TRF1 - 1016192-83.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016192-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024673-07.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016192-83.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra decisão proferida nos autos da ação de improbidade administrativa n° 0024673-07.2015.4.01.3900, que determinou a citação dos Réus para contestar o feito, nos termos do §7° do art. 17 da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021.
Relata o Agravante que o MPF ajuizou a ação originária, em 28/08/2015, contra 25 (vinte e cinco) Réus, equivocadamente acusando-lhe de ter fornecido medicamentos em desacordo com o previsto no Pregão Eletrônico n° 85/2009.
Aduz que a petição inicial não está amparada por provas que corroborem a acusação, advertindo, inclusive, que a Secretaria de Saúde do Estado do Pará aceitou os referidos fármacos sem qualquer ressalva.
Prossegue narrando que, a despeito disso, o MPF requereu a concessão de liminar para a decretação da indisponibilidade de bens dos Réus e, no mérito, a sua condenação às sanções previstas no art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, bem como à obrigação de ressarcir o erário no valor de R$ 1.163.110,18 (um milhão cento e sessenta e três mil, cento e dez reais e dezoito centavos).
Explica que a inicial foi recebida em 29/07/2016, ensejo no qual foi indeferido o pedido liminar.
Registra, ainda, que, recentemente, visando atender aos pressupostos do art. 17, §6°, I e II, da Lei de Improbidade, o Juízo a quo oportunizou ao MPF o saneamento da inicial, a fim de que descrevesse a materialidade, a autoria e o dolo dos Réus.
Pontua que, a despeito da ordem, o autor “deixou de apontar o elemento subjetivo dolo... imputável a cada réu, como também deixou de indicar os documentos que contenham indícios suficientes para prosseguimento do feito”.
Afirma que, intimada acerca da manifestação do Parquet, consignou que a hipótese é de “não recebimento da inicial”, conforme art. 17, §º-B, da LIA.
Nada obstante, o Juiz de primeiro grau, “em decisão genérica e não fundamentada” determinou a citação dos Requeridos para oferecimento de contestação.
Insurge-se contra o referido comando, ao argumento de que a nova redação atribuída à Lei n° 8.429/92 impõe ao magistrado que, antes mesmo de determinar a citação dos Réus, examine os requisitos da inicial, cujo descumprimento enseja a rejeição da ação (art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º da Lei n.º 8.429/1992).
Assim, defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pediu a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com subsequente suspensão da tramitação da ação originária, até o julgamento definitivo do presente agravo.
Como requerimento final, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que a ação originária seja julgada extinta, com base no art. 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA e legislação processual aplicável.
Subsidiariamente, postula pela anulação da deliberação agravada (por vício de fundamentação), a fim de que seja ordenado ao Juízo de origem que aprecie os pedidos aviados e fundamentados no: (i) não preenchimento dos requisitos do art. 17, §6º, da LIA; e (ii) na impossibilidade recebimento da inicial, nos termos do art. 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA).
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, nos termos da decisão id n. 419134354.
A Agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (id nº 419381994).
O MPF apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016192-83.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Requer a Agravante, em primeiro plano, o provimento do recurso, a fim de que a ação originária seja julgada extinta (em relação a ela, Recorrente), com base no art. 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA e legislação processual aplicável.
De forma subsidiária, postula pela anulação da deliberação agravada (por vício de fundamentação), a fim de que seja ordenado ao Juízo de origem que aprecie os pedidos que fez aviar no bojo da demanda e cujos fundamentos são: (i) o não preenchimento dos requisitos do art. 17, §6º, da LIA; e (ii) a impossibilidade de recebimento da inicial, nos termos do art. 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA.
Na decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo assim consignei: “(...) O MPF ajuizou a demanda originária acusando a Agravante (em litisconsórcio com outros Réus) de ter praticado atos que causam lesão ao erário, nos termos do art. 10, V, da Lei n° 8.429/92 (redação original), sobretudo ao argumento de que o fornecimento de medicamentos excepcionais, a partir do Pregão Eletrônico n° 85/2009, foi realizado com emprego de superfaturamento.
Por meio da decisão de id n° 610369373 – Pág. 84 a 88, proferida em 29/07/2016, a medida cautelar para decretação da indisponibilidade de bens dos réus foi indeferida, ensejo no qual determinada a notificação prévia do Requeridos, nos termos do art. 17, §7°, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação).
Embora no presente recurso tenha sido mencionado que a referida deliberação “recebeu a inicial”, o pronunciamento judicial ali exarado restringiu-se ao exame do pedido liminar.
