a cirurgia que teve que realizar no joelho esquerdo, documentos anexos.
Na ocasião o réu foi citado para Contestar a Inicial, e para a surpresa do autor, o seu Prontuário Médico do Hospital das Forças Armadas havia sido anexado ao processo pelo réu.
O Prontuário Médico foi solicitado pelo Procurador da União, e disponibilizado pelos senhores: MARCELO BARROS DE CARVALHO, Chefe de Gabinete do Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas; EDGAR FRANCISCO HRUSCHKA FILHO, Chefe da Divisão de Medicina e PAULO CESAR ANDRADE PORTINHO, Chefe da Seção de Traumato-Ortopedia, conforme documentos anexos” (Sic., id. 1928466671, de 23/11/23, fl. 5 da r. u., destaquei).
Assim, é o Juízo da 21ª VFSJDF que deve decidir se a juntada do prontuário do autor na contestação daquela ação foi um exercício regular do direito de defesa da Fazenda Pública ou uma violação do direito à privacidade, razão pela qual é de se reconhecer a conexão entre as ações, que devem ser reunidas, a teor dos § 1º e 3º do art. 55 do CPC, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Como a ação da 21ª Vara foi distribuída primeiro, há que se aplicar o art. 59 do CPC, uma vez que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento do presente feito à 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde os autos devem ser remetidos.
Intime-se.
Sem recurso, remetam-se os autos.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
28/05/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 16:51
Declarada incompetência
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25/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:16
Juntada de emenda à inicial
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01/03/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/11/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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