TRF1 - 1005953-07.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005953-07.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros POLO PASSIVO:FERNANDO PERES FERNANDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Fernando Peres Fernandes, ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Narra a petição inicial (IDs 1415668256/1415668257) que o réu, valendo-se de sua condição de funcionário da ECT, teria se apropriado de bens eletrônicos sob custódia da empresa, especificamente um iPhone 12 mini, um notebook Asus e um iPhone XR, incorporando-os a seu patrimônio ou utilizando-os em proveito próprio.
As condutas são imputadas como dolosas, com base em confissão do próprio investigado e em provas colhidas no curso de inquérito policial instaurado para apurar a prática de peculato, em razão do extravio de encomendas postais.
Destaca o autor que os atos praticados pelo réu configuram enriquecimento ilícito (art. 9º, incisos XI e XII da Lei 8.429/92), dano ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), todos respaldados em documentação produzida no IPL nº 2021.0072518 (ID 1415668270).
Com base nesses fatos, o MPF requereu o processamento da ação, a citação do réu, a intimação da ECT e, ao final, a procedência dos pedidos, com aplicação das sanções do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Postulou, ainda, a dispensa de custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e atribuiu à causa o valor de R$ 13.000,00, correspondente ao somatório dos bens desviados.
Foi determinada a citação do requerido e a intimação da ECT para manifestar interesse na condição de assistente ou litisconsorte, nos termos do art. 17, §14 da LIA.
A citação do réu foi realizada em 11/01/2023, conforme certidão de devolução de mandado (ID 1453471912), tendo o requerido recebido contrafé e documentos, sem, contudo, apresentar contestação.
Intimado, o Ministério Público Federal requereu a decretação da revelia do réu (ID 1661633985), considerando sua inércia após a citação válida.
Em despacho subsequente (ID 1991225659), o Juízo determinou que o MPF se manifestasse sobre eventual possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
O MPF, por meio do Parecer ID 2006413171, manifestou-se contrariamente à proposta de acordo, alegando a gravidade dos fatos, o andamento de ação penal correlata e o próprio comportamento do réu, revel no feito.
Em decisão (ID 2129347831), o Juízo decretou a revelia do réu, admitiu a ECT como litisconsorte ativo e intimou as partes para que, em quinze dias, indicassem as provas que pretendiam produzir.
O MPF, em manifestação posterior (ID 2136383952), afirmou não haver provas adicionais a produzir, por reputar suficientes os elementos já constantes dos autos.
A ECT, por sua vez, informou ciência da decisão e requereu o julgamento antecipado do mérito, à luz da revelia do réu e do conjunto probatório apresentado (ID 2140130042).
Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou nova manifestação (ID 2155522659), requerendo a tramitação prioritária da presente ação, diante da possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em 30/11/2026.
Invocou, para tanto, os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da primazia da resolução de mérito, requerendo o impulso do feito com a devida prioridade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I CPC.
A ação proposta pelo Ministério Público Federal tem por base a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, em seu § 4º: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca, nos artigos 9, 10 e 11, as condutas ímprobas que importam em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.
Destarte, para que o ato de improbidade administrativa possa acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devem estar presentes determinados elementos, a saber: a) o sujeito passivo deve ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei n. 8.429/92; b) o sujeito ativo enquadrar-se como agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; c) a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública e d) a presença de elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo.
Em relação ao sujeito passivo, verifico que os atos de improbidade administrativa imputados ao réu foram praticados com a apropriação de bens particulares, todavia, em razão da função que o réu exercia na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, portanto integrante da administração indireta da União.
Como os praticados contra o patrimônio do particular são realizados em imputação volitiva à pessoa jurídica, o prejuízo decorrente da apropriação dos eletrônicos é suportado pela EBCT, de modo que há prejuízo da pessoa jurídica, razão pela qual se encontra preenchido o requisito relativo à legitimidade passiva previsto no art. 1º da Lei 8.429/92.
Em relação ao sujeito ativo, considerado como tal a pessoa física ou jurídica que pratica dolosamente o ato de improbidade administrativa, induz ou concorre dolosamente para a sua prática, seja ele agente público ou não, observo que o art. 3º da Lei de Improbidade, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, passou a dispor em relação ao terceiro que não seja agente público que: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Na espécie, trata-se de ação de improbidade proposta em face de ex-empregado público ocupante de emprego na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, na data dos fatos.