Regularmente notificada (assim como a quase totalidade dos Réus), a requerida (ora Agravante) apresentou defesa prévia (id n° 610369392 – Pág 43 a 79 – autos de origem), ensejo no qual sustentou: (i) a inépcia da inicial; (ii) a inexistência de justa causa pare recebimento da ação; (iii) a prescrição da pretensão sancionatória; e (iv) o não enquadramento nas imputações que lhe foram dirigidas.
Considerando a pluralidade de réus, o Juízo singular proferiu decisões – respectivamente, em 19/06/2019 e 18/03/2021 –, determinando ao MPF que diligenciasse a correta indicação do endereço da corré ELFA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA, bem como mencionando a oportuna análise acerca da admissibilidade da ação.
Mais adiante, foi proferida nova deliberação (id n° 1649975448 – autos de origem), determinando ao Parquet que saneasse a peça de abertura, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92 (LIA), inclusive para: (a) descrever a materialidade, autoria e dolo dos Réus; (b) indicar as provas que dão suporte à acusação, apontando-as nos autos; e (c) mencionar a tipificação do ato imputável a cada Réu.
Em resposta, o MPF atravessou a petição de id n° 1653174960 (autos de origem), sobre a qual a parte ré foi intimada, inclusive a ora Recorrente, que peticionou pleiteando a rejeição da inicial por manifesta inexistência de ato de improbidade (não teria sido apontado o dolo na conduta - id nº 1757718061).
Em ato subsequente, o Juízo de primeiro grau proferiu a deliberação ora agravada, nos seguintes termos (id n° 2055614175 autos de origem): “Chamo o feito a ordem.
As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 provocaram mudanças significativas na Lei de improbidade administrativa, sob vários aspectos.
Neste sentido, destaque-se o fim do procedimento de notificação para apresentar defesa prévia e juízo de admissibilidade para fins de recebimento da inicial.
Desta forma, a marcha processual deve ser corrigida e adaptada à nova sistemática legislativa.
Cite-se a parte ré (prazo de 30 dias) para fins de apresentar contestação.” Pois bem.
Segundo a Recorrente, a decisão padece de nulidade, já que proferida “sem o imprescindível juízo de admissibilidade e com motivação que se prestaria a justificar qualquer outra decisão (art. 489, §1º, III, do CPC)”.
Defende que a legislação de regência impõe ao magistrado o dever de examinar o preenchimento dos requisitos da petição inicial (art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º da Lei n.º 8.429/1992), o que não ocorreu no presente caso.
Com razão a Agravante.
Explico.
O dever de fundamentação do ato decisório tem assento constitucional, a teor do quanto prescreve o art. 93, IX, da CF/88, senão confira-se: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A garantia da motivação embute a premissa de uma atuação equilibrada e imparcial do órgão julgador, permite o controle da legalidade das decisões judiciais, assegurando às partes litigantes, em reverência ao contraditório e à ampla defesa, a constatação de que houve o efetivo cotejo entre os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação.
Nessa perspectiva, o princípio da fundamentação, veículo para se prestigiar a dialeticidade, impõe ao Estado-Juiz que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio lógico, por meio do qual as razões que o levam a decidir estejam devidamente apontadas, permitindo-se o conhecimento e a eventual impugnação por parte dos interessados.
A materialização de tal princípio, importa registrar, com a indicação dos elementos de validade das decisões judiciais, está bem disciplinada no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (grifos postos) À luz de tal garantia – repita-se, que possui lastro constitucional –, a decisão proferida pelo Juízo a quo apresenta-se destituída de fundamentação adequada, na medida em que, apenas aludindo à supressão do rito bifásico (extinção da etapa de oferecimento da defesa prévia, conforme redação original da LIA), determinou a citação dos Requeridos, sem exercer qualquer juízo de prelibação acerca da procedibilidade da demanda.
Sem embargo, para além de não ter realizado o cotejo dos argumentos lançados pelas partes, a deliberação sequer analisou o efetivo saneamento da peça vestibular a partir das modificações introduzidas na Lei nº 8.429/92, tal como expressamente determinado ao órgão ministerial no comando de id n° 1649975448 (autos de origem).
Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
Referidas alterações, certamente, causarão impactos no julgamento da ação originária, inclusive no que tange ao preenchimento dos requisitos da petição inicial, tal como estabelecido no art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Importa registrar que o novo regime jurídico instituído pela Lei n° 14.230/2021 inseriu, de forma expressa, a necessidade de individualização das condutas do réu – o que possibilita o efetivo exercício do contraditório –, bem como de juntada de prova indiciária da verdade dos fatos e do dolo imputado (incisos I e II, do §6°, do art. 17 da LIA), repelindo, de seu turno, o processamento de uma demanda quando ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
No caso concreto, a despeito de o Juízo singular ter determinado ao autor da ação que saneasse a petição inicial (cf. mencionado acima), ao proferir a decisão ora agravada, não esboçou qualquer fundamento que o fizesse concluir pela justa causa para o recebimento da ação.
Nesse contexto, portanto, a ausência de fundamentação do decisum agravado basta à caracterização da plausibilidade das alegações recursais (violação ao princípio da do contraditório e da ampla defesa), emergindo o periculum in mora do risco de prosseguimento da ação de improbidade sem a devida motivação acerca recebimento da peça de abertura.
Antes o exposto, DEFIRO, em parte, o efeito suspensivo para, sustando os efeitos da decisão agravada, determinar ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida a ora Agravante e as alterações/exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°).
Comunique-se o Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se o Agravado para que responda, em 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
URGÊNCIA.” Conforme bem delineado na apreciação liminar, as alterações promovidas na Lei de Improbidade “certamente, causarão impactos no julgamento da ação originária, inclusive no que tange ao preenchimento dos requisitos da petição inicial, tal como estabelecido no art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°”.
O Juízo singular, como visto, embora tenha instado a acusação a sanear a peça de abertura – para fins de adequação ao novo ordenamento jurídico –, determinou a citação dos Réus sem exercer qualquer juízo de prelibação acerca da procedibilidade da demanda (decisão agravada), ou seja, sem fundamentar as razões que o fizeram concluir pela justa causa para o recebimento/processamento da ação.
Ora, se a deliberação atacada não examinou a adequação da inicial ao novo regime jurídico persecutório instituído pela Lei n° 14.230/2021, descabe a este Colegiado debruçar-se sobre o tema.
Como é cediço, o agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos.
Por isso não se conhece do pedido formulado em primeiro plano (extinção da ação).
Por outro lado, quanto à postulação formulada em caráter subsidiário, não há razões para variar do entendimento firmado na decisão liminar, cujos fundamentos aqui se invoca como razões de decidir.
Em verdade, verifica-se que, de todos os atos processuais praticados até a data do presente julgamento, não foram trazidas novas informações aptas a ressalvar o juízo já formulado.
Ante o exposto, deixo de conhecer a pretensão formulada em primeiro plano (extinção da ação de origem em relação à Recorrente) e, quanto ao pleito subsidiário, ratificando a decisão liminar, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de anular a deliberação agravada, e determinar ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida à Recorrente e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°). É como voto.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016192-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024673-07.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
IMPACTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PEDIDO PARA EXTINÇAO DA AÇÃO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE SANEAMENTO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À LEI N. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PROVIDO NA PARTE QUE SE CONHECE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Corré contra decisão proferida nos autos da ação de improbidade administrativa n° 0024673-07.2015.4.01.3900, que determinou a citação dos Réus para contestar o feito, nos termos do §7° do art. 17 da Lei n° 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. 2.
Alega a Recorrente que a hipótese é de “não recebimento da inicial”, conforme art. 17, §º-B, da LIA.
Nada obstante, o Juiz de primeiro grau, “em decisão genérica e não fundamentada” determinou a citação dos Requeridos para oferecimento de contestação.
Pede, em primeiro plano, o provimento do recurso, a fim de que a ação originária seja julgada extinta, com base no art. 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA e legislação processual aplicável.
Subsidiariamente, postula pela anulação da deliberação agravada (por vício de fundamentação), a fim de que seja ordenado ao Juízo de origem que aprecie os pedidos que fez aviar.
Em juízo monocrático, o pedido para atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido. 3.
Pedido formulado em primeiro plano.
O pedido de extinção da ação (com base no art. 17, §§ 6º-B e 7º, da LIA) não comporta conhecimento.
Se a deliberação atacada não examinou a adequação da inicial ao novo regime jurídico persecutório instituído pela Lei n° 14.230/2021, descabe a este Colegiado debruçar-se sobre o tema.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos. 4.
Pedido subsidiário.
O dever de fundamentação do ato decisório tem assento constitucional, a teor do quanto prescreve o art. 93, IX, da CF/88.
