TRF1 - 0042382-81.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042382-81.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042382-81.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARGEM EDITORA E GRAFICA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE ALMEIDA RIBEIRO - RJ109018 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042382-81.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança, mantendo a liminar indeferida, ao entendimento de que: (...) não se pode admitir o pagamento de valores irrisórios, incapazes, no mínimo, de amortizar o principal da dívida, aumentando, com isso o montante consolidado, sob pena de esse benefício fiscal vir a perder sua função principal, qual seja a de possibilitar ao contribuinte de estar em dia com suas obrigações tributárias e, paralelamente, ao Fisco de, num dado momento, receber o que lhe é de direito – montante consolidado”.
A apelante, em suas razões recursais, que o motivo da sua exclusão do REFIS não está previsto no rol das hipóteses elencadas nos arts. 5º da Lei 9964/00 e art. 15 do Decreto n. 3.431/00.
Aduz que, diferentemente do asseverado pela Fazenda, todas as inscrições mencionadas nos processos administrativos que se referem a tributos e/ou contribuições com vencimento posterior a 29/09/2000 foram regularmente pagas.
Requer, ao final, seja recebida e provida a presente apelação, a fim de reformar a sentença guerreada.
Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (id 41109552, fls. 352/355) O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042382-81.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Com efeito, os programas de parcelamentos, tais como o REFIS (Lei n. 9.964/00), PAES (Lei n. 10.684/03) e PAEX (MP n. 303/06), entre outros, são exemplos de benesses fiscais concedidas aos contribuintes que se sujeitam às suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência.
Não há imposição em aderir a tais parcelamentos, o que constitui opção do sujeito passivo.
Decidindo pelo ingresso, porém, deve fazê-lo mediante concordância com os termos do acordo estabelecidos pela legislação de regência.
Assim, quem adere ao programa deve obedecer as normas pertinentes para usufruir os benefícios daí decorrentes (TRF - 1ª Região; AC 2004.34.00.013107-1 / DF).
O REFIS é tipo de moratória instituída pela Lei nº 9.964/2000, mediante adesão voluntária via internet, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, relativosa tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29/02/2000 (constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos) os quais devem estar sujeito às condições pré-estabelecidas e conhecidas, incluídos os casos de exclusão pelo não cumprimento de qualquer delas.
Conforme se infere da Portaria Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal n° 1.160, a motivação do ato impugnado deu-se em razão do recolhimento insuficiente para amortização do principal, bem como insuficiência das garantias oferecidas como condição para adesão ao paracelamento, fatos que ensejaram sua exclusão, nos termos do § 4º do art. 3º c/c inciso XI do art. 5º, da legislação do REFIS.
No caso, o juízo de origem concluiu que (...) De outro lado, numa interpretação sistemática desse estatuto legal, não se pode admitir o pagamento de valores irrisórios, incapazes, no mínimo, de amortizar o principal da dívida, aumentando, com isso, o montante consolidado, sob pena de esse benefício fiscal vir a perder sua função principal, qual seja, a de possibilitar ao contribuinte de estar em dia com suas obrigações tributárias e, paralelamente, ao Fisco de, num dado momento, receber o que lhe é de direito montante do débito consolidado.
A idéia do Refis é, frise-se, possibilitar ao contribuinte inadimplente o pagamento paulatino do débito 'consolidado, até que este seja plenamente saldado, o que não ocorre quando os recolhimentos das parcelas são insuficientes para amortização do principal, pois levam à inevitável eternização da dívida. (...) Com efeito, a controvérsia posta nos autos envolve analisar se é legítima a exclusão da apelante do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) quando os recolhimentos por ela realizados, estipulados com base na receita bruta da empresa, não amortizam a dívida consolidada, circunstância que caracterizaria o inadimplemento do parcelamento.