No caso concreto, o Ministério Público Federal narrou na inicial que o réu, na condição de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, apropriou-se de encomendas postais sob sua custódia, utilizando-se do cargo público para desviar aparelhos eletrônicos e incorporá-los ao seu patrimônio, ou revendê-los em proveito próprio.
Referiu ainda que os bens desviados foram estimados em R$ 13.000,00.
A descrição dos fatos foi corroborada por provas documentais e técnicas acostadas à inicial, incluindo: relatórios de diligência da Polícia Federal (Docs. 01 e 05), termos de apreensão de bens (Doc. 01), laudo de perícia técnica (Doc. 07), e especialmente termo de declaração do próprio réu (Doc. 06), em que confessa o desvio sistemático de bens sob sua custódia.
Nos documentos instrutórios apresentados com a inicial, constam diversos elementos de prova produzidos no curso da investigação.
O relatório de diligência (ID 1415668261) da Equipe dos Correios, datado de 08/03/2022, relatou o cumprimento de mandado de busca e apreensão no centro de distribuição da ECT e na residência do réu, ocasião em que foram localizados diversos eletrônicos, alguns sem comprovação de origem lícita, inclusive o iPhone 12 mini extraviado, cujo IMEI já havia sido ativado em nome do requerido, conforme informação da Apple (ID 1415668263).
A prova técnica revelou diálogo com diversos terceiros relacionados à comercialização de produtos “lacrados”, com indícios de origem ilícita, reiterando a habitualidade do comportamento e a apropriação indevida com finalidade de revenda e, portanto, o dolo específico.
Não fosse o suficiente, importa ainda destacar que houve condenação criminal definitiva do réu pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, CP) nos autos da ação penal nº 1005467-56.2021.4.01.4101, pelos mesmos fatos, com reconhecimento da materialidade, autoria e dolo da conduta.
Nos termos do art. 935 do Código Civil, este juízo encontra-se vinculado à existência dos fatos e à autoria reconhecida na esfera penal, razão pela qual não se admite rediscussão dos mesmos elementos fáticos já decididos no juízo criminal.
Sendo assim o reconhecimento dos fatos descritos na presente ação de improbidade administrativa resta juridicamente amparada pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória pretérita.
Resta definir, todavia, em qual modalidade de ato ímprobo se amolda à conduta do réu.
Neste sentido, a Lei nº 8.429/1992, tipifica o enriquecimento ilícito mediante a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial em razão do exercício do cargo: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A conduta do réu, ao apropriar-se dolosamente de bens móveis sob sua custódia em razão do cargo que exercia nos Correios, subsume-se com precisão à hipótese do caput do art. 9º da Lei nº 8.429/1992.
No presente caso, a vantagem patrimonial consistiu na incorporação de aparelhos eletrônicos ao patrimônio pessoal do réu, retirados do fluxo postal, com claro proveito econômico, seja pelo uso próprio, seja pela posterior revenda dos objetos desviados.
Trata-se de vantagem auferida em direta decorrência do exercício da função pública, com manifesta violação aos deveres de probidade, lealdade e honestidade.
A utilização dos aparelhos eletrônicos subtraídos, ou a sua conversão em dinheiro por meio da revenda clandestina, configura apropriação indevida e uso de bens públicos para fins estritamente particulares, sem qualquer respaldo legal.
Ao romper os lacres dos Correios, ocultar os objetos e desviá-los do fluxo postal para uso ou alienação pessoal, o réu incorreu, de forma consciente e voluntária, em ato que configura clara hipótese de enriquecimento ilícito pela apropriação de vantagem em razão do exercício do cargo.
Quanto à penalidade, cabível, prevê o art. 12, I da LIA: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Importa ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no tocante à necessidade de dolo e à possibilidade de aplicação de sanções mais brandas, têm aplicação retroativa aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de julgamento, desde que não transitados em julgado.
Trata-se da aplicação do princípio da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
Assim, adota-se a interpretação conforme à Constituição para aplicar ao presente feito apenas as penalidades hoje previstas no art. 12 da LIA, com gradação proporcional e adequada à nova moldura legal, afastando-se medidas mais gravosas não mais compatíveis com o ordenamento vigente.
Neste sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMPREGADO PÚBLICO.
ARTS. 10, CAPUT E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA RÉ PROVIDO. 1.
Narra a inicial que a Ré, na condição de empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aproveitando-se das facilidades da função por ele ocupada, apropriou-se de montante do caixa que administrava, fato que foi apurado por meio de processos administrativos.
O Parquet imputa à Requerida a prática de condutas tipificadas art. 9º, inciso XI e XII; 10, caput e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente a ação, pois reconheceu a autoria e a materialidade dos atos descritos na inicial.
