TRF1 - 0016666-38.2010.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016666-38.2010.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016666-38.2010.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ETELVINA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDEMAR JOSE DA SILVA - GO10374-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0016666-38.2010.4.01.3500 APELANTE: ETELVINA MACIEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença (proferida em 29/06/2010, ID 58015021) que denegou a segurança requerida, autorizando o desconto em sua pensão relativamente à importância (indevidamente recebida) apurada pelo INSS a título de ressarcimento aos cofres públicos.
Sem custas e honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula nº 512/STF).
Nas suas razões recursais (ID 58015024), sustenta a recorrente, em síntese, que os valores recebidos por força do deferimento do benefício assistencial, na via administrativa, pela própria Autarquia, são insuscetíveis de restituição, em face do recebimento de boa-fé, bem como da natureza alimentar da verba.
Aduz tratar-se de pessoa idosa e desprovida de bens, bem como que sua pensão não chega a cobrir suas despesas com medicamentos e alimentação.
Requer seja declarada indevida a restituição requerida pelo INSS.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 58015034).
O Ministério Público Federal nesta instância (ID 58015040) não se manifestou quanto ao mérito, sugerindo o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0016666-38.2010.4.01.3500 APELANTE: ETELVINA MACIEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que denegou a segurança requerida autorizando o desconto em seus proventos relativamente à importância apurada pelo INSS a título de ressarcimento aos cofres públicos.
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento de que os valores recebidos por força do deferimento do benefício assistencial, na via administrativa, pela própria Autarquia, são insuscetíveis de restituição em face do recebimento de boa-fé bem como da natureza alimentar da verba.
Em que pese o argumento deduzido no recurso, não logrou a parte impetrante trazer aos autos elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que assim dispôs: “(...) Em sede de liminar, assim decidi: “Na hipótese em comento, pretende a parte impetrante, em sede de liminar, que o INSS não proceda a qualquer desconto em sua pensão recebida pelo IPASGO e não seja constrangida ao pagamento da importância de apurada pelo INSS a título de ressarcimento aos cofres públicos.
O Benefício Assistencial ao Idoso possui como requisito essencial a miserabilidade, assim considerada objetivamente pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
A impetrante, ao requerer administrativamente em 16.08.1999 a concessão de benefício assistencial ao idoso, preencheu formulário padrão onde declarou, sob as penas da lei, residir sozinha e não receber benefícios da Previdência Social ou de outro regime.
Todavia, já era desde 01.08.1993 beneficiária de aposentadoria paga pelo IPASGO, hoje no valor bruto de R$ 836,22 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), a afastar a miserabilidade, pressuposto do LOAS.
Dessa forma, a revisão procedida pela autarquia previdenciária levada a efeito por força do disposto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003 que culminou com o cancelamento do benefício, atende ao princípio da legalidade sob o qual está adstrita a Administração Pública.
De consequência, a restituição ao erário das importâncias indevidamente percebidas é medida de lei que se impõe (Lei nº 8.213/91, art. 115, I).
Ante o exposto, indefiro a liminar”.
Ausentes fatos novos que a infirmem, esta é a orientação que prevalece.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança.
Extinção do processo com resolução do mérito. (...).”.
Conforme consignado na sentença, à época da impetração (04/2010) a autora recebia, a título de aposentadoria, R$ 836,22 (R$ 765,24 com os descontos, ID 58011797, fl. 2), ao passo que o salário mínimo então vigente era de R$ 510,00.
Note-se que o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, já em sua redação original, estabelecia que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica”, o que foi mantido pelas alterações legislativas supervenientes.
Vê-se, portanto, que o ordenamento veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou outro regime, reputando-se correto o ato administrativo que cancelou o benefício assistencial.
Já se manifestou esta Corte no sentido de que “verifica-se a má-fé quando o beneficiário do BPC passa a exercer atividade remunerada e não informa ao INSS a alteração nas circunstâncias fáticas que permitiram a concessão anterior, uma vez que se constitui requisito fundamental do benefício assistencial a impossibilidade de o requerente prover a própria subsistência, situação que ele teve de demonstrar no ato do requerimento.” (AC 0006464-85.2014.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.).
No caso, a parte impetrante não infirma o fato de que já era titular de aposentadoria ao tempo em que requereu o benefício assistencial.
Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.
Honorários recursais Honorários incabíveis na espécie (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte impetrante. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0016666-38.2010.4.01.3500 APELANTE: ETELVINA MACIEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE NO RECEBIMENTO DE LOAS.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença (proferida em 29/06/2010) que denegou a segurança requerida, autorizando o desconto em sua pensão relativamente à importância (indevidamente recebida) apurada pelo INSS a título de ressarcimento aos cofres públicos.
Sem custas e honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula nº 512/STF). 2.
O pleito do recorrente consiste no reconhecimento de que os valores recebidos por força do deferimento do benefício assistencial, na via administrativa, pela própria Autarquia, são insuscetíveis de restituição em face do recebimento de boa-fé bem como da natureza alimentar da verba. 3.
Conforme consignado na sentença “A impetrante, ao requerer administrativamente em 16.08.1999 a concessão de benefício assistencial ao idoso, preencheu formulário padrão onde declarou, sob as penas da lei, residir sozinha e não receber benefícios da Previdência Social ou de outro regime.
Todavia, já era desde 01.08.1993 beneficiária de aposentadoria paga pelo IPASGO, hoje no valor bruto de R$ 836,22 (oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), a afastar a miserabilidade, pressuposto do LOAS.”. 4.
O § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, já em sua redação original, estabelecia que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica”, o que foi mantido pelas alterações legislativas supervenientes. 5.
Vê-se, portanto, que o ordenamento veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou outro regime, reputando-se correto o ato administrativo que cancelou o benefício assistencial. 6.
Já se manifestou esta Corte no sentido de que “verifica-se a má-fé quando o beneficiário do BPC passa a exercer atividade remunerada e não informa ao INSS a alteração nas circunstâncias fáticas que permitiram a concessão anterior, uma vez que se constitui requisito fundamental do benefício assistencial a impossibilidade de o requerente prover a própria subsistência, situação que ele teve de demonstrar no ato do requerimento.” (AC 0006464-85.2014.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.). 7.
No caso, a parte impetrante não infirma o fato de que já era titular de aposentadoria ao tempo em que requereu o benefício assistencial. 8.
Apelação da parte impetrante desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Alysson Maia Fontenele Juiz Federal Relator Convocado -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016666-38.2010.4.01.3500 Processo de origem: 0016666-38.2010.4.01.3500 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ETELVINA MACIEL Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JOSE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0016666-38.2010.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/07/2020 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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26/09/2012 15:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/09/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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23/02/2011 20:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2011 20:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/02/2011 20:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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18/02/2011 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2540279 PETIÇÃO
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30/09/2010 17:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N 262/2010
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28/09/2010 16:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 262/2010 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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22/09/2010 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/09/2010 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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21/09/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2010
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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