Nesse sentido, importante frisar que a Lei nº 9.964/2000, que instituiu o REFIS, fixou os critérios para ingresso no programa e consolidação dos débitos, bem como para a exclusão do contribuinte, nos seguintes termos: Art. 2o O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o. (…) § 4o O débito consolidado na forma deste artigo: (…) I – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 31 e parágrafo único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a: a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil; d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
Art. 5o A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o; II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o; V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 1996; IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão; X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta; XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
Infere-se da legislação mencionada que o parcelamento ao qual aderiu a apelante toma como base contábil para o pagamento mensal e sucessivo do débito consolidado a receita bruta auferida pela empresa aderente no mês imediatamente anterior, de forma a respeitar a sua capacidade tributária.
A norma fixa limites percentuais mínimos de recolhimentos mensais, ao estatuir que o débito será pago em quantia não inferior a 0,6% da sua receita bruta - no caso sob análise, pois enquadrada a empresa no regime de tributação que tem por base o lucro presumido (art. 2º, §4º, I, “b”).
Os esclarecimentos prestados pela Procuradoria da Fazenda Nacional para a exclusão da contribuinte foi no sentido de que esta não possui o direito de recolher apenas o percentual estipulado com base na receita bruta, se não houver a real amortização da dívida consolidada no parcelamento.
Considerou-se que os pagamentos realizados pela empresa são insuficientes para amortizar o débito, destacando-se que os pagamentos realizados por mais de três meses consecutivos não quitam sequer a taxa de juros incidente, caracterizando hipótese de inadimplemento prevista no inciso II do art. 5º da mencionada.
De fato, conforme a fundamentação exarada pela Procuradoria da Fazenda Nacional e verificada nos extratos da conta REFIS da apelante, evidencia-se a total inviabilidade de quitação do parcelamento mediante tais amortizações.
Pelo referido documento nota-se que, em 01/03/2000, o saldo do débito total consolidado era de R$ 2.167.626,34 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) e, quando de sua exclusão, vê-se que o débito aumentou para R$ 3.586.817,51 (três milhões, quinhentos e oitenta e seis, oitocentos e dezessete reais e cinqüenta centavos), sendo, de fato, os pagamentos insuficientes sequer para cobrir os juros.
Ao revés do que suscita a apelante, a previsão legal de exclusão do programa assenta-se na efetiva inadimplência, caracterizada pela não amortização do débito, verificada no período determinado pela lei (três meses consecutivos).
Tal conclusão encontra fundamento ainda no fato de que a norma que instituiu o programa de recuperação fiscal, por evidente, possui um objetivo, que é a regularização dos créditos da União, e os pagamentos são efetuados para o fim de amortização do débito.
Não haveria sentido algum parcelar uma dívida cuja quitação nunca seria efetuada.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão, firma-se neste sentido, in verbis: TRIBUTÁRIO.
REFIS.
PARCELA PAGA MENSALMENTE INSUFICIENTE PARA ABATIMENTO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA.
ARTIGO 5º DA LEI 9.964/2000.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível a exclusão do contribuinte do REFIS quando a parcela paga mensalmente não é suficiente para o abatimento do valor principal da dívida.
Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.562.199/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.843.623/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023. 2.
Não merece ser acolhido o pedido concernente à imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, haja vista que não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório do presente recurso. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.101/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REFIS, DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES MENSAIS SÃO RECOLHIDAS EM VALORES IRRISÓRIOS, INSUFICIENTES PARA AMORTIZAÇÃO EFETIVA DO SALDO DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Não se configurada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento do Colegiado regional está de acordo com o do STJ no sentido de que é lícita a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas (parcelas ínfimas para amortização suficiente do saldo devedor).
Precedentes: AgInt no REsp. 1.586.326/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1.7.2016; AgInt no REsp. 1.566.727/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; REsp. 1.447.131/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.180.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 2/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
EXCLUSÃO DO REFIS.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DOS VALORES.
RECONHECIMENTO.
TERMO INICIAL. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por inadimplência, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
Precedentes. 2.