Desse modo, condenou a Requerida como incursa nos arts. 10, caput e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 às sanções do art. 12, do mesmo diploma legal. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Das declarações prestadas na via extrajudicial e judicial, os autos apontam para a falta de aptidão da Requerida para gerir o caixa da agência e, diante dos desfalques detectados, tentou solucionar a situação por meio de medidas que violam as instruções da empresa, sem, contudo, o intuito de cometer ato ilícito.
Não há evidência de má-fé em sua conduta; não há comprovação de que a Ré teve a intenção de enriquecer-se ilicitamente, que agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si. 6.
Recurso do Ministério Público não provido.
Recurso adesivo da ré provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa. (AC 0001843-34.2016.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 12/02/2025 PAG.) (Grifei) Por fim, ressalto que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a proporcionalidade e a razoabilidade são critérios que devem nortear o julgador na aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, cabendo a este “estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda, de forma fundamentada e razoável ao apontar as sanções mais adequadas dentre as previstas em lei, de modo a não exacerbar o sentido da punição” (TRF-1 - AC: 49648620064013807 MG 0004964-86.2006.4.01.3807, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, quarta turma, 19/03/2014).
No caso concreto, restou comprovado que o réu, valendo-se da função que exercia na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, apropriou-se de encomendas postais contendo aparelhos eletrônicos avaliados em R$ 13.000,00, utilizando-os em benefício próprio ou para revenda.
A materialidade e autoria foram confirmadas por confissão, provas técnicas e condenação criminal definitiva.
Contudo, observa-se que o réu já não exerce função pública (vide ação penal n°1005467-56.2021.4.01.4101), o que torna prejudicada a imposição da sanção de perda da função.
Ademais, deixa-se de aplicar a sanção de suspensão dos direitos políticos, por considerar que a multa civil é suficiente e adequada à reprovação do ato ilícito praticado, diante do valor envolvido, bem como não se mostra razoável, a meu ver, a suspensão dos direitos políticos do requerido e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais, pois tais penas não guardam qualquer relação com sua conduta.
Dessa forma, aplico a FERNANDO PERES FERNANDES a seguinte sanção nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92: Multa civil no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, com atualização monetária e juros legais desde a prática do ato até o efetivo pagamento; Condeno, ainda, ao ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), também atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Registre-se que, quanto ao ressarcimento integral do dano, deve ser deduzido eventual ressarcimento já realizado nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos, considerando, conforme art. 12, §6° da Lei n° 8.429/92.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer que o réu FERNANDO PERES FERNANDES praticou ato de improbidade administrativa tipificado no caput do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, por enriquecimento ilícito decorrente da apropriação de bens sob sua custódia enquanto empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; E, por conseguinte, condená-lo, para além do natural ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do fato até o efetivo pagamento; Quanto ao ressarcimento ao erário deve ser deduzido eventual ressarcimento já realizado nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público.
Declaro prejudicada a sanção de perda da função pública, uma vez que o réu não ocupa mais cargo ou emprego público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários sucumbenciais (art. 23-B, §1° da Lei 8.429/92).
Determino à secretaria que junte aos autos a cópia integral da sentença condenatória dos autos do processo n° 1005467-56.2021.4.01.4101.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, sem modificações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Brasília - DF, 11 de abril de 2025.
Frank Eugênio Zakalhuk Juiz Federal Substituto em auxílio à 1a vara da SSJ de Ji-Paraná -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : ****** Juiz Substituto : RAFAEL ANGELO SLOMP Dir.
Secret. : CELIO DA COSTA CAMARA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005953-07.2022.4.01.4101 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REU: FERNANDO PERES FERNANDES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : PROCESSO: 1005953-07.2022.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FERNANDO PERES FERNANDES DECISÃO O réu, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (08/03/23).
Assim, DECRETO-LHE a revelia, conforme o art. 344 do CPC.
O réu, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346, caput, do mesmo Estatuto Processual).
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada, em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas (se testemunhal apresentar o rol com a qualificação das testemunhas; se pericial, indicar o objeto da perícia e sua pertinência para o deslinde da causa), sob pena de preclusão.
Lado outro, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT requereu a sua intervenção no presente processo (ID 1574564850).
Em parecer de id. 2006413171, o MPF se manifestou favoravelmente ao pleito.
Ante o exposto, ADMITO o ingresso EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT na qualidade de litisconsorte ativo.
Promova-se os registros devidos no sistema processual.
Intime-se por publicação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
30/11/2022 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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