TRF1 - 1013382-39.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013382-39.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATANAEL DRAGO FLORIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOKOLOVICZ DA COSTA - MT24419/O POLO PASSIVO: Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais em Brasília/GEXDF e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por NATANAEL DRAGO FLORIANO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ATENDIMENTO DE ACORDOS INTERNACIONAIS EM BRASÍLIA/GEXDF E OUTROS, objetivando compelir os Impetrados a realizarem perícia médica do Impetrante e a concluirem o requerimento administrativo sob protocolo n. *09.***.*94-21, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
Sustenta, o Impetrante, ter formulado requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, em 04/10/2021, devidamente instruído com os documentos necessários, sendo este direcionado para a Agência da Previdência Social de Atendimento de Acordos Internacionais de Brasília Afirma que, contudo, até o presente momento, o Impetrado não agendou o exame médico pericial, mantendo seu procedimento no status de “exigência interna entre órgãos federais”, desde 23/09/2022, aguardando, ainda, desde 15/02/2023, a aprovação do currículo de médico indicado, atuação que configura ato não razoável do Impetrado.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (id. 1628118393).
Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a notificação do Impetrado para prestar informações (id. 1631735894).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manifestou-se em Id n. 1638303368, defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam e, subsidiariamente, o acolhimento de seu ingresso no feito.
Notificada (Id 1636873870), a autoridade coatora não se manifestou no prazo legal (Id 1661775456).
Deferido o pedido de a concessão da medida liminar (Id. 1669934490).
Intimado (Id 1669971469), o INSS reiterou não ter legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, devendo a União ser notificada (Id 1684756468).
O Impetrante atravessou petição de Id. 1715673956, requerendo a inclusão da União Federal no polo passivo e, em seguida, informou o descumprimento da decisão liminar deferida (Id 1734705553).
Prestadas informações pelo Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF (Id 1743987585).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 1768363055).
Novamente, o Impetrante informou o descumprimento da medida liminar e pugnou pela majoração da multa diária (Id 1787023583).
O MPF deixou de lançar parecer no presente mandamus, tendo em vista a ausência de interesse público (Id 1833707188).
Mais uma vez, o INSS pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, eis que as avaliações médico-periciais estão desvinculadas da sua competência (Id 1850007170).
O Impetrante noticiou nos autos que não ocorreu o agendamento da perícia médica e que vem se agravando seu estado de saúde (Id 1875993176).
Proferida decisão de id. 1965769664 a partir da qual se determinou ao Impetrado adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão de id. 1669934490, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias e, em caso de descumprimento, ficou autorizada a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado pelo Impetrante.
O DPMF informou o cumprimento da determinação judicial, com a realização da perícia médica no impetrante em Portugal.
Todavia, em razão da identificação de erro no preenchimento do formulário específico, não pode ser concluída a tarefa que se encontrava pendente no sistema (Id 1986942659).
A União solicitou a prorrogação do prazo para a apresentação do documento comprobatório de realização do exame médico-pericial (Id 2031417681).
Ciente pelo MPF (id. 2072763676).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a realização de perícia médica do Impetrante e, por conseguinte, a conclusão do requerimento administrativo sob protocolo n. *09.***.*94-21, em que se visa a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A partir da decisão de Id. 1669934490, por intermédio da qual se analisou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS e se concedeu o pedido de medida liminar, foi proferida sob os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) Conquanto a realização de perícia médica esteja submetida ao encargo de Perito Médico Federal, integrante do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência (Lei n. 13.846/2019), impõe-se reconhecer que, a teor da disposição contida no art. 8º do Decreto n. 11.068/2022, “O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades de Perícia Médica Federal”.
Nesse sentido, à primeira vista, vejo por configurada a legitimidade passiva ad causam do Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS – Agência de Atendimento de Acordos Internacionais em Brasília para promover a devida marcação de perícia médica necessária para aferição das condições para a concessão do benefício previdenciário objeto dos autos.
Por sua vez, considerando que o Subsecretário de Perícia Médica Federal de Brasília trata-se de autoridade integrante do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência, vislumbro configurada a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide À luz dos elementos constantes do documento encartado à inicial (Id n. 1628129374), observa-se que o Impetrante formalizou requerimento administrativo em 04/10/2021, visando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente – relatório médico no exterior.
No entanto, à luz do documento de Id n. 1628129388, constata-se que, de fato, os Impetrados ainda não se desincumbiram de realizar o exame médico pericial necessário à análise do benefício vindicado pelo Impetrante, fato que evidencia o decurso de prazo superior a 01 (um) ano e 08 (oito) meses sem a devida análise do pedido administrativo do segurado.
Destarte, não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores, fato que se agravou em face da suspensão dos trabalhos presenciais em face da crise sanitária gerada pela Covid/19 e, no caso concreto, some-se que a realização de perícia deve ser realizada em país signatário de acordos internacionais de previdência social (Convenção Iberoamericana).
Contudo, há que se reconhecer que a ausência de designação do exame médico pericial, necessário à aferição da incapacidade do Impetrante, mostra-se excessivo e delongado por demais, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como, não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Não se pode olvidar que o pretendido benefício possui nítido caráter alimentar.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito do Impetrante de ser atendido pelos Impetrados o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca da concessão do benefício em questão.
Portanto, no caso em comento, considero presente a aparência do bom direito, manifestada nos elementos de prova colacionados ao feito, especialmente quando evidenciado o injustificado óbice à concessão do benefício assistencial essencial à subsistência e dignidade do Impetrante.
Logo, no caso concreto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, mormente para assegurar que a formulação do requerimento administrativo para análise do direito à concessão do benefício, possa conferir efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao perigo da demora, este se apresenta cristalino, na medida em a demora pode ensejar severos riscos à subsistência do Impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando aos Impetrados que adotem todas as medidas necessárias para assegurar a realização do exame médico pericial a fim de permitir a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários à percepção do benefício pleiteado, seja em relação à eventual notificação para complementação de documentos médicos (atestados e laudos) e/ou outros dados.
Deverão os Impetrados comprovarem a adoção de medidas necessárias para realização da perícia médica no Impetrante em, no máximo, 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)".
No decorrer do processo, foram apresentadas informações (ids. 1743987585 e 1986942659) para justificar o atraso no atendimento do pedido formulado pelo Impetrante, sendo, inclusive, noticiada a identificação de erro no preenchimento de formulário específico, o que teria inviabilizado a conclusão de tarefa pendente pela Perícia Médica Federal.
Por outro lado, restou também comunicada a realização da avaliação médica pleiteada (fl. 2 do id. 1986942659), embora não haja prova nesse sentido no feito.
Logo, uma vez que não restou devidamente comprovado o cumprimento da decisão de Id n. 1669934490, que o referido atraso também causa severos prejuízos ao Impetrante, porquanto, em razão dos problemas de saúde relatados (Id n. 1875993177), e que já fora autorizada a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado no caso de não atendimento da ordem judicial no prazo fixado (id. 1965769664), impõe-se compelir os Impetrados a implantarem o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa aplicada no provimento judicial anterior.
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, confirmando a liminar deferida, para determinar aos Impetrados que promovam a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa aplicada na decisão de id. 1669934490.
Caso, na conclusão do requerimento administrativo em comento (protocolo n. 100994994121), fique comprovado o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do referido benefício, fica autorizada sua cessação.
Sem custas e honorários advocatícios indevidos (Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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19/05/2023 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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