Esta Corte igualmente firmou a orientação de que "[n]ão há como se considerar o termo inicial para o fluxo do lustro do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, na medida que, para verificar se ficou configurado a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, faz-se necessário a observância dos pagamentos ao longo do tempo, ou seja, da capacidade de quitação das parcelas.
Somente com o transcurso do lapso temporal é que se faz possível verificar a ineficácia do parcelamento e reconhecer que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida". (AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, fixou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o Fisco concluiu pela insuficiência desses valores para a quitação da dívida. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.631.992/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Este TRF 1ª Região no mesmo sentido tem julgado: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFIS.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
LEI 9.964/00.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HIPÓTESE EQUIVALENTE AO INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que cabe ao juiz, o destinatário da prova, com base no princípio do livre convencimento motivado, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos.
Precedente: REsp 1812922/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 22/04/2022. 2.
No presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ato administrativo, em que se apontou, à época da exclusão da Apelante do REFIS, a insuficiência dos valores que vinham sendo pagos para quitação do referido parcelamento, encontra-se fundamentado, de forma objetiva, tendo sido demonstrado, inclusive, que, entre 2015 e 2016, foram recolhidos valores inferiores ao da própria TJLP, não possuindo a prova pericial requerida aptidão para desconstituir essa realidade que se encontra provada documentalmente. 3.
Além disso, não se podendo considerar, para aferição da regularidade do ato de exclusão da Apelante do parcelamento, eventual comportamento desta em momento posterior ao ato de exclusão, quando já não mais se tornava possível purgar a mora, revela-se desnecessária a produção da prova pericial. 4.
A controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se à verificação da regularidade da exclusão da Apelante do Programa de Recuperação Fiscal REFIS/00, instituído pela Lei nº 9.964/00, fundamentada no pagamento das parcelas em valores considerados insuficientes para quitação do débito, circunstância que estaria a caracterizar a hipótese de inadimplemento do parcelamento. 5.
Faz-se necessário mencionar, sobre a matéria em julgamento, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem firmando a orientação no sentido de que "é possível excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/00 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.494.130/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/10/2019, AgInt no REsp 1.715.409/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/12/2019, AgInt no AgInt no REsp 1.679.462/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/6/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.679.309/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma , DJe 25/10/2019." (STJ, AgInt nos EREsp 1.562.199/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021). 6.
In casu, verifica-se, da análise dos autos, que, por ocasião do ato administrativo de exclusão da Apelante do parcelamento objeto da presente ação, não se podendo considerar, para aferição da regularidade do ato, comportamento posterior ao ato de exclusão, foram identificados pagamentos em valores insuficientes para quitação do montante total parcelado. 7.
Isto porque a dívida parcelada, que correspondia à importância de R$ 12.429.436,76 ao tempo da adesão ao parcelamento (01/03/2000), foi calculada à época da exclusão da Apelante em R$11.271.884,14, não tendo sido infirmadas, data venia, as premissas em que se encontra fundamentada a sentença recorrida, no sentido, em síntese, de que (...) em vinte anos de parcelamento, o valor consolidado da dívida praticamente não mudou.
O trecho seguinte é emblemático do comportamento do contribuinte: 'enquanto, até 2011, contribuinte chegou a fazer pagamentos entre R$70.000,00 e R$60.000,00 por mês, depois passando para algo ao redor de R$50.000,00, entre 2015 e 2016 contribuinte recolheu valores ao redor de R$15.000,00, inferiores à própria TJLP.
Isto fez com que a dívida, em dezembro/2018, estivesse em R$11.307.852,62, maior do que estava há quatro anos atrás, em dezembro/2014, quando fechou em R$11.024.598,73.
A dívida do contribuinte tem aumentado, desde janeiro/2015, a uma média anual de 0,20% ao ano.
A continuar assim, em 2026, contribuinte deverá o mesmo que devia há 26 anos, em 2000, ou seja, R$12.429.436,76.(ID 166443112) 8.