A garantia da motivação embute a premissa de uma atuação equilibrada e imparcial do órgão julgador, permite o controle da legalidade das decisões judiciais, assegurando às partes litigantes, em reverência ao contraditório e à ampla defesa, a constatação de que houve o efetivo cotejo entre os argumentos de fato e de direito submetidos à apreciação. 5.
O princípio da fundamentação, veículo para se prestigiar a dialeticidade, impõe ao Estado-Juiz que a decisão judicial seja fruto de um raciocínio lógico, por meio do qual as razões que o levam a decidir estejam devidamente apontadas, permitindo-se o conhecimento e a eventual impugnação por parte dos interessados.
A materialização de tal princípio, com a indicação dos elementos de validade das decisões judiciais, está disciplinada no art. 489, II, §1º, inciso I e III, do CPC. 6.
A decisão proferida pelo Juízo a quo apresenta-se destituída de fundamentação adequada, na medida em que, apenas aludindo à supressão do rito bifásico (extinção da etapa de oferecimento da defesa prévia, conforme redação original da LIA), determinou a citação dos Requeridos, sem exercer qualquer juízo de prelibação acerca da procedibilidade da demanda.
Para além de não ter realizado o cotejo dos argumentos lançados pelas partes, sequer analisou o efetivo saneamento da peça vestibular a partir das modificações introduzidas na Lei nº 8.429/92, tal como expressamente determinado ao órgão ministerial. 7.
A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
Referidas alterações certamente causarão impactos no julgamento da ação originária, inclusive no que tange ao preenchimento dos requisitos da petição inicial, tal como estabelecido no art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7º da LIA. 8.
O novo regime jurídico instituído pela Lei n° 14.230/2021 inseriu, de forma expressa, a necessidade de individualização das condutas do réu – o que possibilita o efetivo exercício do contraditório –, bem como de juntada de prova indiciária da verdade dos fatos e do dolo imputado (incisos I e II, do §6°, do art. 17 da LIA), repelindo, de seu turno, o processamento de uma demanda quando ausentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. 9.
No caso concreto, a despeito de o Juízo singular ter determinado ao autor da ação que saneasse a petição inicial, para fins de adequação ao novo ordenamento jurídico, ao proferir a decisão ora agravada, não esboçou qualquer fundamento que o fizesse concluir pela justa causa para o recebimento/processamento da ação. 10.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, a fim de anular a deliberação agravada, e determinar ao Juízo de origem que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida à Recorrente e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento, nos termos do voto do Relatora.
Brasília, data do julgamento.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) -
07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1016192-83.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024673-07.2015.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO MONTESINO GOUVEIA - SP489136 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (ora Agravante) contra decisão proferida pelo ilustre Juíza Federal Convocada, Olívia Mérlin Silva, que deferiu, em parte, o efeito suspensivo.
Sustenta o Embargante que a decisão padece de “discreta omissão ao não especificar se o prazo para a Norprod apresentar contestação nos autos de origem, o qual vencerá em 06.06.2024, está igualmente suspenso.” Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado. É o relatório.
Decide-se.
Nos termos do art. 1022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
Com efeito, não se verifica a omissão apontada pela Recorrente, uma vez que a decisão embargada apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao enfrentamento da controvérsia.
Na ordem liminar parcialmente deferida, a magistrada prolatora foi clara ao afirmar que o Juízo de origem “não esboçou qualquer fundamento que o fizesse concluir pela justa causa para o recebimento da ação”.
Assim, na compreensão de que o pronunciamento judicial agravado está destituído de fundamentação adequada, determinou, in verbis: “Antes o exposto, DEFIRO, em parte, o efeito suspensivo para, sustando os efeitos da decisão agravada, determinar ao Juízo a quo que profira nova decisão, devidamente fundamentada, a respeito da justa causa para o recebimento da petição inicial, levando-se em conta a imputação dirigida a ora Agravante e as alterações/exigências introduzidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei n° 8.429/92 (art. 17, §§ 6°, 6°-B e 7°).” Se o comando judicial que beneficia a ora Embargante foi no sentido de sustar os efeitos da decisão agravada – que contém ordem para citação da Recorrente –, a fim de que o Juízo profira nova decisão, por lógico consectário, a determinação para apresentação de defesa pela Agravante está com a eficácia suspensa.
Como visto, evidencia-se a inexistência do vício apontado pela Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o propósito de ver esmiuçada a única interpretação passível de ser identificada na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
14/05/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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