E, embora tivesse sido regularmente intimada para viabilizar o pagamento de parcela a permitir a quitação no prazo máximo que vem sendo considerado pela Fazenda em conformidade com os procedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (50 cinquenta anos) anos, a Apelante não purgou a mora no prazo previsto para tanto. (...) 11.
Sentença reformada em parte (honorários). 12.
Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 1005345-77.2020.4.01.3810, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS (Lei 9.964/2000).
PAGAMENTO DE PARCELA A MENOR.
EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DOS VALORES.
TERMO INICIAL. 1.
Como informado pela Receita Federal do Brasil, em 10.10.2013 a impetrante devia R$ 837.653,02 e vinha pagando a irrisória prestação mensal de R$ 97,34, caso em que configura a inadimplência que permite a exclusão do contribuinte do Refis (Lei 9.964/2000, art. 5º).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.536.835-SC, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma/STJ em 05.12.2017: É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. 2.
Sendo legítima a exclusão, a sentença não podia reincluir a impetrante no Refis até que seja dada oportunidade para adequar o pagamento a valores que, de fato, amortizem o débito, caso não existam outros óbices.
O julgado estabeleceu uma indevida condição que leva a Receita Federal do Brasil a proceder a uma nova exclusão. 3.
Não há que se falar em prescrição.
Se persiste a inadimplência (pagamento a menor), o motivo da exclusão se prolonga no tempo, caso em que é impertinente a alegação de que esse prazo é contado da adesão ao Refis em 2000.
No mesmo sentido: REsp 1.216.171-PR, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 12.04.2011; AgInt no REsp 1.631.992/RS, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma/STJ em 24.08.2020. 4.
Agravo interno da impetrante desprovido.(TRF1, AGTMS 0020687-02.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/05/2022).
Deve, pois, prevalecer o entendimento firmado por este Tribunal, consoante os precedentes mencionados, na medida em que configurada a inadimplência, que permite a exclusão do contribuinte do REFIS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários, a teor do contido no art. 25da Lei n.º 12.016/09 e nos Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042382-81.2007.4.01.3400 APELANTE: MARGEM EDITORA E GRAFICA LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS (LEI 9.964/2000).
PAGAMENTO DE PARCELAS QUE NÃO AMORTIZAM A DÍVIDA CONSOLIDADA NO PARCELAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA O INADIMPLEMENTO.
INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É legítima a exclusão da apelante do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) quando os recolhimentos por ela realizados, estipulados com base na receita bruta da empresa, não amortizam a dívida consolidada, circunstância que caracteriza o inadimplemento do parcelamento, na forma no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964/2000. 2.
Pelos extratos da conta REFIS da apelante verifica-se que os pagamentos realizados no período de três meses consecutivos evidenciam a inviabilidade de quitação do parcelamento mediante as diminutas amortizações, tendo o saldo do débito aumentado, pois os pagamentos realizados são insuficientes sequer para cobrir os juros. 3.
Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por inadimplência, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. 4.
Apelação a que se nega provimento ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: MARGEM EDITORA E GRAFICA LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ALMEIDA RIBEIRO - RJ109018 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0042382-81.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/09/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 19:27
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
03/05/2019 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2019 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/05/2019 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
02/05/2019 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4721296 PETIÇÃO
-
30/04/2019 16:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-37/E
-
23/04/2019 10:05
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2019 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 07- G
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22/04/2019 07:25
PROCESSO REMETIDO
-
16/04/2019 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/04/2019 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/04/2019 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
15/04/2019 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4697626 PETIÇÃO
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10/04/2019 18:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-MESA FRENTE MACIEL
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12/03/2019 10:55
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
04/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/11/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : 0
-
28/11/2018 13:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 18 O - MANIFESTEM-SE AS PARTES. (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20
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23/11/2018 10:38
PROCESSO REMETIDO
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10/05/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:41
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/07/2009 16:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/04/2009 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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03/04/2009 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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03/04/2009 18:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2181473 PARECER (DO MPF)
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02/04/2009 14:54
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/03/2009 17:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/03/2009 17:41
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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